PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO C PROCESSO N. 1024763-37.2024.4.01.3300
AUTOR: JOANITA PEREIRA FARIAS REU: PROGRAMA DE AUTOGESTAO EM SAUDE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5 REGIAO, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada sob o rito comum, proposto por Joanita Pereira Farias contra a União e o PROGRAMA DE AUTOGESTAO EM SAUDE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5 REGIAO, visando à concessão de provimento judicial para obrigar o plano de saúde a proceder a sua transferência da Cardio Pulmonar, onde foi internada desde o mês de abril de 2024, para a Clínica Florence Cuidados Paliativos e Reabilitação.
Alega a parte autora, em síntese, que sofre de demência avançada e precisou de internação por infecção respiratória, ocasião em que médicos recomendaram sua transferência para uma clínica de transição. Acrescenta ainda que, contudo, apesar de diversas solicitações acompanhadas de relatórios médicos, o plano negou a autorização sem justificativas plausíveis, mantendo a paciente em condições inadequadas e agravando seu quadro clínico.
Pleiteia liminar para que seja determinada imediatamente a transferência à Clínica Florence. Além disso, requer indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 22.000,00, destacando violação ao direito à saúde, à dignidade da pessoa humana e ao dever contratual da ré, bem como o sofrimento psicológico e o desvio produtivo ocasionados pela negativa de cobertura. O feito foi distribuído originariamente perante a 9ª Vara Federal (JEF), que declinou a competência para uma das varas cíveis desta Seccional (ID n.º 2127278514).
Redistribuído o feito para esta 1ª Vara Federal. Despacho proferido em 16/01/2025, no ID n.º 2159465716, intimou a parte autora para juntar procuração com outorga de para assinar declaração de hipossuficiência econômica. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte autora. Despacho no ID n.º 2197559153 intimou a parte autora para "comprovar a negativa do plano de saúde em relação ao pedido de transferência para a clínica de transição", mas houve novo transcurso de prazo sem manifestação da parte autora.
É o relatório.
DECIDO. O interesse de agir, como condição da ação, pressupõe a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional (art. 17 do CPC). Em demandas contra planos de saúde, consolidou-se a jurisprudência de que a comprovação de negativa formal ou inequívoca de cobertura é pressuposto essencial para configurar resistência da parte ré, sob pena de ausência de lide. Nos presentes autos, embora a parte autora tenha alegado que o plano de saúde não teria autorizado a internação, não trouxe documento formal da operadora de saúde comprovando a negativa administrativa, mesmo após ter sido expressamente intimada para tanto pelo despacho de ID n.º 2197559153.
Observa-se que o documento trazido aos autos (ID n.º 2126980004) trata-se de e-mail sem assinatura formal de preposto habilitado, não caracterizando negativa válida. Além disso, a parte não comprovou protocolo de solicitação junto ao plano nem documento de resposta oficial. Assim, inexistente a comprovação de resistência administrativa e ausente a demonstração de utilidade da tutela jurisdicional, resta caracterizada a ausência de interesse de agir.
Ausente condição da ação, o processo não pode prosseguir ao julgamento do mérito. O CPC, em seu art. 485, VI, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando não concorrer quaisquer das condições da ação. Portanto, impõe-se extinguir o feito, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse processual. Ademais, também é cabível a extinção do feito em razão do abandono processual, tendo em vista que a parte autora foi pessoalmente intimada para promover o regular andamento do feito (ID n.º 2207858223), tendo se mantido inerte.
Assim, incide o art. 485, §1º, do CPC.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VI e III). A parte autora requereu o benefício da gratuidade da justiça, todavia, não foi juntada procuração com poderes específicos outorgados à advogada Katiana Maia Morocx (subscritora da petição no ID n.º 2138119201) para declarar a hipossuficiência econômica da autora. A declaração de pobreza, para ser eficaz, deve ser subscrita pela parte ou por procurador com poderes especiais (art. 105 do CPC).
Na ausência desse instrumento, o pedido não pode ser acolhido. Portanto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista que não foi angularizada a relação processual. Comandos à Secretaria da 1ª Vara: Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação do apelado para, querendo, contrarrazoar, no prazo legal.
Ante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao o apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, CPC. Caso tenham sido suscitadas, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento e insuscetíveis de impugnação via agravo de instrumento, fica, ainda, determinada a intimação da parte adversa para, querendo, manifestar-se a seu respeito em quinze dias (art. 1.009, § 2º, CPC).
Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem. Não havendo recurso voluntário, após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas, e arquivem-se com baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se Salvador, na data da assinatura eletrônica. GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta