Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ALZENOR CORDEIRO DA SILVA
- Advogados
- DANIELLI VITORIA SABADINI (OAB 10128/RO), JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR (OAB 8698/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1024771-05.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALZENOR CORDEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLI VITORIA SABADINI - RO10128 e JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR - RO8698 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Das constatações do perito judicial, verifico que a parte autora é portadora de doença mental que afeta o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. De fato, à luz do disposto no art. 110 da Lei n. 8213/91, em consonância com o art. 72 do CPC, e considerando que não há notícias de ação de interdição em curso na Justiça Estadual, faz-se necessária a nomeação de curador provisório, suficiente para regularização processual.
Nesse sentido, assim já se decidiu: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE INCAPAZ. PROCESSO EXTINTO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NULIDADE DA
SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Na hipótese de ausência de termo provisório de curatela, ex vi do art. 9º, I, doCPC, deveria o juiz ter nomeado curador especial ao incapaz.
2. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução processual, com a nomeação de curador especial. (TRF4, AC 0021777-77.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DACONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 26/08/2015) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. ALIENAÇÃO MENTAL. CURADOR ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ QUE SE PROCEDA A INTERDIÇÃO.
DESNECESSIDADE.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhe aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.Inexistindo representante legal do agravante, que é incapaz segundo a perícia médica judicial realizada, a regularização processual depende, exclusivamente, da designação de um curador especial, não sendo imperiosa a prévia submissão do doente ao processo de interdição.
