Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LOURIVAL CARDOSO LIMA
- Advogados
- INGRID CARMINATTI (OAB 8220/RO), WERNOMAGNO GLEIK DE PAULA (OAB 3999/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1024772-87.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LOURIVAL CARDOSO LIMA Advogados do(a) AUTOR: INGRID CARMINATTI - RO8220, WERNOMAGNO GLEIK DE PAULA - RO3999 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A – TIPO A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade. São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. Foi realizada perícia judicial nos autos, por perito indicado pela Justiça Federal, que respondeu a quesitação padronizada pelo Poder Judiciário, afastando-se qualquer impugnação ao laudo produzido.
No caso concreto, a qualidade de segurado na data de início da incapacidade e o cumprimento do requisito de carência estão demonstrados nos autos, conforme se extrai dos registros do CNIS/CTPS apresentados. Quanto à incapacidade, a parte autora preencheu os requisitos para a concessão de auxílio-doença, por ser portadora de uxação acrômio-clavicular direita crônica (CID-10: S43.1). Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) Implantar o benefício de auxílio-doença nos seguintes termos: a.1) DII: 27/02/2025 a.2) DIB: 09/04/2025 a.3) DIP: no primeiro dia do mês de assinatura da presente sentença. a.4) DCB: 26/02/2027 b) Efetuar o pagamento das prestações não prescritas vencidas entre a DIB e a DIP, as quais deverão ser corrigidas segundo o manual de cálculos da Justiça Federal. c) Reembolsar à Justiça Federal os honorários periciais fixados nestes autos.
Considerando o caráter alimentar do benefício e a verossimilhança das alegações demonstradas em juízo, concedo a tutela urgência para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo MÁXIMO e IMPRORROGÁVEL de 30 (trinta) dias, contados da data da efetiva intimação. Sem custas e honorários de Advogado neste grau de jurisdição (, 1ª parte, da ). Desnecessária a análise de gratuidade de justiça nesse grau de jurisdição em razão da ausência de despesas processuais.
