Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- SAGRES TAXI AEREO LTDA
- Advogado
- ANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA (OAB 8451/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024773-38.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SAGRES TAXI AEREO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA - DF08451 POLO PASSIVO: DIRETOR PRESIDENTE ANAC e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por empresa de táxi aéreo em face de ato atribuído à Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, que determinou a cassação do Certificado de Operador Aéreo (COA), impedindo a continuidade de suas atividades. A impetrante sustenta que exerce regularmente atividade de transporte aéreo e que sempre observou as normas regulatórias aplicáveis. A autoridade apontada como coatora teria fundamentado a penalidade em supostas irregularidades operacionais, consistentes na realização de voos sem a devida autorização.
A impetrante afirma que tais operações ocorreram em contexto de emergência humanitária, o que afastaria a ilicitude da conduta. Aduz, ainda, que a sanção aplicada representa a penalidade mais gravosa prevista na regulamentação da ANAC. A impetrante sustenta nulidades no processo administrativo sancionador. Alega ausência de observância ao devido processo legal. Aponta falhas na intimação, ausência de transparência no julgamento e aplicação desproporcional da penalidade.
Afirma que houve violação ao contraditório e à ampla defesa. Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão administrativa. Liminar indeferida. A autoridade impetrada, ao prestar informações, defende a legalidade do ato administrativo. Afirma que a cassação do COA decorreu de processo administrativo regular, no qual foram apuradas diversas infrações operacionais. Sustenta que foram identificadas operações aéreas realizadas sem autorização, uso de aeronave fora das especificações operativas, irregularidades relacionadas à qualificação de tripulação e registros operacionais, além de indícios de simulação de voos privados para acobertar transporte aéreo público não autorizado.
A autoridade destaca que as infrações foram consideradas graves, pois envolveram risco à segurança das operações aéreas e aos usuários do serviço, inclusive com ocorrência de acidente aeronáutico. Afirma que a decisão administrativa levou em conta a gravidade das condutas, a reiteração das irregularidades e a inadequação de medidas menos gravosas, concluindo pela necessidade de aplicação da penalidade de cassação, cumulada com multas e outras sanções administrativas.
