Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RUTE SELMA DA CRUZ SANTOS
- Advogado
- DIEGO MOTA MARTINS (OAB 59464/BA)
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1024773-47.2025.4.01.3300 AUTORA: RUTE SELMA DA CRUZ SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Prolatada sentença (ID n. 2236673279), acolhendo a pretensão autoral, "para condenar o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) a conceder à parte autora, na qualidade de ex-esposa dependente de alimentos, o benefício de pensão, de natureza vitalícia, em face do óbito de Gerson Gonçalves dos Santos (CPF 147.***.***-20), com DIB (Data de Início do Benefício) em 24/07/2024, data do óbito, além de DIP (Data de Início do Pagamento) em 1º de fevereiro de 2026, bem assim ao pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a DIP, montante sobre o qual deve incidir atualização monetária, a contar do vencimento de cada parcela, além de juros de mora, observando, em ambos os casos, os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal", a Autarquia Previdenciária ré apresentou, junto com o recurso inominado interposto, proposta de acordo, nos termos constantes da petição ID n. 2267833648.
A parte autora concordou com o INSS, anuindo ao acordo (10.08.2026 - ID n. 2278122539). Como sabido, publicada a sentença, o juiz encerra o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-la, por meio de embargos de declaração ou para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, conforme artigo 494 do Código de Processo Civil. Entretanto, também compete ao magistrado, no exercício da atribuição de dirigir o processo, "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais" (artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil).
À vista disso, atenta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Federais, em especial os da simplicidade, celeridade e efetividade, com o escopo de encerrar de logo a contenda, evitando o seguimento do recurso interposto pela ré, com satisfação do direito da parte autora, o que atende aos reclamos da segurança jurídica e ao princípio da razoável duração do processo, de assento constitucional, reputo o acordo firmado pelos litigantes como ausência de interesse da parte autora de prosseguir com os atos executórios, na forma prevista na sentença, no que se refere à incidência de atualização monetária e juros de mora, ao tempo em que HOMOLOGO a desistência do recurso inominado interposto pela parte ré, bem como o acordo firmado pelas partes litigantes, tal como proposto pelo INSS, no tocante exclusivamente à correção monetária e aos juros de mora, a incidirem sobre as parcelas retroativas, mediante aplicação da Taxa Selic a contar da citação no período de vigência da redação original da EC n. 113/21 e a aplicação do do Código Civil, após edição da EC n. 136/25, nos termos da transação ora homologada.
