DANIELLI VITORIA SABADINI (OAB 10128/RO), JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR (OAB 8698/RO)
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024773-72.2025.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JUSINEI MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLI VITORIA SABADINI - RO10128-A e JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR - RO8698-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JUSINEI MARIA DA SILVAJOSE CARLOS SABADINI JUNIOR - (OAB: RO8698-A) DANIELLI VITORIA SABADINI - (OAB: RO10128-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 463594877 Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1024773-72.2025.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024773-72.2025.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JUSINEI MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLI VITORIA SABADINI - RO10128-A e JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR - RO8698-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão ou restabelecimento do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, por ausência de comprovação de impedimento de longo prazo caracterizador de deficiência para fins assistenciais. A parte recorrente requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que apresenta deficiência e limitações suficientes para o reconhecimento do direito ao benefício.
É o suficiente relatório.
Decido. O Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região autoriza o relator a negar seguimento ao recurso nas hipóteses previstas no inciso XXIII do , nos seguintes termos: Art.
44. Compete ao relator: (...) XXIII – negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas.
No caso, o recurso é manifestamente improcedente, pois a prova técnica produzida em juízo não constatou deficiência caracterizada por impedimento de longo prazo, conclusão acolhida pela sentença e não afastada pelos demais elementos dos autos. Impõe-se, portanto, a manutenção do julgado por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Considera-se de longo prazo o impedimento que produza efeitos pelo período mínimo de dois anos. O conceito assistencial de deficiência não se confunde com incapacidade laboral e não exige incapacidade absoluta ou permanente. Exige, contudo, impedimento com repercussões funcionais e sociais que, em interação com as barreiras existentes, obstrua a participação da pessoa na sociedade pelo período mínimo previsto em lei.
A Súmula nº 48 da Turma Nacional de Uniformização estabelece que o impedimento de longo prazo deve ser aferido no caso concreto, desde seu início até a data prevista para cessação. No mesmo sentido, o Tema 173 da TNU determina que sejam considerados tanto o período já transcorrido quanto o prognóstico de recuperação ou cessação da limitação. Assim, a existência de enfermidade, diagnóstico clínico, tratamento médico ou limitação temporária não basta, por si só, para caracterizar deficiência para fins assistenciais.
É indispensável que os efeitos do impedimento, em interação com as barreiras, persistam pelo período mínimo de dois anos. No caso concreto, a perícia judicial reconheceu a existência de artrose, transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, transtorno de disco cervical com mielopatia, espodilolistese e outras artrites reumatóides soro-positivas, com início em 25/06/2025, estimando-se que a recuperação ou a cessação de seus efeitos ocorrerá em período inferior ao mínimo legal de dois anos.
Não se encontra, portanto, preenchido o requisito previsto no art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/1993. Eventual referência isolada a “impedimento de longo prazo” deve ser compreendida à luz da leitura integral do laudo, especialmente das datas, do prognóstico e do prazo estimado de recuperação, que evidenciam o não preenchimento do requisito temporal. A perícia judicial foi realizada por profissional habilitado, mediante exame direto da parte autora e análise da documentação médica, apresentando conclusão coerente com os achados clínicos.
O laudo deve ser compreendido em sua integralidade, mediante análise conjunta da anamnese, do exame físico, das respostas aos quesitos, das limitações identificadas e do prognóstico, não sendo adequada a interpretação isolada de trechos ou respostas. Os documentos médicos particulares, os diagnósticos, os relatos de sintomas e as indicações de tratamento não demonstram, por si sós, impedimento funcional e social de longo prazo.
Quando não apresentam elementos objetivos ou prognósticos capazes de infirmar a conclusão da perícia judicial, prevalece a prova técnica produzida por profissional equidistante das partes, mediante exame clínico direto e análise da documentação dos autos. No confronto entre os documentos médicos particulares e o laudo pericial, acompanho, no caso, a conclusão da perícia oficial, pois se trata de prova produzida por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, cujas conclusões estão fundamentadas nos documentos médicos constantes dos autos e, principalmente, no exame clínico direto.
Eventual irregularidade da prova pericial somente autoriza o reconhecimento de nulidade quando demonstrado prejuízo concreto, conforme o art. 13, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. A complementação do laudo, a renovação do exame ou a realização de perícia por especialista pressupõem omissão relevante, contradição insanável, deficiência técnica ou complexidade específica do quadro, não bastando a mera discordância da parte com o resultado.
A especialidade médica do perito, por si só, não constitui requisito de validade da prova, salvo quando a natureza rara, específica ou altamente complexa da enfermidade demonstrar concretamente a necessidade de conhecimento técnico especializado. Ausente a comprovação do impedimento de longo prazo, torna-se desnecessário aprofundar a análise da vulnerabilidade socioeconômica, pois os requisitos para a concessão do benefício assistencial são cumulativos e a ausência de qualquer deles impede o deferimento do pedido.
Nesse cenário, a prova pericial e os demais elementos dos autos demonstram o não preenchimento de requisito essencial do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, não havendo fundamento para reforma da sentença. Eventual agravamento posterior, surgimento de nova enfermidade ou alteração relevante do quadro clínico poderá fundamentar novo requerimento administrativo, sem modificar a conclusão relativa à situação examinada nesta demanda.
Por fim, o julgamento monocrático não viola a colegialidade nem o duplo grau de jurisdição, pois a decisão pode ser submetida à Turma Recursal mediante agravo interno, conforme o art. 1.021 do Código de Processo Civil e o art. 81, I, do Regimento Interno. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece não haver ofensa à colegialidade quando assegurada a possibilidade de reexame pelo órgão colegiado (AgInt no AREsp nº 1.543.490/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 01/06/2022). Ressalto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar, mediante decisão fundamentada, a aplicação de multa de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Ainda, eventual prática de ato processual abusivo ou manifestamente protelatório poderá, conforme a hipótese concreta, ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 80, VII, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, nos termos do inciso XXIII do art. 44 do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, diante de sua manifesta improcedência. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e, havendo contrarrazões, de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ausentes contrarrazões, não são devidos honorários. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro ou ratifico, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal MARCELO STIVAL Relator 03 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 30 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JUSINEI MARIA DA SILVA
Advogados
DANIELLI VITORIA SABADINI (OAB 10128/RO), JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR (OAB 8698/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024773-72.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUSINEI MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLI VITORIA SABADINI - RO10128 e JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR - RO8698 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JUSINEI MARIA DA SILVADANIELLI VITORIA SABADINI - (OAB: RO10128) JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR - (OAB: RO8698) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2260262908 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 29 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JUSINEI MARIA DA SILVA
Advogados
DANIELLI VITORIA SABADINI (OAB 10128/RO), JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR (OAB 8698/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTESTAÇÃO E LAUDO MÉDICO (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1024773-72.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUSINEI MARIA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DANIELLI VITORIA SABADINI - RO10128, JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR - RO8698 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De ordem do MM.
Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor do laudo médico, da contestação e documentos apresentados. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor(a) - 6ª Vara/JEF
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JUSINEI MARIA DA SILVA
Advogados
DANIELLI VITORIA SABADINI (OAB 10128/RO), JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR (OAB 8698/RO)
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA NUCOD Processo:1024773-72.2025.4.01.4100 AUTOR: JUSINEI MARIA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DANIELLI VITORIA SABADINI, JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal, DESIGNO perícia médica para o dia 20 de fevereiro de 2026, entre 14h e 15h (atendimento por ordem de chegada), nessa Seção Judiciária, localizada na Avenida Presidente Dutra, 2203, Bairro Baixa da União-CEP 76.902-805, no Município de Porto Velho-RO.
Nomeio, para tanto, o(a) médico(a) Dr (a). NATÁLIA GOMES para atuar como perito(a) do Juízo nos presentes autos. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
1) A data e o horário da perícia médica estão indicados neste ato de designação elaborado pelo(a) servidor(a) do juízo, sobre o qual a parte autora está sendo regularmente intimada, devendo desconsiderar outro horário e data eventualmente sugeridos por certidões ou outros expedientes gerados automaticamente pelo sistema;
2) Na data designada, o(a) requerente deverá comparecer dentro do "HORÁRIO DE CHEGADA" definido e identificar-se previamente na recepção;
3) Não trazer acompanhante, exceto em casos excepcionais;
4) A parte autora deverá apresentar, além dos documentos de identificação pessoal, todos os documentos que possam esclarecer sobre a doença/deficiência alegada nos autos (atestados médicos, laudos, raio-x, receituário médico);
5) O(A) perito(a) tem o prazo de até 10 (dez) dias úteis para a apresentação do laudo pericial, a contar do primeiro dia útil seguinte à data da perícia. Contato NUCOD: (69) 99239-4266 (whatsapp). Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica. (assinatura digital) NUCOD
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JUSINEI MARIA DA SILVA
Advogados
DANIELLI VITORIA SABADINI (OAB 10128/RO), JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR (OAB 8698/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1024773-72.2025.4.01.4100
AUTOR: JUSINEI MARIA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência]
DESPACHO
A parte autora ajuíza a presente ação visando ao reconhecimento de sua incapacidade laboral, com a consequente condenação do INSS à concessão de benefício previdenciário. O Enunciado 33 da I Jornada de conciliação da Justiça Federal da 1ª Região, realizada em Agosto/2024, assim orienta: "Admite-se a inversão do procedimento para que as provas periciais sejam realizadas antes da citação do réu nos juizados especiais federais para estimular a conciliação." A fim de que seja melhor instruído o feito e possibilite a conciliação fundada em um conjunto probatório mais amplo, CUMPRAM-SE as seguintes determinações:
1. Remetam-se os presentes autos ao Núcleo de Apoio à Coordenação dos Juizados Especiais Federais – NUCOD para realização de PERÍCIA MÉDICA na parte autora, nos termos da Portaria n. 001/2025 COJEF/RO. A perícia será realizada na Sede da Seção Judiciária de Rondônia em Porto Velho, com data e hora a serem designadas e tempestivamente informadas aos interessados. Os quesitos das partes que já forem formulados nos quesitos do juízo serão desconsiderados.
Saliento que este juízo conta com milhares de processos em que se discute incapacidade, sendo que a necessidade de se responder novamente as mesmas perguntas já formuladas pelo juízo não contribui para a celeridade processual. Após o laudo, havendo contradição ou dúvida fundamentada, será solicitada a complementação.
2. Realizada(s) a(s) perícia(s), CITE-SE a parte requerida para tomar conhecimento da presente ação e, querendo, contestar ou apresentar proposta de acordo, manifestando-se , ainda, acerca do laudo médico produzido, possível conexão, prevenção, litispendência ou coisa julgada.
3. .Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor do(s) laudo(s) pericial(is) e da defesa apresentada. PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital. Juiz(a) Federal (assinado digitalmente pelo magistrado)