PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024779-16.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MONICA MARIA DA SILVA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF25548-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): MONICA MARIA DA SILVA PEREIRA MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - (OAB: DF25548-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459228658) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024779-16.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024779-16.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MONICA MARIA DA SILVA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF25548-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1024779-16.2023.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos por MONICA MARIA DA SILVA PEREIRA em face de acórdão que deu provimento à apelação para reconhecer o seu direito subjetivo à nomeação e posse no Cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária - TRF3 - Polo Interior/SP, aprovada no concurso regido pelo Edital nº 01/2013. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que, embora tenha sido reconhecida a preterição e assegurado o direito à nomeação, não houve manifestação expressa acerca do pedido de definição da localidade de lotação.
Afirma que tal pedido foi formulado na petição inicial e reiterado na apelação, especificamente quanto à lotação em São José dos Campos ou Campinas, locais para os quais concorreu e nos quais haveria vagas disponíveis. Aduz que a omissão é relevante para a correta execução do julgado e para fins de prequestionamento, indicando violação a dispositivos do CPC, da Constituição Federal e da Lei nº 9.784/1999.
Requer, assim, a integração do acórdão para que haja manifestação expressa sobre a lotação. Em contrarrazões, a União Federal sustenta a inadequação da via eleita, ao argumento de que não há qualquer vício no acórdão embargado. Afirma que a decisão apreciou adequadamente os pontos centrais da controvérsia e que os embargos de declaração estão sendo utilizados com a finalidade de rediscutir matéria já decidida.
Defende que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, razão pela qual requer o não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, o seu não provimento.
É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1024779-16.2023.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se afigura compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DEFINIÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 APLICADA NO PRIMEIRO GRAU. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. "É correta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em virtude da oposição de segundos embargos de declaração com o fim exclusivo de modificar decisão isenta de vícios por serem protelatórios" (AgInt no REsp 1.834.777/CE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 31/8/2023).
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão acerca da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 aplicada no primeiro grau, a qual fica mantida. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.311.682/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2023.) No caso, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. Com efeito, não constato no acórdão embargado as omissões apontadas pela parte embargante, tendo o referido provimento, de forma abrangente, pautado o entendimento do órgão judicante sobre a questão posta em juízo.
Isso porque o acórdão examinou a controvérsia central posta em juízo, qual seja, o direito subjetivo à nomeação da candidata aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 01/2013 do TRF da 3ª Região, reconhecendo a ocorrência de preterição arbitrária em razão da nomeação de candidatos vinculados a polo diverso. No tocante ao argumento da embargante, observa-se que a controvérsia foi resolvida a partir da análise da unidade de classificação escolhida no certame, consistente no Polo Interior do Estado de São Paulo, e não em relação a uma localidade específica.
Conforme as regras editalícias consideradas no julgado, a inscrição no certame se dá por unidade de classificação, sendo que a lotação em cidades determinadas constitui mera consequência administrativa, a ser definida no momento da nomeação, dentro das opções abrangidas pela unidade escolhida. Assim, o acórdão, ao reconhecer o direito à nomeação para o Polo Interior, apreciou integralmente a questão relevante ao deslinde da controvérsia, não sendo necessária manifestação específica sobre a preferência da candidata por determinadas subseções judiciárias, por se tratar de aspecto acessório, que não integra o núcleo do direito reconhecido.
Desse modo, não há omissão a ser sanada, mas mero inconformismo da embargante com o alcance da decisão, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está assentada em que “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 04/11/2015).
No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED/SE, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, DJe 25/04/2023. Assim, o que se observa das razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício. Ressalto, ainda, que, mesmo na hipótese de prequestionamento, os embargos devem obedecer aos ditames do artigo 1.022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1024779-16.2023.4.01.3400 APELANTE: MONICA MARIA DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF25548-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO. DIREITO À NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À LOTAÇÃO.
ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que deu provimento à apelação para reconhecer o seu direito subjetivo à nomeação e posse no Cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária - TRF3 - Polo Interior/SP, aprovada no concurso regido pelo Edital nº 01/2013. Sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que, embora tenha sido reconhecida a preterição e assegurado o direito à nomeação, não houve manifestação expressa acerca do pedido de definição da localidade de lotação, qual seja, em São José dos Campos ou Campinas.
2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. “É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.311.682/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2023).
3. Não constato no acórdão embargado as omissões ou contradições apontadas pela parte embargante, tendo o referido provimento, de forma abrangente, pautado o entendimento do órgão judicante sobre a questão posta em juízo.
4. O acórdão embargado apreciou a controvérsia central ao reconhecer o direito subjetivo à nomeação da candidata no âmbito do Polo Interior do Estado de São Paulo, conforme a unidade de classificação prevista no edital do certame. A definição da localidade específica de lotação constitui consequência administrativa da nomeação, a ser estabelecida conforme a conveniência da Administração, dentro da unidade de classificação escolhida, não integrando o núcleo do direito reconhecido judicialmente.
5. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 04/11/2015). Igualmente: ACO 1.202 ED-ED/SE, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, DJe 25/04/2023.
Na mesma linha, a jurisprudência do STJ: AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/11/2019.
6. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 26 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma