Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE FRANCISCO ANANIAS
- Advogados
- CARLOS FELIPE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 8431/RO), BRUNA EDUARDO DA SILVA (OAB 12142/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1024790-11.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE FRANCISCO ANANIAS Advogados do(a) AUTOR: BRUNA EDUARDO DA SILVA - RO12142, CARLOS FELIPE OLIVEIRA MOREIRA - RO8431 REU: BANCO BRADESCO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação revisional de empréstimo consignado com pedido de tutela de urgência ajuizada por José Francisco Ananias em face do Banco Bradesco S.A. e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora sustenta a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
Fundamentação Preliminar de prescrição O Banco Bradesco suscita a ocorrência da prescrição trienal. A preliminar não merece acolhimento. A demanda versa sobre descontos mensais decorrentes de contrato de empréstimo consignado, situação caracterizada por prestações sucessivas. Nesses casos, a lesão alegada renova-se a cada desconto realizado, não havendo falar em prescrição da pretensão relativamente às parcelas cobradas dentro do período legal anterior ao ajuizamento da ação.
Rejeito, portanto, a preliminar. Mérito A controvérsia consiste em verificar a existência ou não de contratação válida do empréstimo consignado nº 464377876, que originou os descontos questionados pela parte autora. Sustenta o demandante que jamais contratou a operação financeira e que os descontos incidentes sobre seu benefício decorreriam de fraude. Todavia, a prova produzida nos autos não ampara a tese autoral.
A instituição financeira apresentou documentação demonstrando a contratação de operação de crédito consignado realizada em 20/07/2022, no valor de , com amortização em 48 parcelas mensais de , dados que coincidem com aqueles constantes do histórico de empréstimos consignados vinculado ao benefício da parte autora. Além disso, foi juntado comprovante de crédito evidenciando a disponibilização do valor de em conta bancária de titularidade do próprio autor na mesma data da contratação.
