PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1024794-14.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: THAYRONE MADSON DE OLIVEIRA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: YERICK DOUGLAS DE SOUZA COSTA - PB23825 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros VALOR DA CAUSA: 166.050,53
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum por meio do qual a parte autora objetiva, em sede liminar, que seja determinado aos impetrados que realizem o abatimento de 1% no valor do saldo devedor do FIES para cada mês trabalhado no Programa Estratégia da Saúde da Família (ESF), no município de Taquarana/AL, USF Arnon Barbosa da Silva), desde junho/2022 até os dias atuais, declarando o direito do autor ao abatimento de 33% de sua dívida consolidada perante ao FIES, bem como seja determinada a suspensão das cobranças mensais do FIES.
Pedido de tutela de urgência foi indeferido id 2177849739. Gratuidade de justiça concedida id 2185560172. A UNIÃO contestou id 2188073656. Contestação da instituição financeira id 2189577339. Contestação FNDE id 2194038292. Réplica no id 2200633152. A parte autora interpôs agravo de instrumento que foi deferido no id 2201443734. Conclusos. Relatados.
DECIDO. A UNIÃO detém legitimidade passiva para a causa, considerando que, nos termos do art. 3º da Lei 10.260/2001, o MEC possui competência para a gestão e a regulamentação do FIES. Quanto às arguições de ilegitimidade passiva, julgo-as improcedentes na forma a seguir. De acordo com o disposto no inciso IX, do art. 6º, da Portaria MEC nº 209/2018, e no art. 3º, I, "c", da Lei nº 10.260, de 2001, e na Portaria nº 80, de 1º de fevereiro de 2018, o Ministério da Educação delegou ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE)a função de administrador dos ativos e passivos do Fies.
O FNDE é uma autarquia federal criada pela Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e alterada pelo Decreto–Lei nº 872, de 15/09/1969, sendo responsável pela execução de políticas educacionais do Ministério da Educação (MEC). O FNDE é, portanto, o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, nos moldes do que dispõe o , da , com a redação dada pela , participa dos contratos do FIES na condição de administrador dos ativos e passivos do programa.
O Fundo integra a relação jurídica contratual na qualidade de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001 e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018 (Precedente: TRF1, AC 1010897-30.2022.4.01.3300, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 04/05/2023), não restando qualquer dúvida de que está legitimado a figurar no polo passivo da presente ação.
Nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei n. 10.260/2001, a gestão do FIES caberá conjuntamente ao MEC e à instituição financeira contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo referido Ministério. Diante de tal previsão legal, é forçoso reconhecer que a CEF, agente financeiro na relação contratual discutida nos autos, detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
A instituição financeira promove a execução e a gestão financeira do FIES. Assim, a instituição financeira, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visam à revisão de contrato de FIES, conforme disposto no art. 6º da Lei n.. 10.260/2001, com redação dada pela Lei n. 13.530/2017. Afasto as preliminares. Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, dispensada a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide.
Ao apreciar o pedido de tutela de urgência, assim decidiu este Juízo: De conformidade com a disciplina traçada no artigo 300, do CPC, a prevalência do princípio da efetividade da jurisdição sobre os princípios do contraditório e da segurança jurídica somente pode ocorrer nos casos em que estiver comprovada a necessidade da medida como forma de assegurar a utilidade prática da futura sentença de procedência ou para evitar a ocorrência de dano concreto irreparável.
Pois bem. Nesta análise preliminar, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da tutela de urgência. A parte autora objetiva a suspensão e abatimento das parcelas de amortização de seu contrato de financiamento estudantil e fundamenta sua pretensão no art. 6-B, da Lei 10.260/01, verbis: Art. 6o -B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...)
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)
I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo;
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 6º - O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5º. Assim, para fins de concessão do abatimento e consequente suspensão da fase de amortização do financiamento estudantil é necessário que o médico tenha atuado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 ou atuado como médico integrante de equipe de saúde da família, pelos períodos descritos na lei.
Pois bem. Nos termos do relato inaugural, não houve uma negativa formal do pedido administrativo. Não bastasse isso, o autor não demonstrou, de plano e de forma concreta, qualquer razão de ineficácia de uma decisão judicial, eventualmente favorável à sua pretensão, ao final desta lide. Mesmo porque “o mero prejuízo financeiro não se confunde com a irreversibilidade jurídica da situação posta na medida em que possibilita a recomposição em perdas e danos” (TRF4, 4ª Turma, AG 5061807-88.2017.4.04.0000, Rel.
JFC Alexandre Gonçalves Lippel, juntado aos autos em 16/11/2018). Nesse cenário, entendo que a própria celeridade do trâmite dos processos eletrônicos atende satisfatoriamente aos interesses do demandante. Por fim, convém ressaltar que o direito ao abatimento e à suspensão da cobrança das parcelas mensais não são automáticas e irrestritas, antes, nos termos da do art. 6-B da Lei 10.260/2001 e das Portarias nº 3 e 203/2013 do Ministério da Saúde, alguns requisitos devem ser devidamente atendidos para que as benesses em questão sejam concedidas.
Nessa toada, a certeza quanto ao atendimento de todos os requisitos exigidos pelas normas só poderá ser dirimida após o contraditório, o que afasta a possibilidade do deferimento de tutela inaudita altera pars.
Ante o exposto, por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reavaliação quando da análise meritória. Compulsando os autos, verifico que o TRF da 1ª Região reformou a decisão nos seguintes termos - id 2201443734.: "Verifica-se que a parte agravante busca a concessão tutela provisória de urgência indeferida pelo juízo a quo, a fim de garantir a imediata suspensão das cobranças das parcelas, enquanto médica integrante de ESF de cidade prioritária, bem como o abatimento mensal do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, nos termos dispostos no art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/2001 e Portarias do Ministério da Saúde.
Insta consignar que a tutela de urgência apenas poderá ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Com efeito, a probabilidade do direito, informada pela lei processual, refere-se a situações em que a parte autora demonstra, por meio da norma e/ou em razão do quadro probatório existente, que o direito alegado provavelmente existe e lhe é devido.
Sobre o mérito discutido nos autos, a Lei n.º 10.260/2001, que dispõe sobre FIES, estabelece: Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...)
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. §4º. O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior:
I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo;
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. § 5º. No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º. § 6º. O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. § 7º.
Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. Importa destacar, ainda, que a Portaria Conjunta n° 03, de 19 de fevereiro de 2013, do Ministério da Saúde trouxe em seu Anexo I, listagem com as localidades oficialmente cadastradas como áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF).
Em síntese, para a efetivação do abatimento almejado, nos moldes preconizados pelo art. 6º-B, inciso II e § 4º, inciso I da Lei nº 10.260/2001, são imprescindíveis os seguintes critérios: (i) possuir qualificação como médico; (ii) integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas; (iii) em áreas e regiões prioritárias indicada no Anexo I da Portaria Conjunta n° 03, de 19 de fevereiro de 2013, editada pelo Ministério da Saúde; (iv) por um intervalo de tempo não inferior a 01 (um) ano de trabalho ininterrupto, para a concessão do primeiro abatimento.
Quanto ao direito à suspensão das parcelas de amortização enquanto lhe for conferido o abatimento, o art. 3º, § 3º, da Portaria Normativa MEC nº 7, de 26 de abril de 2013, regulamentando a execução do benefício em comento, previsto pela Lei nº 10.260/2001, dispôs que: § 3º Na fase de amortização do financiamento, atendido o disposto nesta Portaria, e enquanto o estudante financiado fizer jus à concessão do abatimento:
I - não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento; e
II - ficará desobrigado de pagar a prestação do financiamento. Cumpre destacar, ainda, que a Portaria nº 1.377, de junho de 2011, disciplina que, após o recebimento da relação dos médicos considerados aptos para a concessão do abatimento, elaborada pelo Ministério da Saúde, o FNDE notificará o agente financeiro responsável para a suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do financiamento (art. 5º-B, §3º).
In casu, a parte autora instruiu o processo com documentos que comprovam a sua atuação como médica da Estratégia de Saúde da Família (ESF), desde junho de 2022, na Unidade de Saúde da Família Arnon Barbosa da Silva, localizada no município de Taquarana-AL, região considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais (Ids 2177624920 e 2177624875). Assim, em sede de cognição sumária, a parte autora logrou êxito em comprovar a probabilidade do direito invocado que justifique a concessão da tutela de urgência requerida nos autos de origem.
Por sua vez, a situação dos autos indica a presença do perigo da demora, uma vez que a parte demandante, em que pese tenha comprovado o cumprimento dos requisitos para o benefício, é mensalmente compelida ao pagamento integral do valor financiado. Nesse cenário, os elementos autorizadores da medida de urgência se mostram suficientes para sua concessão, devendo ser reformada a decisão recorrida. Com tais razões, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para deferir a tutela de urgência, determinado aos réus que procedam a imediata suspensão das cobranças das prestações referentes à amortização do financiamento da parte agravante, enquanto permanecer integrada à ESF, bem como o abatimento mensal do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, nos termos do art. 6º-B, II, da Lei n.º 10.260/2001." Destarte, em nome da segurança jurídica, outro não pode ser o entendimento senão confirmar a decisão supra.
Ante o exposto, resolvendo o mérito da ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar os réus: a) para determina aos réus que procedam a imediata suspensão das cobranças das prestações referentes à amortização do financiamento da parte autora, enquanto permanecer integrada à ESF, bem como o abatimento mensal do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, nos termos do art. 6º-B, II, da Lei n.º 10.260/2001. b) determinar aos réus que procedam com os descontos e os recálculos do saldo devedor total do facultativo; d) condenar os réus à devolução integral de todas as quantias pagas indevidamente pelo autor após o cumprimento do período mínimo de 12 (doze) meses de trabalho ininterrupto na Estratégia Saúde da Família (ESF), tendo em vista que, conforme disposto no art. 6º-B, § 4º, da Lei nº 10.260/2001, o autor adquiriu o direito ao abatimento de 1% (um por cento) por mês laborado no saldo devedor do FIES.
Condeno aos réus ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), pro rata, sobre o valor das parcelas a serem restituidas - 85, §§3º e 5º, do CPC. O ente público é isento do pagamento de custas. Interposta apelação, intime-se. Decorrido o prazo, remetam-se ao TRF1. Transitada em julgado, nada requerido, arquivem-se. Registro, publicação, intimações, via sistema.
Brasília, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
THAYRONE MADSON DE OLIVEIRA LOPES
Advogado
YERICK DOUGLAS DE SOUZA COSTA (OAB 23825/PB)
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024794-14.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: THAYRONE MADSON DE OLIVEIRA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: YERICK DOUGLAS DE SOUZA COSTA - PB23825 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: THAYRONE MADSON DE OLIVEIRA LOPESYERICK DOUGLAS DE SOUZA COSTA - (OAB: PB23825) FINALIDADE: "Apresentada a documentação, dê-se vista para a parte autora pelo mesmo prazo.".
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 19 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) 21ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
THAYRONE MADSON DE OLIVEIRA LOPES
Advogado
YERICK DOUGLAS DE SOUZA COSTA (OAB 23825/PB)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1024794-14.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: THAYRONE MADSON DE OLIVEIRA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: YERICK DOUGLAS DE SOUZA COSTA - PB23825 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
DECISÃO
Intimem-se os réus para comprovarem o cumprimento da tutela antecipada, suspendendo as cobranças das prestações referentes à amortização do financiamento da parte autora, enquanto permanecer integrada à Estratégia de Saúde da Família, bem como o abatimento mensal do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, nos termos do art. 6º-B, II, da Lei n.º 10.260/2001, no prazo de 15 (quinze) dia, sob pena de aplicação de multa por dia de descumprimento.
Apresentada a documentação, dê-se vista para a parte autora pelo mesmo prazo. Em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento, salvo eventual descumprimento. Brasília, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
THAYRONE MADSON DE OLIVEIRA LOPES
Advogado
YERICK DOUGLAS DE SOUZA COSTA (OAB 23825/PB)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1024794-14.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: THAYRONE MADSON DE OLIVEIRA LOPES POLO PASSIVO:REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum por meio do qual a parte autora objetiva, em sede liminar, que seja determinado aos impetrados que realizem o abatimento de 1% no valor do saldo devedor do FIES para cada mês trabalhado no Programa Estratégia da Saúde da Família (ESF), no município de Taquarana/AL, USF Arnon Barbosa da Silva), desde junho/2022 até os dias atuais, declarando o direito do autor ao abatimento de 33% de sua dívida consolidada perante ao FIES, bem como seja determinada a suspensão das cobranças mensais do FIES.
É o relatório.
Decido. De conformidade com a disciplina traçada no artigo 300, do CPC, a prevalência do princípio da efetividade da jurisdição sobre os princípios do contraditório e da segurança jurídica somente pode ocorrer nos casos em que estiver comprovada a necessidade da medida como forma de assegurar a utilidade prática da futura sentença de procedência ou para evitar a ocorrência de dano concreto irreparável.
Pois bem. Nesta análise preliminar, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da tutela de urgência. A parte autora objetiva a suspensão e abatimento das parcelas de amortização de seu contrato de financiamento estudantil e fundamenta sua pretensão no art. 6-B, da Lei 10.260/01, verbis: Art. 6o -B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...)
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela , de 2016)
Lei nº 13.366
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)
I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo;
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 6º - O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5º. Assim, para fins de concessão do abatimento e consequente suspensão da fase de amortização do financiamento estudantil é necessário que o médico tenha atuado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 ou atuado como médico integrante de equipe de saúde da família, pelos períodos descritos na lei.
Pois bem. Nos termos do relato inaugural, não houve uma negativa formal do pedido administrativo. Não bastasse isso, o autor não demonstrou, de plano e de forma concreta, qualquer razão de ineficácia de uma decisão judicial, eventualmente favorável à sua pretensão, ao final desta lide. Mesmo porque “o mero prejuízo financeiro não se confunde com a irreversibilidade jurídica da situação posta na medida em que possibilita a recomposição em perdas e danos” (TRF4, 4ª Turma, AG 5061807-88.2017.4.04.0000, Rel.
JFC Alexandre Gonçalves Lippel, juntado aos autos em 16/11/2018). Nesse cenário, entendo que a própria celeridade do trâmite dos processos eletrônicos atende satisfatoriamente aos interesses do demandante. Por fim, convém ressaltar que o direito ao abatimento e à suspensão da cobrança das parcelas mensais não são automáticas e irrestritas, antes, nos termos da do art. 6-B da Lei 10.260/2001 e das Portarias nº 3 e 203/2013 do Ministério da Saúde, alguns requisitos devem ser devidamente atendidos para que as benesses em questão sejam concedidas.
Nessa toada, a certeza quanto ao atendimento de todos os requisitos exigidos pelas normas só poderá ser dirimida após o contraditório, o que afasta a possibilidade do deferimento de tutela inaudita altera pars.
Ante o exposto, por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reavaliação quando da análise meritória. Indefiro a gratuidade de justiça requerida, à míngua de elementos nos autos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada pela parte autora. Sendo assim, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do presente feito.
Recolhidas, citem-se. Considerando o teor do Ofício Circular nº 00001/2016/GAB/PRU1R/PGU/AGU, deixo de realizar a audiência prévia de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 10 (dez) dias. Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória. Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Brasília, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF