PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024797-97.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARCOS VINICIUS DE SOUZA SALES REU: UNIFACS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré com o objetivo de sanar suposta omissão verificada na sentença proferida nos presentes autos, buscando a complementação do julgado. Alega, em síntese que "Assim, é flagrante a omissão apresentada na sentença, tendo em vista que em momento algum dos autos ou da documentação constante nos autos há comprovação de que os valores pagos pela parte autora foram repassados à IES." Houve contrarrazões.
É o breve relato.
Decido. À luz do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração foi concebido para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. In casu, os embargos de declaração não merecem acolhida. Decerto, ao juiz cabe apreciar as provas de acordo com o seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes nos autos.
Em verdade, os supostos vícios apontados pelo embargante são apenas de conteúdo, vale dizer, um error in judicando de natureza jurídica, na medida em que se busca a aplicação do melhor direito ao caso concreto. Ao manejar o presente recurso, busca a parte embargante obter um juízo de retratação. A sentença embargada está fundamentada em prova material adunada ao feito por ambas as partes, conforme transcrição contida na própria peça recursal: "No caso dos autos, os documentos apresentados demonstram, de forma clara, que o autor efetuou pagamentos relativos à coparticipação do FIES em um total de 18 parcelas, embora tenha cursado apenas o primeiro semestre de 2020, conforme documento (id. 2160567312) juntado pela IES.
O demonstrativo de valores pagos (doc. ID 2146459913) revela que o autor quitou um total de R$ 39.920,81, sendo que a IES apenas faria jus a R$ 13.199,28, correspondentes às 6 primeiras parcelas (30% da mensalidade semestral). O valor excedente de R$ 26.721,53 foi repassado à instituição sem a existência de vínculo contratual ou prestação de serviço correspondente, caracterizando enriquecimento indevido.
" Além disso, os pagamentos realizados até 15.07.2021, mesma data de encerramento do FIES, foram ratificados pela CAIXA, através de tela sistêmica inserida no bojo da contestação, conforme id.2157981926, pag.
12. A eventual má apreciação da matéria fática deduzida nos autos e do lastro probatório neles produzido desafiaria a interposição do recurso próprio previsto na legislação em vigor, motivo pelo qual descabe se buscar por meio dos aclaratórios um juízo de retratação.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos da fundamentação acima esposada. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema. Juíza Federal GABRIELA MACÊDO FERREIRA