Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- BRUNA PINTO BACURI
- Advogado
- MARCOS MAURICIO NASCIMENTO DA SILVA (OAB 10230/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024802-25.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BRUNA PINTO BACURI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS MAURICIO NASCIMENTO DA SILVA - RO10230 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em síntese, a parte autora pleiteia a concessão do benefício de salário-maternidade, em decorrência do nascimento do seu filho, NOAH CALEB BACURI PAEZ, em 14/07/2025. O benefício foi indeferido administrativamente sob o fundamento de que a requerente não estava filiada no Regime Geral de Previdência Social na data do nascimento. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL O salário-maternidade está assegurado pela Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII e, no artigo 71 da Lei nº 8.213/91, há a previsão de pagamento desse benefício por “120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.” DA QUALIDADE DE SEGURADA DO RGPS A maternidade encontra-se devidamente comprovada pela certidão de nascimento acostada aos autos, da qual se extrai que o parto ocorreu em 14/07/2025, fato gerador do benefício.
A controvérsia restringe-se à verificação da qualidade de segurada da autora na data do parto. Da análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, verifica-se que a autora promoveu inscrição como segurada facultativa, havendo recolhimentos referentes às competências 07/2025, 08/2025 e 09/2025, todos quitados apenas em 15/10/2025. Assim, embora as contribuições tenham sido lançadas para competências anteriores, o efetivo pagamento da primeira contribuição ocorreu somente em 15/10/2025, ou seja, aproximadamente três meses após o nascimento da criança.
