PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1024804-92.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PEDRO VICTOR DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAISSA MOTA RIBEIRO - PI13031 e HIGO MARTINS BEZERRA - PI21943 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por PEDRO VICTOR DOS SANTOS SILVA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) E OUTROS, objetivando, em sede de tutela de urgência, obter provimento jurisdicional para: “c. Reconhecer e declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da objurgada Portaria Ministerial para determinar aos réus a suspensão dos efeitos dos ARTIGOS 37, 38 e 39, DA PORTARIA Nº 209/2018, bem como equiparados na PORTARIA Nº 1009/2020, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2020, E NO EDITAL Nº 69, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2020, TODOS EDITADOS PELO MEC, posto que alteram a legislação do FIES para evitar a fruição de um direito subjetivo previsto na CRFB/88, POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PREVISTO NOS ARTIGOS 23, V, 193, 196, 205, 206, 208, TODOS DA CRFB/88, e nos normativos internos da instituição financeira, por ofensa aos princípios constitucionais já alinhados (...)”.
Relata que foi aprovado em curso ensino superior e alega que sem o FIES não consegue continuar custeando o curso, pois sua família não tem condições financeiras de arcar com tamanha mensalidade. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Com a inicial vieram procuração e documentos. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A controvérsia reside na juridicidade da aplicação de ato infralegal, que, no âmbito do FIES, dispõe sobre o processo seletivo do referido fundo de financiamento de forma mais específica, impondo a comprovação de que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) seja compatível com o curso que se pretende cursar.
Desse modo, transcrevo o regramento que instituiu essa regra para o acesso ao financiamento (Portaria MEC n.º 38/2021): Art.
17. Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: (...) § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. (...) Art.
18. O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu. Ademais, o Edital n.º 8, de 6 de junho de 2023, assim dispõe sobre o processo seletivo do segundo semestre de 2023:
3. DA CLASSIFICAÇÃO 3.1. Observadas as opções realizadas na inscrição e os limites de vagas por grupo de preferência por curso/turno/local de oferta/IES, os CANDIDATOS serão classificados no processo seletivo do Fies, na ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, no grupo de preferência para o qual se inscreveram, atendida a prioridade indicada entre as 3 (três) opções de curso/turno/local de oferta/IES escolhidas, observada a sequência disposta no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001: (...) 3.1.1.
A nota de que trata o subitem 3.1 será igual à média aritmética das notas obtidas nas 5 (cinco) provas do Enem em cuja edição o CANDIDATO tenha obtido a maior média. Nesse contexto, não antevejo, ilegalidades na necessidade de verificação da nota de corte (média aritmética do ENEM) para o acesso ao financiamento do curso pretendido. Assim, em análise inicial, não observo nenhuma inconstitucionalidade/ilegalidade na condicionante impugnada, eis que consentânea com a finalidade do programa social e com a legislação de regência, tendo adotado, como critério objetivo de seleção, a prioridade às notas mais elevadas para os cursos mais concorridos.
Por fim, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento estudantil se insere no âmbito da discricionariedade do gestor público, visando a eficaz utilização dos limitados recursos orçamentários. A propósito, cito o seguinte precedente: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. FIES. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE NOVO FINANCIAMENTO A ESTUDANTE BENEFICIADO ANTERIORMENTE PELO PROGRAMA.
PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. (...)
2. O FIES é fundo de natureza contábil destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (art. 1° da Lei 10.260/2001), razão pela qual se encontra naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira.
3. Os limites estabelecidos pela Portaria Normativa 10/2010 regulamentam a disponibilidade orçamentária e financeira do FIES, motivo pelo qual não destoam da sistemática da Lei 10.260/2001, que contempla, exemplificativamente, as seguintes restrições: a) proibição de novo financiamento a aluno inadimplente (art. 1°, § 5°); b) vedação a financiamento por prazo não superior ao do curso (art. 5°, I); c) obrigação de oferecimento de garantias pelo estudante ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino (art. 5°, III); d) imposição de responsabilidade solidária pelo risco do financiamento às instituições de ensino (art. 5°, VI).
4. A Primeira Seção do STJ já enfrentou essa discussão, tendo assentado que "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013). (...)
7. A concessão de financiamento estudantil em instituição de ensino superior não constitui direito absoluto – porquanto sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária -, razão pela qual não existe direito líquido e certo a afastar o ato apontado como coator.
8. Segurança denegada. (MS 201301473835, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, decidido em 13/08/2014, publicado em 23/09/2014 no DJE) (grifos editados) Ainda, nessa linha de intelecção, destaco parte do voto exarado pelo ministro Luís Roberto Barroso quando do julgamento da ADPF 341/DF: “A exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior a zero na redação do Enem consiste em critério razoável de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio de seu acesso ao ensino superior.
Afinal, os recursos públicos - limitados e escassos - devem se prestar a financiar os estudantes com melhor aproveitamento acadêmico”. (grifos aditados) Ademais, a Resolução CG-Fies nº 52, de 22/12/2022, que dispõe sobre a revogação das Resolução nº 34/2019 e nº 47/2021, alterou os critérios de seleção para o Fies, mas o regime jurídico foi posteriormente modificado por novos regulamentos, não produzindo, desse modo, quaisquer efeitos prospectivos.
Portanto, não é possível, em juízo de cognição sumária, afirmar que houve excesso na edição dos atos regulamentadores para definição de procedimentos a serem adotados para a gestão do fundo. Diante desse quadro, entendo ausente a probabilidade do direito alegado, sendo, despiciendo perquirir quanto ao periculum in mora. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
Intime-se. Considerando o pedido autoral, suspenda-se o feito, até ulterior manifestação deste juízo, uma vez que a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) determinando a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região em que se discute a legalidade de instituição da nota do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) para concessão e transferência do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), nos termos da Circular SJDF-CEINT 10/2023 (SEI nº 002827007.2023.4.01.8005).
Cumpra-se. Regularizada a marcha processual, citem-se. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO
C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/DF