Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARCELO WISLEY ABDALLAH
- Advogado
- HELLEN REGINA OLIVEIRA MEDEIRO SILVA (OAB 67641/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1024806-87.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Aplicação INPC/IPCA - Atualização FGTS] AUTOR: MARCELO WISLEY ABDALLAH REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Intime-se a parte autora a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o(s) seguinte(s) documento(s) necessário(s) à propositura da ação: para definição da COMPETÊNCIA deste Juízo, comprovante de residência expedido até 3 (três) meses antes do ajuizamento da ação, e que denote vinculação explícita com: i) o nome da parte autora, de seu cônjuge ou de pessoa com a qual ela convive em união estável (ex. conta de luz, água ou telefone; inscrição no CadÚnico; correspondência bancária ou enviada por estabelecimento comercial; certidão de quitação eleitoral); ii) contrato por escrito de locação ou empréstimo de imóvel, em curso de vigência por ocasião do ajuizamento do feito; renúncia expressa ao excedente do valor de alçada, por meio de declaração firmada de próprio punho pelo autor ou por seu(sua) procurador(a), devendo, neste último caso, haver nos autos instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia, nos termos da Súmula n.º 17 da TNU.
Observação: Nos termos do art. 292, § 1º, do CPC/2015, a renúncia visando ao enquadramento na alçada do Juizado Especial Federal, uma vez envolvendo pedido que compreenda prestações vencidas e vincendas, recai sobre a soma do montante devido até o ajuizamento da causa acrescido das doze primeiras prestações vincendas. Cumprida a emenda, dê-se sequência ao feito considerando que pelo Ministro Roberto Barroso foi proferida decisão acauteladora em 6.9.2019, no bojo da ADI 5.090, determinando a suspensão do trâmite, em nível nacional, das ações que questionam a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária das contas vinculadas ao FGTS.
Sendo essa a pretensão deduzida no presente feito, após a emenda, é de rigor que permaneça sobrestado até a Corte Suprema brasileira concluir o julgamento da aludida ação de controle concentrado de constitucionalidade. Mas antes, visando à salvaguarda dos efeitos da citação (CPC, art. 240), entre os quais está o de constituir em mora a pessoa apontada como devedora, cumpre realizar a integração processual do polo passivo, constando da citação a ressalva de que o prazo para defesa está suspenso até que intimação em sentido diverso lhe seja feita.
