Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1024833-11.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: BRASILIMP SERVICOS DE LIMPEZA LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BRASILIMP SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando: “(...) b) em urgência, DEFIRA a MEDIDA LIMINAR para INSCREVER IMEDIATAMENTE em DÍVIDA ATIVA todos os valores tributários em aberto desta AUTORA vencidas há mais de 90 dias, de forma a possibilitar que sejam objeto de transação tributária, sob pena de multa diária a ser fixada; c) no mérito, JULGUE PROCEDENTE a demanda para determinar a INSCRIÇÃO em DÍVIDA ATIVA de todos os valores tributários em aberto desta AUTORA vencidas há mais de 90 dias, de forma a possibilitar que sejam objeto de transação tributária, sob pena de multa diária a ser fixada”.
A parte autora alega que possui débitos fiscais no montante de R$ 1.301.954,68 encontram-se exigíveis e para concluir a adesão e firmar a transação com a PGFN é necessário que todos os débitos objeto da negociação estejam inscritos em dívida ativa, o que já deveria ter ocorrido por conta do prazo legal, resultando em violação ao seu direito. Inicial instruída com documentos. Custas recolhidas. A apreciação do pedido de antecipação de tutela foi postergada para após a contestação (id 2177844854).
Em sua contestação, a parte ré requereu a improcedência do pedido, ante a inexistência de mora ou ilegalidade por parte da Administração Tributária para fins de registro dos débitos em DAU (id 2179084949). A parte autora apresentou réplica (id 2179216024).
É o relatório.
Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de o Poder Judiciário determinar a inscrição imediata de débitos tributários em dívida ativa, a pedido do contribuinte, para viabilizar adesão a transação tributária. No caso concreto, o artigo 22, caput, do Decreto-Lei n. 147/1967, estabelece: Art.
22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.687, de 1979) A Portaria MF n. 447, de 25 de outubro de 2018, por sua vez, prevê que o envio dos débitos para inscrição em dívida ativa da União observará o prazo de 90 dias da data em que se tornarem exigíveis, verbis: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Nesta senda, a Portaria MF n. 447/2018 determina ser obrigação da Receita Federal, no prazo de 90 dias, a remessa dos débitos exigíveis para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para sua inscrição em Dívida Ativa. A Portaria da PGFN/ME n. 6.155/2021 também dispõe sobre o encaminhamento de créditos para inscrição em dívida ativa da União, prevendo o prazo de 90 dias. Confira-se: Art. 2º Os créditos definitivamente constituídos em favor da União deverão ser encaminhados pelos órgãos públicos responsáveis à PGFN dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Embora existam prazos regulamentares para o encaminhamento dos débitos, o procedimento de inscrição em dívida ativa não se limita ao lapso de 90 dias indicado pela parte autora. Os normativos infralegais (Portaria MF nº 447/2018 e Portaria PGFN nº 33/2018) estabelecem que os débitos exigíveis devem ser encaminhados à PGFN no prazo de 90 dias, a partir do encerramento do procedimento administrativo de constituição do crédito, acrescido do prazo para cobrança amigável, seguido de prazo adicional para exame de liquidez e certeza.
O ordenamento jurídico prevê que a inscrição em Dívida Ativa da União constitui ato administrativo de controle de legalidade, a cargo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme arts. 39, §1º, da Lei nº 4.320/1964, 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e art. 12, I, da LC nº 73/1993. Não se desconhece, portanto, que não há automatismo absoluto nem direito subjetivo à inscrição imediata. A pretensão autoral implica, na prática, compelir a Administração Tributária a antecipar ou suprimir etapas legalmente previstas, interferindo no mérito do ato administrativo, o que é vedado.
No caso, só seria possível determinar o imediato encaminhamento dos débitos constituídos da parte autora, vencidos e exigíveis, há mais de 90 (noventa) dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para os fins de direito e não determinar a inscrição imediata em dívida ativa. Com efeito, o Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública no exame da liquidez e certeza do crédito nem impor, de forma automática, a inscrição em dívida ativa, sob pena de violação à reserva administrativa e à separação de poderes.
Não se verifica, portanto, omissão ilegítima ou abuso de poder aptos a justificar a intervenção judicial.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo sobre o valor da causa, devidamente atualizado desde o ajuizamento da ação, observando-se os limites e critérios do art. 85, § 3º, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, subam os autos ao Eg.
TRF/1ª Região. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília - DF, 14 de abril de 2026. ALAÔR PIACINI Juiz Federal