Intimação
D- Órgão
- 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DANIEL CONCEICAO DOS SANTOS
- Advogados
- ADRIANO DOS SANTOS DE SOUZA (OAB 71605/BA), MATHEUS COSTA PITHON (OAB 71462/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024837-57.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: DANIEL CONCEICAO DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANO DOS SANTOS DE SOUZA - BA71605, MATHEUS COSTA PITHON - BA71462 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Pretende a parte autora o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com pagamento das parcelas retroativas desde a data de entrada do requerimento administrativo. Houve proposta de acordo oferecida pelo INSS, mas foi recusada pela parte autora.
Decido. A concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado; a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ou, se for o caso, a sua dispensa (Lei nº 8.213, art. 26, II,
III) e a incapacidade temporária (total ou parcial) para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Havendo incapacidade definitiva do segurado, e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, cabível a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez, Lei nº 8.213/91, art. 42). No presente caso, o Perito Judicial relatou (ID. 2197290254): "Periciando refere cegueira no olho direito há cerca de 20 anos por conta de descolamento de retina.
