PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentença
PROCESSO N° 1024841-22.2024.4.01.3400 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA IVONE SILVA PARENTE Advogado do(a) EXEQUENTE: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Pretende a parte exequente o cumprimento de sentença tendo como base o título executivo formado nos autos da Ação Ordinária Coletiva n. 0005019-15.1997.4.03.6000, proposta pelo Ministério Público Federal, visando o pagamento de diferenças do reajuste de 28,86% concedido com base nas Leis n. 8.622/93 e 8.627/93. A UNIÃO apresentou impugnação suscitando preliminar de celebração de acordo administrativo relativo à rubrica 28,86%, tendo em vista que o requerente recebeu parcelas a partir de 1999, bem como ter sido realizada a devida compensação com os reajustes concedidos por meio das Leis 8.622/1993 e 8.627/1993., nos termos do comando sentencial em ID2122272029, pág.33.
A parte exequente alegou que a sentença coletiva teria eficácia em todo o território nacional, e o fato de que é necessária a apresentação do termo de transação homologado pelo Juiz para comprovação de transação administrativa É o que relatório.
DECIDO. De início, afasto a preliminar de incompetência. Embora não haja dúvida de que “a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário” (STJ, REsp 1243887, DJe 12/12/2011 - Tema 480/STJ), esta faculdade não afasta a orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “pode o exequente optar por ajuizar no Distrito Federal o cumprimento de sentença coletiva contra a União, nos termos do § 2º do art. 109 da Constituição Federal, entendimento que milita a favor da máxima efetividade do dispositivo constitucional, além de ampliar/facilitar o acesso à justiça pelo credor da União” (CC 199938, DJe 17/10/2023).
Por outro lado, deve ser acolhida preliminar de ilegitimidade ativa. As fichas financeiras, apresentadas em documento ID2162763490, comprovam que a parte exequente teve implantado o reajuste de 28,86% e percebeu as parcelas do acordo previsto na Medida Provisória n. 1.704/98 sob a rubrica “00995 - VANTAGEM ADMINIST. 28.86%-ATIV” no período de 05/1999 a 12/2005, enquanto o título executivo limitou seu alcance aos “servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo” – disposição que não foi alterada em sede de recurso, bem como houve a comprovação das compensações realizadas por meio das Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, nos termos do comando sentencial em ID2122272029, pág.33, inexistindo valores residuais a serem pagos a parte exequente.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e extingo a execução (CPC, art. 535, II). Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º, IV e § 3º, I), ficando suspensa a cobrança em razão da gratuidade que ora defiro. Havendo recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos à superior instância; do contrário, arquivem-se os autos.
Data e assinatura eletrônica registradas no rodapé. Diogo da Mota Santos Juiz Federal Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentença