Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SARA MARLET MORENO ZURITA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024842-07.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SARA MARLET MORENO ZURITA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda ajuizada por SARA MARLET MORENO ZURITA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., na qual se busca a declaração de inexistência de relação jurídica contratual atinente ao contrato de empréstimo consignado nº 901.***.***-29, com a consequente cessação dos descontos em seu benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade (NB 230.655.989-3), a repetição em dobro dos valores debitados em folha e a condenação das partes rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
Fundamentação Preliminares Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em relação ao Banco C6 S.A., verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário nº 901.***.***-29 e os atos dela decorrentes foram emitidos e geridos formalmente pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CNPJ nº 61.***.***/0001-86). Contudo, considerando que a própria instituição consignatária ingressou espontaneamente no feito apresentando defesa ampla e exauriente, e que ambas as pessoas jurídicas integram o mesmo grupo econômico, promovo a mera retificação do polo passivo para consolidar a presença do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., garantindo a escorreita representação processual e a estabilização da lide sem qualquer prejuízo às partes.
A preliminar de indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência formal não merece acolhimento. A parte autora instruiu a peça vestibular com declaração de residência firmada de próprio punho perante a Defensoria Pública da União, documento dotado de presunção legal de veracidade nos termos do da , que atesta o seu domicílio na Rua Rajá, nº 500, Bairro Eldorado, em Porto Velho/RO.
