Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ESTER DA ROCHA RAMOS
- Advogado
- TAIS NASCIMENTO DA SILVA SANCHES (OAB 31615/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1024852-97.2024.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ESTER DA ROCHA RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAIS NASCIMENTO DA SILVA SANCHES - PA31615 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ESTER DA ROCHA RAMOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em decorrência de saque indevido realizado em sua conta bancária. Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou prova material razoável para comprovar que o valor de R$ 35.000,00 foi sacado de sua conta no dia 20/02/2024. Consta dos autos, ainda, Boletim de Ocorrência Policial lavrado pela autora, relatando o ocorrido e fazendo constar que a própria instituição bancária teria admitido que ela havia sido vítima de uma quadrilha que atuava na região.
Por outro lado, a parte ré apresentou contestação genérica, limitando-se a discorrer sobre teses teóricas de responsabilidade civil, sem adentrar especificamente no caso concreto ou impugnar de forma objetiva o relato do saque fraudulento. A defesa da CEF restringiu-se a alegar a ausência de responsabilidade pelo ocorrido. Considerando que não restam dúvidas acerca da efetiva ocorrência do saque, mas persistindo a ausência de prova material concludente quanto à autoria ou à dinâmica da operação realizada por terceiro - tratando-se de prova de acesso exclusivo da instituição financeira - , decido, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pela INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Dessa forma, cabe à instituição financeira ré, no prazo de 15 (quinze) dias, por deter melhores condições técnicas e operacionais, trazer aos autos as provas necessárias para elucidar a regularidade da transação, especificamente:
1. A exibição de imagens do sistema de segurança (câmeras) do dia e local do saque, conforme requerido pela autora na inicial;
2. Registros de logs ou auditoria da operação, caso existam, que demonstrem a lisura da transação.
