PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024865-07.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SEBASTIAO CAETANO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A DESTINATÁRIO(S): SEBASTIAO CAETANO DE SOUZALAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - (OAB: AC3793-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464316773) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024865-07.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700839-35.2023.8.01.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SEBASTIAO CAETANO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1024865-07.2025.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença (Id 449171900 - Pág. 109 a 116) que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com data de início do benefício (DIB) fixada na data do requerimento administrativo (DER), além do pagamento das parcelas vencidas e reflexos legais.
O magistrado sentenciante fundamentou-se na premissa de que, malgrado o laudo pericial tenha indicado incapacidade temporária, as condições socioeconômicas e biopsicossociais da parte autora, notadamente o analfabetismo, a idade avançada e a gravidade das restrições físicas, inviabilizam a reabilitação profissional. Foi deferida a tutela antecipada para a imediata implantação do benefício. Em suas razões de apelo (Id 449171900 - Pág. 125 a 129), o INSS argumenta, em síntese, a ocorrência de incapacidade preexistente ao ingresso ou reingresso do segurado no RGPS, asseverando que a lesão decorre de acidente sofrido pelo autor na infância, aos 13 anos de idade, atraindo a incidência da Súmula nº 53 da TNU.
Subsidiariamente, alega a impossibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente face à conclusão do perito pela natureza temporária da lesão, pugnando pela reforma integral do julgado ou pela concessão de auxílio por incapacidade temporária. Sem contrarrazões acostadas aos autos, conforme certidão processual.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1024865-07.2025.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Os benefícios previdenciários por incapacidade (temporária e permanente) apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão.
Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). A fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS – “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.
A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos.
Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações). A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, quem está em gozo de benefício (inc. I). O segurado que deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social mantém a qualidade de segurado pelo prazo de até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições (inc. II). Esse período pode ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses, desde que o segurado tenha efetuado mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais (§ 1º c/c Tese 255 da TNU).
Ainda, o prazo de manutenção da qualidade de segurado poderá ser acrescido de mais 12 (doze) meses, caso comprovada a situação de desemprego involuntário (§ 2º). É possível, também, recuperar a qualidade de segurado mediante nova filiação ao RGPS, com a possibilidade de as contribuições anteriores serem consideradas para cômputo do período de carência (arts. 25, I, e 27-A da Lei 8.213/91 c/c art. 200 da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28/03/2022).
No tocante à incapacidade, a comprovação deverá ser feita por laudo pericial produzido em juízo, submetido à impugnação das partes e a esclarecimentos do perito, quando necessários, contendo a descrição do tempo de duração e do grau de acometimento da doença. Além das referidas considerações, o entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a regularidade processual, idoneidade e suficiência probatória:
1) necessidade de requerimento administrativo prévio, a exceção das situações de “conversão, restabelecimento ou manutenção de benefício”, com possibilidade de aplicação vinculante das regras transitórias e permanentes da Tese 350 do STF (RE 631.240), inclusive para efeito de manutenção de sentença extintiva sem resolução do mérito;
2) indispensabilidade do laudo pericial judicial (prova legal), por médico inscrito no CRM, ainda que não especialista, que deverá descrever a patologia, seus reflexos sobre a atividade laboral habitual e a estimativa da data de início da incapacidade e sua duração (AC 1000115-09.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2023);
3) avaliação da prova pericial judicial na forma do art. 479 do CPC – “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito” –, com possibilidade de utilização justificada das demais provas (para suprir ou complementar o laudo pericial), assim como consideração das circunstâncias referidas na Súmula 47 da TNU – “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”;
4) não exclui o direito ao benefício por incapacidade: a) a progressão ou o agravamento da doença preexistente à filiação (§ 2º do art. 42 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 53 da TNU); b) o recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte facultativo durante o período de incapacidade (AC 1016102-90.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023); c) o exercício de atividade remunerada, durante o período da incapacidade, quando realizada com capacidade residual de trabalho para a sobrevivência, principalmente durante a supressão do salário ou remuneração habitual, nos termos da Súmula 72 da TNU – “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”; d) os recolhimentos preventivos de contribuições individuais para manter a qualidade de segurando enquanto pendente a apreciação do pedido administrativo ou judicial;
5) verificação da qualidade de segurado e, quando exigida, da carência dentro do período temporal comprovado de incapacidade laboral, observada a dispensa de prova quanto a fatos incontroversos (art. 374, III, do CPC) e as presunções (autenticidade, verdade e legalidade) incidentes sobre as informações constantes dos documentos públicos (CNIS e outros) e da CTPS, nos termos do art. 405 e conexos do CPC e Súmula 75 da TNU – “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação a qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”;
6) permanência da qualidade de segurado durante a fruição de benefícios previdenciários especificados na legislação de regência (art. 15 da Lei 8.213/1991), observada, ainda, as circunstâncias legais de prorrogação do prazo de manutenção da qualidade de segurado;
7) “A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal” (AC 1020977-40.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023), mediante aplicação sistemática dos entendimentos da Tese 350 do STF e da Súmula 576 do STJ – “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”;
8) quando possível e com base na estimativa técnica da recuperação da capacidade laboral, deverá o INSS (nos pedidos administrativos) ou magistrado (nos processos judiciais) fixar a data da cessação do benefício (DCB) de incapacidade temporária (auxílio doença) (§§ 8º a 10 do art. 60 da Lei 8.213/1991), ressalvado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício; na omissão da fixação desta data, a presunção legal é que a DCB seja fixada no prazo de 120 (cento e vinte dias); em qualquer dessas situações, deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício (Tese 246 da TNU);
9) reconhecida expressamente a impossibilidade de fixação antecipada da data de cessação do benefício (DCB), pela falta ou insuficiência de estimativa técnica da recuperação da capacidade laboral, poderá o Magistrado determinar que o segurado seja mantido em benefício por incapacidade temporária por prazo indeterminado, até deliberação administrativa em procedimento de reabilitação profissional, a ser instaurado a critério do INSS e conforme sua relativa autonomia, em observância da Tese 177 da TNU – “1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;
2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença”;
10) na falta de determinação judicial expressa, caberá ao INSS calcular o valor da Renda Mensal Inicial (RMI), quando do cumprimento da determinação judicial que concedeu o benefício;
11) na hipótese de concessão de benefício previdenciário em ação judicial: a) os eventuais valores pagos anteriormente pelo INSS à parte autora sob a denominação de benefício assistencial (LOAS/BPC da Lei 8.742/1993), devem ser compensados na fase de cumprimento do julgado, quanto às competências coincidentes, aplicando-se, subsidiariamente, os critérios e atualizações do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) não haverá desconto dos salários e remunerações recebidos durante a incapacidade laboral em face da capacidade de trabalho residual do segurado, nos termos da Súmula 72 da TNU – “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”, e da Tese 1013 do STJ – “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, o conjunto de tênues situações excepcionais ou uma situação excepcional muito intensa pode descaracterizar o direito ao benefício. No caso concreto, a perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e temporária para atividade laboral declarada, com possibilidade de reabilitação pelo prazo de 2 anos (ID 449171900 - Pág. 51 a 58).
O laudo pericial judicial evidenciou que o autor apresenta sequela de ferimento na perna direita com encurtamento do membro inferior, marcha claudicante e limitação funcional severa. Contudo, o próprio perito do juízo fixou a Data de Início da Doença (DID) no momento em que ocorreu o acidente com arma branca, qual seja, na infância do autor, aos 13 anos de idade, período muito anterior a sua vinculação previdenciária.
Ainda que a parte autora alegue ter havido um agravamento superveniente de suas condições clínicas, verifica-se dos autos a total ausência de laudos, exames ou relatórios médicos contemporâneos suficientes e hábeis a comprovar objetivamente que a incapacidade laborativa se agravou após o seu ingresso no RGPS, tampouco a data em que tal suposto agravamento teria se consolidado. A eclosão da incapacidade confunde-se com a própria lesão consolidada na infância, configurando-se a preexistência do quadro impeditivo ao labor.
O entendimento jurisprudencial encontra-se pacificado no âmbito da TNU por meio da Súmula nº 53, a qual dispõe: "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente no reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social." Portanto, malgrado as condições socioeconômicas e pessoais do segurado (como a idade avançada e o analfabetismo) se mostrem favoráveis a uma análise biopsicossocial ampliada, tal flexibilização interpretativa pressupõe que o risco coberto tenha se originado de forma regular sob o manto da proteção previdenciária.
Constatada a preexistência da incapacidade laborativa em face da fragilidade probatória quanto ao alegado agravamento, resta obstado o direito à percepção de qualquer benefício por incapacidade. Desta forma, impõe-se a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, com a consequente revogação da tutela antecipada outrora concedida.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Revogo a tutela provisória concedida. Inverto os ônus da sucumbência, para condenar a parte autora nas custas e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado por correção monetária e juros legais de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da assistência judiciária concedida (§3º do art. 98 do CPC).
É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1024865-07.2025.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0700839-35.2023.8.01.0014 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SEBASTIAO CAETANO DE SOUZA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO OU REINGRESSO NO RGPS. SÚMULA Nº 53 DA TNU. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE AGRAVAMENTO SUPERVENIENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE NÃO SUPRAM A AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente ao autor, desde o requerimento administrativo, com fundamento na inviabilidade de reabilitação profissional diante de suas condições pessoais e sociais. O INSS sustenta que a incapacidade é preexistente à filiação ao RGPS, por decorrer de acidente ocorrido na infância, e, subsidiariamente, requer a substituição do benefício por auxílio por incapacidade temporária, em razão da conclusão pericial pela natureza temporária da incapacidade.
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a incapacidade laborativa constatada nos autos era preexistente ao ingresso ou reingresso da parte autora no Regime Geral de Previdência Social, impedindo a concessão de benefício por incapacidade; e (ii) saber se houve comprovação de agravamento superveniente do quadro clínico após a vinculação previdenciária apto a autorizar a proteção previdenciária.
3. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos.
Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares.
4. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e temporária para atividade laboral declarada, com possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em período correspondente à infância do autor, quando ocorreu o acidente com arma branca aos 13 anos de idade que originou as sequelas incapacitantes.
5. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: sequela de ferimento na perna direita com encurtamento do membro inferior, marcha claudicante e limitação funcional severa.
6. A ausência de laudos, exames ou relatórios médicos aptos a comprovar agravamento posterior ao ingresso no RGPS, corrobora com a alegação do INSS da incapacidade laborativa preexistente à vinculação previdenciária.
7. Comprovada a preexistência da incapacidade, anterior ao ingresso ao RGPS.
8. Recurso provido para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, com revogação da tutela provisória concedida. Invertidos os ônus da sucumbência, condenada a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 13 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SEBASTIAO CAETANO DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A O processo nº 1024865-07.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30/06/2026 a 03-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 28.1
V - Des Euler - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 30/06/2026 e termino em 03/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.