Intimação
D- Órgão
- 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANDREZA APARECIDA DA SILVA
- Advogado
- ERICA ANDRADE NASCIMENTO (OAB 51373/BA)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA FEDERAL – Juizado Especial Federal Processo nº - 1024870-13.2026.4.01.3300 Objeto - [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Incapacidade Laborativa Temporária] Autor/a – AUTOR: ANDREZA APARECIDA DA SILVA RÉ(u) - REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Busca a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Bem se sabe que, para o deferimento do benefício, dentre outros requisitos, necessário se faz demonstrar presença de doença incapacitante para o trabalho. Entretanto, no caso dos autos, esse requisito não restou demonstrado.
Com efeito, a prova pericial realizada por determinação deste Juízo é clara ao concluir que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa, estando apta para o exercício de suas atividades profissionais. O perito consigna no laudo que se trata de "paciente com histórico de obesidade e submetida a cirurgia bariátrica em 2014, desenvolvendo comportamento alcoolista a partir de 2017 após trauma familiar, bem como histórico de internamentos em 2025 por precordialgia e palpitações, sem comprovação documental de arritmia atrial alegada e com exames complementares (ecocardiogramas, Holter e angiotomografia coronária) dentro da normalidade".
Analisando o laudo apresentado, é de se observar que este foi suficientemente esclarecedor, não havendo divergências em suas conclusões que justifiquem a realização de outra perícia ou sua desconsideração. Não apresentou a parte autora documentos suficientes para afastar a conclusão segura e imparcial do Perito Judicial, de forte conteúdo probante. Desse modo, tendo em vista o não preenchimento de um dos requisitos necessários ao deferimento do pleito (incapacidade para o trabalho), desnecessário o exame dos outros requisitos.
Saliento que a limitação imposta no art. 1º, §3º da Lei Federal nº 13.876/2019, impossibilita a realização de outra perícia médica no presente processo por determinação de Juízo de primeiro grau. Nesse contexto, a improcedência do pedido se impõe.
