Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SINARA DE ALMEIDA PINTO
- Advogados
- LAURA SOARES PINTO (OAB 35794/GO), LYGIA SOARES PINTO (OAB 34765/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1024892-87.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SINARA DE ALMEIDA PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURA SOARES PINTO - GO35794 e LYGIA SOARES PINTO - GO34765 POLO PASSIVO: ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495
DECISÃO
Trata-se de ação sob o rito do Juizado Especial ajuizada por Sinara de Almeida Pinto em face de Assupero - Ensino Superior S/S Ltda. (Universidade Paulista – UNIP), por meio da qual pleiteia obrigação de fazer consistente na expedição e entrega de diploma de graduação em Enfermagem, cumulada com pedido de indenização por danos morais, sustentando mora excessiva e condicionamento indevido da emissão do documento à quitação de débitos financeiros.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda tem por objeto a discussão de obrigações decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre particulares, figurando no polo passivo sociedade empresária de direito privado (Assupero - Ensino Superior S/S Ltda.). Nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal é fixada em razão da pessoa (ratione personae), exigindo-se a presença da União, de entidades autárquicas ou de empresas públicas federais na condição de partes.
O mero credenciamento, autorização ou fiscalização de instituições particulares de ensino superior pelo Ministério da Educação não atrai o interesse jurídico da União, tampouco justifica a autuação do feito perante o Poder Judiciário Federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que os litígios relativos a relações contratuais de ensino superior entre alunos e entidades privadas competem à Justiça Comum Estadual: PROCESSUAL CIVIL.
