PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1024952-67.2023.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: NELY DAYSE SANTOS DA MATA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLYSON RAFFAEL BARBOSA BEZERRA - AP4627 e REGINALDO BARROS DE ANDRADE - AP527-B POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por NELY DAYSE SANTOS DA MATA em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ – UNIFAP, fundado em título judicial formado nos autos do Processo nº 0000814-49.2006.4.01.3100, no qual foi reconhecido o direito ao pagamento de diferenças decorrentes do reajuste de 3,17%. A exequente apresentou inicialmente memória de cálculo no valor de R$ 8.895,26.
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, entre outras matérias, excesso de execução. Sustentou a necessidade de observância dos critérios de atualização aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, de compensação dos pagamentos realizados administrativamente e de tratamento específico da contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor – PSS. Impugnou, ainda, o benefício da gratuidade da justiça.
Instada a se manifestar, a exequente discordou dos cálculos da executada e requereu a remessa dos autos à Seção de Cálculos Judiciais – SECAJ. A Contadoria Judicial procedeu a sucessivos exames das contas, inclusive após manifestações de ambas as partes e determinações deste Juízo destinadas ao esclarecimento dos critérios empregados. No parecer inicialmente produzido, a SECAJ apurou o montante de R$ 9.459,41.
Após nova insurgência da UNIFAP, os autos retornaram à Contadoria, que refez a apuração. Posteriormente, diante de questionamento da exequente acerca da metodologia empregada, determinou-se novo pronunciamento do órgão técnico, inclusive com atenção às alterações normativas indicadas pelo Juízo. No pronunciamento mais recente, a SECAJ esclareceu detalhadamente a metodologia empregada no encontro de contas e apurou saldo de na competência de agosto de 2009, após o confronto entre as parcelas retroativas decorrentes do reajuste de 3,17% e os pagamentos efetuados administrativamente.
Atualizado o saldo remanescente, a Contadoria apurou o quantum debeatur de R$ 8.643,75, em valores de junho de 2025. Inspirado no breve, eis o relatório.
Decido. O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deve observar rigorosamente os limites objetivos do título executivo judicial, não sendo possível, na fase executiva, ampliar ou restringir o conteúdo da obrigação definitivamente estabelecida. Ao mesmo tempo, cabe ao Juízo determinar o valor efetivamente devido, inclusive mediante auxílio de sua Contadoria quando a apuração envolver questões técnicas ou divergência entre as memórias apresentadas pelos litigantes.
No caso, não há controvérsia quanto à existência do título executivo ou, em essência, quanto ao direito da exequente às diferenças decorrentes do reajuste de 3,17%. A controvérsia concentrou-se no quantum debeatur, particularmente nos critérios de atualização e juros, na forma de compensação dos pagamentos administrativos e no tratamento da contribuição previdenciária. A divergência contábil foi submetida à SECAJ, que examinou os documentos juntados pelas partes e, após sucessivos questionamentos, revisou e esclareceu os cálculos.
O último pronunciamento técnico merece prevalecer. Com efeito, a Contadoria esclareceu que a apuração foi realizada em duas etapas. Inicialmente, promoveu o encontro de contas entre as diferenças retroativas decorrentes do reajuste de 3,17%, referentes ao período de janeiro de 1995 a dezembro de 2001, e os valores pagos administrativamente pela executada entre dezembro de 2002 e agosto de 2009. Segundo esclarecido pela SECAJ, tanto os valores devidos quanto aqueles pagos administrativamente foram submetidos aos critérios de atualização pertinentes, tendo como limite dessa primeira operação a competência de agosto de 2009, correspondente ao último pagamento administrativo identificado.
O procedimento mostra-se adequado à necessidade de evitar que a atualização do crédito recaia sobre parcela da obrigação que já tenha sido satisfeita administrativamente. O pagamento parcial deve repercutir sobre o saldo da obrigação no momento em que realizado, de maneira que a atualização posterior incida apenas sobre o crédito efetivamente remanescente. Conforme a informação técnica mais recente, desse encontro de contas resultou saldo favorável à exequente de R$ 1.860,26, apurado até agosto de 2009.
Em seguida, a SECAJ procedeu à atualização desse saldo remanescente até junho de 2025. A Contadoria esclareceu que foram utilizados os indexadores pertinentes à correção monetária e aos juros moratórios e que, a partir da incidência do regime instituído pela Emenda Constitucional nº 113/2021, foi considerada a taxa SELIC. O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (vigente ao tempo dos cálculos) dispunha que: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Como o advento da Emenda da Emenda Constitucional nº 136/2025, de 09/09/2025, a redação do Art. 3º passou a ser: "Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios." - Destaquei.
A exequente questionou a metodologia da Contadoria, sustentando, entre outros aspectos, que a apresentação dos cálculos indicaria tratamento inadequado da SELIC. A SECAJ, contudo, enfrentou especificamente a objeção e esclareceu que, na coluna destinada aos juros nos relatórios emitidos pelo sistema, encontram-se consolidados os juros de mora e, no período pertinente, a taxa SELIC decorrente da EC nº 113/2021, em razão da própria configuração do sistema de cálculos utilizado pela Justiça Federal, que não permite a separação visual desses elementos.
Esse esclarecimento afasta, nos limites dos elementos constantes dos autos, a conclusão de que teria ocorrido cumulação material da SELIC com correção monetária ou juros de mora no mesmo período. A forma de apresentação dos dados no relatório não se confunde com os critérios efetivamente utilizados para a formação da conta. Também não verifico fundamento suficiente para afastar o encontro de contas efetuado pela SECAJ.
A Contadoria esclareceu expressamente que foram considerados os valores pagos administrativamente entre dezembro de 2002 e agosto de 2009, justamente um dos pontos que provocaram a revisão da conta anterior. A metodologia adotada busca identificar o saldo efetivamente existente após cada pagamento e impedir que a atualização posterior recaia sobre valores já satisfeitos. Deve-se considerar, ademais, que a Contadoria Judicial constitui órgão técnico auxiliar do Juízo e atua de maneira equidistante dos interesses contrapostos das partes.
Naturalmente, suas conclusões não vinculam o julgador e podem ser afastadas quando demonstrado erro material, utilização de parâmetro incompatível com o título executivo ou equívoco técnico. No presente caso, porém, a última manifestação da SECAJ foi produzida justamente depois de sucessivas impugnações e determinações de reexame, tendo o órgão prestado esclarecimentos específicos acerca da metodologia utilizada.
A exequente apresentou discordância quanto à metodologia, mas os elementos fornecidos não demonstram, de maneira concreta e suficiente, erro no último resultado alcançado pela Contadoria que justifique novo retorno dos autos ao setor técnico. A repetição indefinida da operação contábil, sem indicação de erro concreto remanescente apto a alterar a conclusão alcançada, apenas prolongaria a fase executiva.
De igual modo, não cabe adotar os valores defendidos pela executada em suas memórias particulares. Embora algumas de suas objeções tenham contribuído para a revisão dos cálculos, o resultado final encontrado pela SECAJ não coincide com aquele defendido pela UNIFAP. O acolhimento da impugnação, portanto, deve ocorrer somente na extensão em que demonstrado que o crédito originalmente executado supera o montante apurado pela Contadoria Judicial.
O cálculo mais recente fixou o crédito em R$ 8.643,75, atualizado até junho de 2025, enquanto a exequente havia apresentado inicialmente execução no montante de R$ 8.895,26. HÁ, portanto, excesso em relação ao valor originalmente perseguido, embora em extensão inferior àquela sustentada pela executada. Quanto à contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor – PSS, a documentação apresentada revela que a matéria foi objeto de divergência durante a elaboração das contas.
O art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, conforme transcrito no parecer da Contadoria, estabelece que a contribuição decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial será retida na fonte no momento do pagamento ao beneficiário ou a seu representante legal. O parecer da SECAJ registrou, a esse respeito, entendimento segundo o qual eventual desconto do PSS anteriormente ao cálculo dos juros implicaria antecipação do fato gerador da contribuição, razão pela qual sua apuração deve ocorrer por ocasião da preparação da requisição de pagamento.
Por seu turno, o art. 37 da Resolução CNJ 983/2026, estabelece: "Art.
37. A contribuição do PSS incidente sobre os valores de requisições de pagamento devidos às (aos) beneficiárias(os) servidoras(es) públicas(os) civis da União e suas autarquias e fundações será retida na fonte pela instituição financeira pagadora por ocasião do saque efetuado pela(o) beneficiária(o), com base no valor informado pelo Juízo da execução em campo próprio. § 1º O valor informado a título de contribuição do PSS no ofício requisitório não deverá ser deduzido do valor da requisição nem a ele acrescido." Não há, portanto, fundamento, à vista dos elementos fornecidos, para reduzir o crédito homologado mediante abatimento antecipado da contribuição previdenciária.
O desconto pertinente deverá ser realizado no momento próprio, segundo a legislação aplicável. No tocante à gratuidade da justiça, a UNIFAP sustenta que a remuneração da exequente seria incompatível com a situação de insuficiência financeira e defende a utilização da faixa de isenção do imposto de renda como parâmetro objetivo. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Trata-se de presunção relativa, passível de superação por elementos concretos existentes nos autos. O § 2º do mesmo dispositivo, por sua vez, estabelece que o benefício somente poderá ser indeferido quando existirem elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. No caso, embora a executada faça referência às fichas financeiras e à remuneração percebida pela exequente, os elementos apresentados não permitem concluir, exclusivamente a partir de um critério abstrato relacionado à faixa de incidência do imposto de renda, pela inexistência de insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais.
Ademais, o benefício consta registrado nos dados processuais do feito. Ausentes elementos concretos suficientes para sua revogação, mantenho a gratuidade da justiça. Resta examinar os honorários advocatícios decorrentes da impugnação. A impugnação foi parcialmente acolhida, uma vez que o valor homologado é inferior ao montante executado pela credora. HÁ, portanto, reconhecimento de excesso de execução na diferença entre o crédito originalmente apresentado e aquele definitivamente apurado pela Contadoria.
Considerando, entretanto, que a exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, eventual obrigação sucumbencial que lhe seja atribuída fica submetida ao regime previsto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, observadas as condições legais para sua exigibilidade. Por outro lado, não cabe acolher o pedido da exequente de fixação de honorários sobre a integralidade do cumprimento de sentença simplesmente em razão da execução individual do título coletivo sem considerar o resultado da controvérsia efetivamente instaurada.
A questão honorária deve refletir a sucumbência verificada na impugnação e os limites da decisão ora proferida.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ – UNIFAP, HOMOLOGO cálculos e parecer elaborados pela Seção de Cálculos Judiciais – SECAJ (IDs 2168341091 a 2170640188), fixando o crédito de NELY DAYSE SANTOS DA MATA em R$ 8.643,75 (oito mil, seiscentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), em valores atualizados até junho de 2025 (data-base) e determino a expedição da requisição de pagamento, observados os critérios constantes dos cálculos ora homologados.
Mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido à exequente. Determino o destaque dos honorários contratuais no percentual de 12% indicado no ID 1751730554, consoante contrato apresentado, em favor do escritório de advocacia Farias & Andrade Advogados Associados (CNPJ nº 26.132.692/00001-15). Quanto aos honorários decorrentes da impugnação, considerada a sucumbência da exequente quanto ao excesso reconhecido, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios sobre o montante decotado da execução, observados os critérios do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade da verba enquanto perdurar a situação prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça.
O valor do PSS deverá apresentado pela executada, no prazo de 30 dias, para que conste na RPV, considerando os cálculos ora homologados. Preclusa esta decisão, prossiga-se com a expedição da correspondente requisição de pagamento, adotando-se o valor homologado como base da execução, cumprindo-se, no que couber o despacho de ID 1764445550, esta decisão, bem como a recém-editada Resolução CJF nº 983/2026, no que concerne ao cadastramento das requisições de pagamento.
Cumpridas as determinações acima, suspenda-se pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual deverá a SECVA providenciar a juntada do respectivo comprovante de depósito, intimando-se os exequentes para efetivação do saque. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1024952-67.2023.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: NELY DAYSE SANTOS DA MATA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLYSON RAFFAEL BARBOSA BEZERRA - AP4627 e REGINALDO BARROS DE ANDRADE - AP527-B POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ D E S P A C H O O prazo decorrido do requerimento formulado pela parte exequente (ID 2203755576) até a presente data, satisfaz, em tese, o pedido formalizado. Todavia, renove-se a intimação da exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (IDs 2192219027, 2192220391, 2192221701,2192221707 e 2192221716).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal Substituto
Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024952-67.2023.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: NELY DAYSE SANTOS DA MATA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLYSON RAFFAEL BARBOSA BEZERRA - AP4627 e REGINALDO BARROS DE ANDRADE - AP527-B POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ Destinatários: NELY DAYSE SANTOS DA MATAREGINALDO BARROS DE ANDRADE - (OAB: AP527-B) ALLYSON RAFFAEL BARBOSA BEZERRA - (OAB: AP4627) FINALIDADE: Intimar as partes para manifestação acerca dos cálculos apresentados pela Contadoia..
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MACAPÁ, 24 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJAP