PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0 13ª TURMA RECURSAL 4.0 - 3ª RELATORIA PROCESSO: 1024953-25.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024953-25.2023.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE(S): AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS RECORRIDO(S): JOAO BATISTA GOMES TEIXEIRA DE CARVALHO REPRESENTANTE(S) RECORRIDO(S): JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S RELATOR: JUIZ FEDERAL HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. POSSIBILIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE DA VERBA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.233).
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Trata-se de Recurso Inominado interposto pela AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP em face de sentença que julgou procedente o pedido para determinar a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina do(a) autor(a), com o consequente pagamento das diferenças retroativas. A sentença fundamentou-se no caráter remuneratório do abono de permanência, reconhecido pela jurisprudência, o que justificaria sua integração à base de cálculo das demais vantagens remuneratórias.
Em seu recurso inominado, a agência federal sustenta, em suma: a natureza não salarial do abono de permanência, o que impediria sua inclusão na base de cálculo das verbas pleiteadas; a impossibilidade de pagamento em duplicidade da verba no momento do 13º salário; ofensa ao princípio da separação dos poderes. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal cinge-se em definir a natureza jurídica do abono de permanência e a possibilidade de sua inclusão na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13º salário) de servidor público federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso da União não merece prosperar. Cumpre assinalar que, nos termos do art. 44, inciso XXIV, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região (Resolução Presi 33/2021), compete ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
De início, afasto eventual pedido de suspensão do processo. Embora o Tema 346 da Turma Nacional de Uniformização trate também de assunto relativo ao pagamento do abono de permanência, a questão específica abordada nesses autos foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial submetido ao rito dos repetitivos (Tema 1.233), cujo acórdão foi publicado em 17/06/2025. Tratando-se de precedente qualificado e vinculante, sua aplicação é imediata.
Ademais, recentemente (11/03/2026), houve o julgamento do PEDILEF 1015292-61.2020.4.01.4100/RO (Tema 346), no qual foi firmada a tese de que o pagamento do abono de permanência sob a rubrica "abono de permanência EC 41/03 gratificação natalina" não configura duplicidade em relação à sua inclusão na base de cálculo da gratificação natalina, sendo ressaltado no acórdão que o julgamento do Tema 1233 pelo STJ em nada interfere na questão analisada pela TNU.
Assim, mostra-se desnecessária a suspensão do feito. No tocante ao mérito, vale assinalar que a matéria foi exaustivamente analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.993.530/RS (Tema 1.233), de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, no qual se firmou a seguinte tese: “O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).” Conforme assentado pela Corte Superior, o abono de permanência é um estímulo pecuniário, de caráter remuneratório, pago ao servidor que, mesmo já tendo preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade.
Trata-se de uma vantagem que se incorpora ao conjunto de pagamentos percebidos pelo servidor em razão do exercício do cargo, possuindo natureza de contraprestação pelo trabalho, sendo paga de forma regular e contínua enquanto perdurar a relação laboral. O STJ, no precedente vinculante, foi claro ao afastar o argumento de que sua natureza remuneratória se limitaria a fins tributários. Ao contrário, a Corte consolidou o entendimento de que a natureza remuneratória e permanente do abono de permanência o qualifica como parcela integrante da remuneração do servidor para todos os efeitos legais, devendo, por consequência lógica, compor a base de cálculo de outras verbas que também utilizam a remuneração como parâmetro, como é o caso do terço de férias e da gratificação natalina, nos termos dos arts. 63 e 76 da Lei nº 8.112/90.
Dessa forma, a sentença recorrida está em perfeita harmonia com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, acrescidos da presente fundamentação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESES
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pela ANP, para manter integralmente a sentença recorrida, com o acréscimo da fundamentação aqui exposta. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juízo de origem para fins de arquivamento.
Teses firmadas no julgamento:
1. O abono de permanência, por ostentar natureza remuneratória e permanente, integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina dos servidores públicos federais.
2. A afetação de matéria como representativa de controvérsia pela TNU (Tema 346) não obsta o julgamento do feito quando o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.233), com tese vinculante de aplicação imediata. Dispositivos legais e jurisprudência mencionados: Lei nº 8.112/90, arts. 41, 63 e
76. Lei nº 9.099/95, art.
55. Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.993.530/RS (Tema 1.233). TNU, PEDILEF 1015292-61.2020.4.01.4100/RO, DJ 12/03/2026. RESUMO SIMPLIFICADO DO
VOTO (Recomendação nº 144/2023 do CNJ) O que foi decidido? O recurso da ANP foi negado e a sentença que reconheceu o direito do(a) servidor(a) público de ter o abono de permanência incluído no cálculo do terço de férias e do 13º salário foi mantida. Por que a decisão foi tomada? A decisão seguiu o entendimento obrigatório (Tema 1.233) do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que definiu que o abono de permanência tem natureza de remuneração permanente.
Por ser parte do salário do servidor, ele deve ser considerado no cálculo de outras verbas que também são calculadas com base na remuneração, como as férias e o 13º salário. O que acontece agora? A decisão de primeira instância foi confirmada. A ANP deverá recalcular o terço de férias e o 13º salário do(a) servidor(a), incluindo o valor do abono de permanência, e pagar a ele todas as diferenças dos últimos cinco anos, com juros e correção monetária.
Conclusão importante: O abono de permanência é considerado parte da remuneração do servidor público e, por isso, deve ser incluído na base de cálculo do adicional de 1/3 de férias e do 13º salário. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. Hugo Leonardo Abas Frazão Juiz Federal 3ª Relatoria - 13ª Turma Recursal 4.0