Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- ROSENI ROCHA TAVARES
- Advogados
- JANY EYRE ALMEIDA CONDE VIDAL (OAB 9387/AL), MARIAH CAMELO CORREIA SALES (OAB 13811/AL), MARTA VIRGINIA MOREIRA BEZERRA PATRIOTA (OAB 7797/AL), PATRICIA CERQUEIRA CAVALCANTI GRANJA CAMPOS (OAB 17373/AL)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : EDNA MÁRCIA SILVA MEDEIROS RAMOS Juiz Substituto : ISAURA CRISTINA DE OLIVERIA LEITE Dir. Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM ()
SENTENÇA (X)
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1024963-35.2024.4.01.3400 - MONITÓRIA (40) - PJe AUTOR: R. R. T. Advogados do(a) AUTOR: JANY EYRE ALMEIDA CONDE VIDAL - AL9387, MARIAH CAMELO CORREIA SALES - AL13811, MARTA VIRGINIA MOREIRA BEZERRA PATRIOTA - AL7797, PATRICIA CERQUEIRA CAVALCANTI GRANJA CAMPOS - AL17373 REU: B. D. B. S. Advogado do(a) REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 O Exmo. Sr. Juiz exarou : "R.
R. T. opôs Embargos de Declaração (id. 2130930888) contra a Decisão de id. 2123899348, apontando omissão/contradição, dizendo que, contrariamente ao decidido, a CAIXA deve ser parte sim, da lide; do mesmo modo, a União. A Embargante pensa que este Juízo incidiu em equívoco, mas, não se pode considerar que, por esse motivo, a Decisão seja, de fato, contraditória/omissa, tal como afirmado. Mesmo que o entendimento adotado esteja equivocado (como diz), anoto que tal equívoco não pode ser afastado em sede de Embargos de Declaração, somente cabíveis em casos de omissão-obscuridade-contradição entre a fundamentação e o dispositivo, e não quando houver, supostamente, contradição entre a prova dos autos e a conclusão adotada pelo Juízo.
Nesse sentido: "A contradição que dá margem aos embargos declaratórios é a que se estabelece entre os termos da própria decisão judicial - fundamentação e dispositivo - e não a que porventura exista entre ela e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida." (RHC 79785-ED/RJ, Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Julgamento: 10/04/2003, Tribunal Pleno, DJ 23-05-2003, P. 31).
Inexistindo dúvidas quanto à verdadeira pretensão da recorrente, de mero inconformismo quanto ao resultado do julgado, surge inadequada a utilização dos embargos de modo estranho às permissões legais, impondo-se, sua rejeição, pois não delineada obscuridade, contradição ou omissão. REJEITO os Embargos de Declaração. Intimem-se."
