Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1024964-20.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA PASTORA BRANDAO Advogado do(a) AUTOR: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Dos requisitos para concessão do benefício Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária exige a presença concomitante da qualidade de segurado, da carência legal, quando exigida, e da incapacidade laborativa. No caso concreto, verifica-se que o INSS não apresentou impugnação específica quanto à qualidade de segurada e à carência, concentrando a controvérsia na existência de incapacidade laborativa.
Assim, a solução da demanda depende essencialmente da análise da prova técnica produzida nos autos. Da incapacidade laborativa Foi realizada perícia médica judicial por profissional de confiança do Juízo (ID 2241036249). O expert reconheceu que a autora apresenta histórico de fratura do tornozelo esquerdo com tratamento cirúrgico e sequelas ortopédicas, porém concluiu que não existe incapacidade laborativa atual.
Do exame físico constou, entre outros aspectos, que a autora apresenta marcha estável, deambula sem auxílio, possui bom arco de movimento do tornozelo esquerdo, força muscular preservada, sensibilidade íntegra e ausência de comprometimento funcional capaz de impedir o exercício de atividade laborativa. Em resposta aos quesitos formulados, o perito foi categórico ao afirmar que a autora não apresenta incapacidade para sua atividade habitual nem para outras atividades laborativas, inexistindo incapacidade parcial, total, temporária ou permanente.
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões periciais (art. 479 do CPC), a prova técnica possui especial relevância nas demandas envolvendo benefícios por incapacidade, somente podendo ser afastada quando demonstrada inconsistência técnica, omissão relevante ou existência de elementos probatórios robustos em sentido contrário. No presente caso, não se verifica qualquer vício capaz de comprometer a credibilidade do laudo.
Da impugnação ao laudo e dos documentos médicos particulares A parte autora impugnou a perícia judicial sustentando que o expert teria desconsiderado exames, laudos particulares e a natureza degenerativa das patologias, juntando, ainda, documentação médica atualizada e prova emprestada produzida em outro processo. Todavia, tais elementos não infirmam a conclusão pericial. Os documentos particulares demonstram a existência de enfermidades ortopédicas e de sequelas decorrentes da fratura anteriormente sofrida, circunstância que não se confunde com incapacidade laborativa.
O requisito exigido pelos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 não é a mera existência de doença, mas a comprovação de que ela repercute de forma efetiva na capacidade de trabalho. O perito judicial examinou presencialmente a autora, analisou a documentação médica constante dos autos e concluiu, de forma fundamentada, que as alterações clínicas existentes não produzem limitação funcional incapacitante.
Também não merece prevalecer a prova emprestada produzida em processo anterior, uma vez que a incapacidade constitui situação fática dinâmica, devendo ser aferida conforme o estado clínico contemporâneo do segurado. Assim, eventual conclusão diversa alcançada em demanda pretérita não possui aptidão para afastar a perícia judicial realizada especificamente nestes autos. Dessa forma, inexistem elementos técnicos suficientes para afastar as conclusões do laudo judicial.
Do pedido de aposentadoria por incapacidade permanente Ausente a comprovação da incapacidade laborativa, não se encontram preenchidos os requisitos para concessão do auxílio por incapacidade temporária nem da aposentadoria por incapacidade permanente. Do adicional de 25% A autora também requer o adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. O pedido igualmente não merece acolhimento. O referido adicional pressupõe a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, além da demonstração da necessidade de assistência permanente de terceiros.
Como não foi reconhecido o direito ao benefício principal, resta prejudicado o pedido acessório. Dos danos morais A parte autora requer a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que o indeferimento administrativo do benefício teria ocasionado abalo moral indenizável. O pedido, contudo, não procede. O simples indeferimento administrativo de benefício previdenciário, ainda que posteriormente questionado em juízo, não configura, por si só, dano moral indenizável.
Para o reconhecimento da responsabilidade civil da Administração Pública é necessária a demonstração de ato ilícito apto a violar direitos da personalidade, bem como do nexo causal entre a conduta administrativa e o dano experimentado. No caso concreto, o indeferimento administrativo decorreu do regular exercício da atividade administrativa, baseado em avaliação médico-pericial, cuja conclusão foi posteriormente corroborada pela perícia judicial produzida nestes autos, que igualmente concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
Não há demonstração de abuso de poder, erro grosseiro, atuação arbitrária ou qualquer conduta ilícita atribuível ao INSS capaz de justificar reparação extrapatrimonial. Assim, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, o pedido indenizatório deve ser rejeitado.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO