Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ANA CAROLINE FERREIRA DE MACEDO
- Advogado
- ANTONIO RICARDO DE OLIVEIRA NETO (OAB 33220/PB)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1024977-57.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ANA CAROLINE FERREIRA DE MACEDO REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de ação sob o rito ordinário ajuizada por ANA CAROLINE FERREIRA DE MACEDO em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (FGV), objetivando a retificação de notas atribuídas na prova discursiva do Concurso Público Nacional Unificado 2025 (CPNU
2) para o cargo de Técnico em Regulação de Aviação Civil. A parte autora alega, em síntese, que obteve nota 74,80 no certame, estando abaixo da nota de corte (79,60). Sustenta que houve vício de motivação no indeferimento do seu recurso administrativo e erro objetivo na avaliação dos critérios C2 (Modalidade Textual) e C3 (Coerência), defendendo que a pontuação máxima nestes quesitos seria medida de rigor diante da ausência de erros gramaticais graves e da nota máxima obtida no critério de Coesão (C4).
Requer, em sede de tutela de urgência, a reserva de vaga e, no mérito, a majoração judicial de suas notas ou a realização de perícia linguística. A inicial veio instruída com documentos.
É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 332, inciso II, autoriza o julgador a julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. A controvérsia em tela cinge-se à possibilidade de o Poder Judiciário reavaliar critérios de correção de provas e notas atribuídas por banca examinadora em concurso público.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 de Repercussão Geral (RE 632.853/CE), fixou a seguinte tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para examinar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de descumprimento do edital. No caso concreto, a pretensão da autora volta-se especificamente contra a valoração subjetiva da banca examinadora sobre a qualidade do texto apresentado.
