27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA JURSARIA BRAGANCA DOS SANTOS
Advogado
RAFAEL DA SILVA AIRES (OAB 57751/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024982-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JURSARIA BRAGANCA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DA SILVA AIRES - DF57751 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por MARIA JURSARIA BRAGANÇA DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. A Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe novas regras para o benefício por incapacidade para o trabalho. Desse modo, a data de início da incapacidade – DII é a balizadora da análise do benefício a ser concedido.
Se ela for anterior à data da promulgação da EC 103, os benefícios serão concedidos nos moldes dos antes denominados auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive no que se refere à forma de cálculo. Se posterior, dos atuais aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária. Malgrado a nova nomenclatura dos benefícios, os requisitos para concessão permanecem basicamente os mesmos.
A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, antes auxílio-doença, pressupõe a incapacidade temporária para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado (artigo 59, caput e parágrafo único, da e do Decreto 3.048/99). JÁ o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, anterior aposentadoria por invalidez, por seu turno, somente é devido ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 e art. 43 do Decreto 3.048/99. A distinção entre os dois benefícios, portanto, assenta-se no fato de que, para a obtenção de auxílio por incapacidade temporária, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para o trabalho, ao passo que para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a incapacidade permanente para o trabalho e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Além disso, mais dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, excetuadas as hipóteses previstas em lei. No caso concreto, o laudo pericial reconheceu a incapacidade temporária da autora pelo prazo de 6 (seis) meses a contar da data da perícia (10/09/2025), estando atualmente já esgotado (id. 2209721945, página 4). No tocante à qualidade de segurado e à carência, entendo, considerando que a DII foi fixada no dia 10/09/2025 (id. 2209721945, página 4), que restaram preenchidos tais requisitos, tendo em vista que a autora gozou de benefício por incapacidade até o dia 23/10/2024 (NB 634.926.183-0), conforme registrado no extrato de dossiê previdenciário que acompanha a contestação (id. 2212317636), ou seja, a DII foi fixada na vigência do período de graça do art. 15, II, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
Ademais, a proposta de acordo oferecida pelo INSS, mas recusada pela autora, denota o preenchimento daqueles requisitos (id. 2212317519). Por outro lado, a impugnação ao laudo pericial não pode ser aceita, haja vista que houve a elaboração de laudo pericial complementar, onde o perito médico refuta as impugnações da autora com base nas peculiaridades do caso e na literatura médica (id. 2239464215).
Acrescente-se ainda que a opinião técnico-científica do médico-perito pode destoar dos documentos médicos particulares juntados pelas partes, como ilustra precedente do TRF/5ª Região: “Nessa senda, entendo que o laudo da perícia judicial deve se sobrepor aos atestados médicos unilaterais, porquanto se trata de prova produzida por profissional imparcial, equidistante dos interesses das partes e de confiança do Juízo” (AC 600462, rel.
Desembargador Federal Luiz Bispo da Silva Neto, DJE de 25/10/2019, pág. 45). Ademais, “não restou demonstrado qualquer vício no laudo pericial a ensejar sua nulidade ou complemento, e toda a irresignação da autora, no particular, se resume ao mero inconformismo com as conclusões do perito oficial” (Processo 0001221-13.2015.4.01.3400, rel. Cristiane Pederzolli Rentzsch, Diário Eletrônico Publicação 18/08/2017).
Saliento que o benefício deve ser implantado por mais 30 (trinta) dias, a contar da data da implantação, a fim de viabilizar eventual pedido de prorrogação. Com efeito, caso persista a incapacidade laboral, a parte autora deverá requerer a prorrogação do benefício perante o INSS quinze dias antes da DCB, dado entendimento da TNU que "em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica" (Tema n. 164/TNU).
Finalmente, a DIB deverá ser fixada na DII, ou seja, na data da perícia (10/09/2025), haja vista que não é possível o restabelecimento do benefício por incapacidade. Tais as circunstâncias, deve-se acolher em parte o pedido inicial.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc. I, do CPC), para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária (DIB em 10/09/2025), que deverá permanecer ativo por mais 30 (trinta) dias, contados da data da implantação, ficando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC.
Considerando que a DII do benefício foi fixada em data posterior à promulgação da EC nº 103, de 12 de novembro de 2019, a RMI do benefício observará as regras atualmente vigentes. Concedo medida de urgência (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) para determinar a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, no prazo de trinta dias. As parcelas pretéritas deverão ser acrescidas de juros de mora e correção monetária pelo MCJF.
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17). Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Intimem-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, inicie-se a execução. Nos termos da Res. CNJ 595/2024, incluam-se os parâmetros de implantação no Tópico Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de, em tese, haver erro material nessa inclusão, é de responsabilidade do INSS, por meio do seu procurador, acompanhar a implantação do benefício concedido, devendo comunicar imediatamente eventual divergência entre os dados inseridos na implantação do benefício, por meio do sistema PREVJUD, e o dispositivo da presente sentença.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
Órgão
27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA JURSARIA BRAGANCA DOS SANTOS
Advogado
RAFAEL DA SILVA AIRES (OAB 57751/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Conciliação da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024982-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JURSARIA BRAGANCA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DA SILVA AIRES - DF57751 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA JURSARIA BRAGANCA DOS SANTOSRAFAEL DA SILVA AIRES - (OAB: DF57751) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 1 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA JURSARIA BRAGANCA DOS SANTOS
Advogado
RAFAEL DA SILVA AIRES (OAB 57751/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Conciliação da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024982-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JURSARIA BRAGANCA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DA SILVA AIRES - DF57751 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA JURSARIA BRAGANCA DOS SANTOSRAFAEL DA SILVA AIRES - (OAB: DF57751) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 25 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA JURSARIA BRAGANCA DOS SANTOS
Advogado
RAFAEL DA SILVA AIRES (OAB 57751/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024982-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JURSARIA BRAGANCA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DA SILVA AIRES - DF57751 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA JURSARIA BRAGANCA DOS SANTOSRAFAEL DA SILVA AIRES - (OAB: DF57751) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 21 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA JURSARIA BRAGANCA DOS SANTOS
Advogado
RAFAEL DA SILVA AIRES (OAB 57751/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO Nº 1024982-07.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, considerando os requisitos relacionados no art. 319 do CPC, bem como a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme art. 320 do CPC, intime-se a parte autora pelo prazo adicional e improrrogável de 05 (cinco) dias para cumprir integralmente
DECISÃO retro, (i) renunciar expressamente ao valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, uma vez que o valor da causa nos Juizados Especiais Federais é critério de competência absoluta nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/0;),sob pena de indeferimento da petição inicial, segundo os arts. 321 e 330, IV, do CPC, e extinção do processo sem resolução do mérito conforme art. 485, I, do CPC.
BRASÍLIA, 20 de maio de 2025. TEREZA CRISTINA A COSTA FONTES Servidor