Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NEUMA MARIA MOREIRA DA SILVA
Advogado
GERALDO SOUSA LOPES (OAB 9442/TO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024982-95.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NEUMA MARIA MOREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERALDO SOUSA LOPES - TO9442-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): NEUMA MARIA MOREIRA DA SILVAGERALDO SOUSA LOPES - (OAB: TO9442-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466005707) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024982-95.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001042-39.2024.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NEUMA MARIA MOREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERALDO SOUSA LOPES - TO9442-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024982-95.2025.4.01.9999
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: Trata-se de Apelação interposta por NEUMA MARIA MOREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário – 2º Gabinete do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural na condição de segurada especial. A sentença condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício pretendido, afirmando que o conjunto probatório constante dos autos demonstra o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Aduz que os documentos apresentados constituem início razoável de prova material, cuja eficácia foi corroborada pela prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório.
Argumenta que, nos termos da Súmula nº 577 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 14 da Turma Nacional de Uniformização, não se exige que o início de prova material abranja todo o período correspondente à carência, sendo possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo quando amparado por prova testemunhal convincente. Sustenta, ainda, que as inconsistências apontadas na sentença comportam esclarecimento, afirmando que a referência ao cônjuge como “armador” decorre do fato de se tratar de seu atual esposo, ao passo que seu ex-marido, já falecido, exercia a atividade de lavrador.
Quanto ao endereço urbano constante do contrato particular de compra e venda, esclarece que se refere ao imóvel onde reside sua filha, utilizado para facilitar o recebimento de correspondências, não representando alteração de sua residência na zona rural. Ao final, requer o conhecimento e o provimento da apelação, com a reforma integral da sentença e a procedência do pedido inicial. Não foram apresentadas contrarrazões à apelação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1024982-95.2025.4.01.9999
VOTO
A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: Impõe-se o não provimento do recurso. A recorrente alega, em síntese, que possui os requisitos legais para que lhe seja concedido o benefício previdenciário, sendo a ela plenamente favorável o conjunto probatório, que constitui inicio razoável de prova material, corroborado pela prova testemunhal. A parte autora completou o requisito relativo à idade em 2021, sendo necessária, a título de carência, nos termos dos artigos 48, §2º, 142 e 143 da Lei n° 8.213/91, a comprovação de 180 meses de trabalho como segurado especial, no período imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo.
Foram juntados aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, no qual consta como profissão de seu marido – armador, e a sua do lar; escritura pública de declaração no qual consta sua profissão como sendo lavradora, e de seu marido aposentado; recibo de inscrição do imóvel rural no CAR; contrato particular de compra e venda, do referido imóvel rural em 2021; conta de luz em seu nome, no assentamento Nova Jerusalém (rural) de 2018; CTPS, sem anotação; recibo de sem data; recibo da associação Familiar Jerusalem, de 2017 e 2018; autodeclaração de segurado especial rural, no qual afirma ser proprietária de imóvel de 02/04/2005 a 03/04/2023, em regime de economia familiar, plantando mandioca, feijão, milho e criação de galinha para subsistÊncia.
Recibo de compra e Vanda de imóvel, no qual consta o nome da autora, profissão: diarista, e residência na área urbana da cidade de Palmas –TO. É certo que o início de prova material não precisa corresponder a todo o período de carência (Súmula 14 da TNU). Menos não é verdade, contudo, que, no caso dos autos, a fragilidade e as contradições da prova material não foram supridas pela prova testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8213/91, Súmula nº 27 do TRF/1ª Região e Súmula nº 149 do STJ).
Conforme a sentença, a “prova oral colhida em juízo mostra-se contraditória em relação à prova documental acostada aos autos. A parte autora afirmou residir no assentamento desde os anos de 2005/2006. No entanto, não há qualquer documento material nos autos que comprove essa alegação, sendo certo que os registros documentais constantes no processo são posteriores ao ano de 2018. Outrossim, a autora declarou que seu esposo jamais exerceu outra profissão senão a de lavrador.
Contudo, a certidão de casamento lavrada em 2014 qualifica o cônjuge como “armador”” Observa-se, também, que consta o endereço urbano da autora e de seua esposo no município de Palmas – TO. De fato, os argumentos invocados no recurso não são suficientes para infirmar os fundamentos da sentença, que merece ser integralmente mantida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantida a sentença em todos os seus termos. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024982-95.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001042-39.2024.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NEUMA MARIA MOREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERALDO SOUSA LOPES - TO9442-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. CONTRADIÇÕES E FRAGILIDADE DA PROVA DOCUMENTAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. NÃO PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA EXIGIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural em face do Instituto Nacional do Seguro Social. O juízo de origem indeferiu o benefício sob o fundamento de fragilidade e contradições no conjunto probatório, decorrentes do endereço urbano da autora, da qualificação profissional diversa do cônjuge e da falta de documentos contemporâneos ao início do período alegado.
A autora sustenta que preenche os requisitos legais, possui início de prova material corroborado por testemunhas e justifica as divergências pela condição de ex-marido falecido em relação ao atual cônjuge e pelo uso do endereço da filha para correspondências.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada, diante das contradições com a prova testemunhal e dos registros de residência urbana, constitui início de prova material suficiente para comprovar o exercício da atividade rural no período correspondente à carência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da aposentadoria por idade rural exige a comprovação do trabalho campesino pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário em 2021 ou ao requerimento administrativo, nos termos dos artigos 48, § 2º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/1991. O início de prova material apresentado possui fragilidades e contradições que não foram supridas pela prova testemunhal colhida em juízo, em descumprimento ao disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.
A prova oral divergiu da documentação juntada aos autos, pois a autora afirmou residir no assentamento desde 2005 ou 2006, mas os registros documentais no processo são posteriores ao ano de 2018. A declaração da autora de que o esposo exerceu apenas a profissão de lavrador conflita com a certidão de casamento de 2014, que qualifica o cônjuge como armador. A existência de recibo de compra e venda com indicação de residência da autora na área urbana de Palmas e qualificação da requerente como diarista compromete a demonstração da continuidade e da exclusividade do labor rural.
A fragilidade das provas documentais e orais impede o reconhecimento do tempo de serviço rural necessário e impõe a manutenção da sentença de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
4. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A concessão de aposentadoria por idade rural exige início de prova material contemporâneo e congruente com a prova testemunhal acerca do período de carência;
2. Contradições relevantes entre os depoimentos prestados e os documentos juntados, associadas à existência de registros de atividade e endereço urbanos, desautorizam o reconhecimento da condição de segurada especial." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 48, § 2º, art. 55, § 3º, art. 142, art. 143. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; TRF/1ª Região, Súmula nº 27; TNU, Súmula nº
14.
ACÓRDÃO
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
GERALDO SOUSA LOPES (OAB 9442/TO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: NEUMA MARIA MOREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: GERALDO SOUSA LOPES - TO9442-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1024982-95.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26/08/2026 Horário: 14:00 Local: Gab 27.1 P - Juíza Raquel - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia util anterior ao do inicio da sessao, nos termos do § 1º, do art. 20, da Resolução Presi nº 26, de 01/08/2025 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao. De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed. Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes.