Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO, JOAO MATHEUS COSTA RIBEIRO
- Advogados
- ANTONIO MARCELO MEDEIROS NOGUEIRA (OAB 21779/RN), SERGIO RICARDO NOGUEIRA FILHO (OAB 22010/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024984-47.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO MATHEUS COSTA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO MARCELO MEDEIROS NOGUEIRA - RN21779 e SERGIO RICARDO NOGUEIRA FILHO - RN22010 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO
SENTENÇA
TIPO A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamentação A parte autora pretende a condenação da ré ao pagamento de auxílio-moradia, sob o argumento de que, na condição de integrante de Programa de Residência Médica, possui o direito a moradia, nos termos do art. 4º, V, da Lei 6.932/81, atualizada pela Lei 12.514/2011, em valor equivalente a 30% sobre o valor bruto da bolsa estudantil.
Alega a ré que a parte autora não formulou pedido na seara administrativa, assim não há pretensão resistida por parte da Autarquia e, consequentemente, há falta de interesse de agir da parte autora. No entanto, a inexistência do ato regulamentar determinado no inciso III, §5º, do art. 4º da lei 12.514/11, que assegura o direito a moradia, “ conforme estabelecido em regulamento”, implica no indeferimento administrativo dos pedidos dessa natureza, razão pela qual deve prevalecer o princípio da plenitude do acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF).
Deve, portanto, ser afastada a preliminar suscitada. Quanto à prescrição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é quinquenal o prazo prescricional para propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, a teor do do Decreto n. 20.910/32, afastada a aplicação do Código Civil. Assim, declaro prescritas as diferenças anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
