PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1024985-59.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : NELSON SEVERINO DORADO e outros RÉU : - DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e outros
SENTENÇA
TIPO: C Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por NELSON SEVERINO DORADO, em face de ato imputado ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e outros, em que pretende provimento judicial, em sede de liminar, A concessão da tutela de urgência inaudita altera pars, para que a parte impetrada seja impelida a possibilitar que a parte impetrante participe do Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv) futuro, com data a ser definicida pro cronograma oficial, uma vez que constitui fase obrigatória para participação no Projeto Mais Médicos para o Brasil, constantes de todos os editais do programa.(sic) Informou que se inscreveu nos 38º e 39º ciclo do Projeto Mais Médicos para o Brasil, não sendo alocado na oportunidade.
Aduziu que, todavia, apesar de não ter sido alocado, o Ministério da Saúde publicou comunicado no qual possibilita que candidatos que estão em situação desfavorável quanto à situação documental possam participar do Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv). Ressaltou que, em desrespeito ao princípio da razoabilidade e igualdade, o Ministério da Saúde possibilita a candidatos que não serão alocados em municípios do Projeto Mais Médicos para o Brasil que participem do Módulo de Acolhimento e Avaliação do programa.
Esclareceu que o módulo de acolhimento e avaliação (MAAv) é um curso voltado aos médicos com formação no exterior, que visa integrar o candidato na atenção à saúde básica, funcionalidade e competência do Sistema Único de Saúde (SUS), sistema de saúde brasileiro, além de conhecimento da língua portuguesa. O MAAv é o princípio educacional que vai acolher e informar o médico formado no exterior. Frisou que não há qualquer objetivo na presente ação em alocação da participante em vagas remanescentes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, posto que, na realidade, pugna-se pela concessão do direito a participar e realizar a prova do Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv) que ocorre nesse momento, para que a parte possa fruir de igualdade de condições com os demais participantes, já que foi possibilitado a participantes que obtiveram parecer DESFAVORÁVEL a participação no referido curso.
Afirmou que referido módulo possui previsão na Portaria Interministerial nº 1.369, de 8 de julho de 2013, possuindo carga horária de 140 horas, sendo de responsabilidade, de modo integrado, da Secretaria de Educação e Secretaria de Saúde promover o curso. Afirmou que visa ser alocado em uma das vagas que não são preenchidas por médicos do Perfil I e que, para que alcance este objetivo, solicita a este juízo o direito de participar do curso MAAv no período estipulado no Cronograma do Programa Mais Médicos 38º Ciclo.
Requereu a gratuidade de justiça. A inicial veio instruída com procuração e documentos. É o que importava a relatar.
Decido. Preliminarmente, cabe ao juiz verificar a presença das condições da ação e pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo. Tais requisitos de análise de mérito devem estar presentes durante toda a marcha processual. Entre as citadas condições da ação está uma específica relativa ao mandado de segurança, a saber, a presença de prova pré-constituída. Com efeito, o mandado de segurança é uma ação constitucional que objetiva resguardar direitos que possam ser comprovados de plano, sem necessidade de instrução probatória, dependendo a sua viabilidade da apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de indeferimento da exordial, por falta de condição da ação (específica).
Este remédio constitucional é a via processual adequada para proteger direito líquido e certo, que, segundo a lição de Alexandre de Moraes, é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca. Note-se que o direito é sempre líquido e certo. A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação. Na lição sempre memorável Prof.
Hely Lopes Meirelles (In Mandado de Segurança, 25 ed. Malheiros Editores, p. 37): Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança. HÁ, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subseqüente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante. Fixada a lide nesses termos advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações.
Sem necessidade de esgotar o tema, o mandado de segurança é uma ação mandamental que objetiva resguardar direitos que possam ser comprovados de plano, sem necessidade de instrução probatória. Observa-se que a prova pré-constituída é requisito de análise do mérito no mandado de segurança. Sem ela, não há possibilidade de sindicalizar o ato administrativo, eis que a via do mandado de segurança exige celeridade incompatível com a produção de provas.
Colaciono os julgados que representam a posição jurisprudencial do TRF – 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. ABERTURA DE CONTA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por Diogo Gonçalves Bernegossi, contra ato alegadamente ilegal imputado ao Gerente da Agência 3413 do Banco do Brasil, consubstanciado na negativa de abertura de conta corrente necessária ao atendimento de exigência do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
2. O juízo sentenciante indeferiu a petição inicial e julgou o feito extinto, sob o seguinte fundamento: "a parte impetrante deixou de instruir a ação mandamental com documentos comprobatórios do suposto ato coator, uma vez que sequer foi juntada aos autos cópia da negativa de abertura de conta corrente necessária ao atendimento de exigência do Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme o item 10.1, alínea "b", do Edital 5/2023 do Ministério da Saúde no Banco do Brasil.
De salientar que, inviabilizado o acesso a tal documento, não se mostra possível nem mesmo o exame de eventual transcurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandamus.".
3. O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus.
4. In casu, não se sustentam as alegações do apelante sem a efetiva prova pré-constituída capaz de sustentar a via eleita do mandado de segurança, pois verifica-se necessária a instrução da ação mandamental com documentos comprobatórios do suposto ato coator, de modo que somente isso implica na extinção do processo, sem resolução do mérito, por fundamento na Lei nº 12.016/2009.
5. Apelação desprovida. (AMS 1087395-27.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 04/06/2024 PAG.). Grifei PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. LEI 12.871/2013 E EDITAL 09/2020. CHAMAMENTO PÚBLICO DE REINCORPORAÇÃO DE MÉDICOS INTERCAMBISTAS. INCLUSÃO EM MÓDULO DE ACOLHIMENTO E DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO LATO SENSU.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO COATOR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. A pretensão deduzida na ação refere-se à (in) existência de direito líquido e certo do impetrante à participação em Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv) e em curso de especialização ofertado por instituição de ensino superior enquanto participante do Programa Mais Médicos para o Brasil regido pelo edital n. 9, de 26/3/2020; no entanto, na hipótese, como bem ressaltado na sentença proferida, não restou comprovado o ato coator, relativo a qualquer negativa à Impetrante.
Os documentos acostados, como, por exemplo, i) seu vínculo no cargo de médica do Programa Mais Médicos, ii) a legislação referente ao programa, iii) o edital de chamamento público de médicos intercambistas e, iv) os certificados de diversos cursos à distância, não comprovam qualquer negativa à impetrante; tampouco há nos autos outro documento que comprove a ocorrência do ato alegado como coator, quer omissivo ou comissivo, de modo que isso implica na extinção do processo, sem resolução do mérito, por fundamento na Lei nº 12.016/2009.
Apelação desprovida. (AMS 1030839-39.2022.4.01.3400, JUIZ FEDERAL PABLO BALDIVIESO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 04/12/2023 PAG.). Grifei PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. LEI 12.871/2013 E EDITAL 09/2020. CHAMAMENTO PÚBLICO DE REINCORPORAÇÃO DE MÉDICOS INTERCAMBISTAS. INCLUSÃO EM MÓDULO DE ACOLHIMENTO E DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO LATO SENSU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO COATOR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. A pretensão deduzida na ação refere-se à (in) existência de direito líquido e certo do impetrante à participação em Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv) e em curso de especialização ofertado por instituição de ensino superior enquanto participante do Programa Mais Médicos para o Brasil regido pelo edital n. 9, de 26/3/2020; no entanto, na hipótese, como bem ressaltado na sentença proferida, não restou comprovado o ato coator, relativo a qualquer negativa à Impetrante.
Os documentos acostados, como, por exemplo, i) seu vínculo no cargo de médico do Programa Mais Médicos, ii) a legislação referente ao programa, iii) o edital de chamamento público de médicos intercambistas e, iv) os certificados de diversos cursos à distância, não comprovam qualquer negativa à impetrante; tampouco há nos autos outro documento que comprove a ocorrência do ato alegado como coator, quer omissivo ou comissivo, de modo que isso implica na extinção do processo, sem resolução do mérito, por fundamento na Lei nº 12.016/2009.
Apelação desprovida. (AMS 1023396-37.2022.4.01.3400, JUIZ FEDERAL PABLO BALDIVIESO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 04/12/2023 PAG.). Grifei Na espécie, trata-se de ação ajuizada pelo rito mandamental em que o Impetrante busca assegurar o seu direito líquido e certo de, em sede liminar, participar do Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv) ou subsidiariamente, participar de um futuro Módulo, para, ao final, obter a concessão da segurança, sendo alocado em uma das vagas ociosas do Edital SAPS/MS nº 05/2024 que rege o 39º Ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil – PMMB.
Contudo, a parte impetrante não colacionou aos autos o ato dito coator praticado pela parte impetrada, cujo ônus era de sua incumbência, nos termos do CPC1, pois não foi juntada qualquer prova de negativa do Programa para a sua participação no MAAv ou para a sua convocação para as ditas vagas ociosas, o que, em tese, permitiria ao Juízo verificar a possibilidade da verossimilhança das alegações realizadas na exordial.
Ora, tal prova é essencial para análise da matéria requestada na presente ação mandamental, haja vista que sem elas se torna inviável a sua apreciação, notadamente a existência, a legalidade ou não, bem como a extensão de eventual afronta a direito líquido e certo da parte impetrante a ser amparado na via mandamental. Não se pode conceber a ideia de expedição de mandados judiciais genéricos e sem vinculação com qualquer ilegalidade não conhecida ou não comprovada de plano nos autos mandamentais.
Indubitavelmente, o mandado de segurança em seu aspecto formal apresenta-se como processo documental, devendo o Impetrante produzir a prova pré-constituída dos fatos por ele deduzidos. O direito deve ser líquido e certo, não existindo dilação probatória em seu rito, sob pena de transformar a ação mandamental em ordinária. Ad argumentandum tantum, ainda que fosse superado esse requisito mandamental, pelo princípio do instrumento convocatório, sendo o edital lei entre as partes, a parte impetrante já tinha conhecimento prévio das regras do edital de seleção e dos termos contratuais, não cabendo ao Poder Judiciário flexibilizá-las para determinado candidato em detrimento dos outros, sob pena de violar o postulado do princípio da isonomia.
Outrossim, a criação deste tipo de Programa é feita pelo Governo, dentro do seu poder discricionário, sendo natural que a Administração Pública estabeleça as regras do processo seletivo, de acordo com os seus critérios de conveniência e oportunidade, e sempre com a observância da supremacia do interesse público. Ora, como o controle judicial sobre atos administrativos ocorre apenas em excepcionais hipóteses de crise de legalidade, o que não verifico na espécie, não pode o Poder Judiciário se imiscuir na esfera discricionária da Administração Pública, isto é, sobre o mérito administrativo, devendo ser respeitado a conveniência e oportunidade, sob pena de violar o Princípio da Separação dos Poderes.
Assim, considerando a via estreita do mandado de segurança, que não comporta dilação probatória, o presente writ carece de condição específica da ação, pelo que deve ser extinto sem resolução de mérito. Forte em tais razões, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, com fulcro nos arts. 6º, § 5º e 10 da Lei nº 12.016/092 c/c 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil3. Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se. Decisão registrada eletronicamente. Brasília (DF), assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF 1 Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 2 Art. 6o (...). § 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Art.
10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 3 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
VI - verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual;