Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ZOLA CAVALCANTE CORREIA DE ARAUJO
- Advogado
- MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 4007/PB)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1024986-78.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ZOLA CAVALCANTE CORREIA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos ZOLA CAVALCANTE CORREIA DE ARAÚJO em face da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por litispendência. O embargante alega que houve omissão quanto à análise do pedido de gratuidade judiciária. Sem contrarrazões. Autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Com razão o embargante. De fato, o exequente pleiteou na petição inicial do cumprimento de sentença gratuidade judiciária e apresentou declaração de hipossuficiência (Id 2122395570). Ao extinguir o feito sem resolução de mérito, houve omissão quanto ao pedido de gratuidade judiciária
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento para, em integração à decisão proferida, deferir a gratuidade judiciária pleiteada e, por consequência, suspender a exigibilidade da condenação em honorários sucumbenciais. O dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: "(...)
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da causa atualizado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc. III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária que ora defiro, nos termos do , do CPC. (...)" As demais disposições da decisão permanecem inalteradas. e
