JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 6ª VARA FEDERAL
PROCESSO Nº:1024992-85.2025.4.01.4100 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JUSCELINO CAVALCANTE DE ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: DAGUIMAR LUSTOSA NOGUEIRA CAVALCANTE - RO4120 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Verifico a existência de imprecisões e lacunas no laudo social (Id. 2258082869), bem como de aparente contradição em suas conclusões, circunstâncias que impedem a adequada análise da situação socioeconômica da parte autora. Com efeito, no item 2.4, a perita social consignou que o autor recebe auxílio financeiro mensal prestado por seu filho, Délio Cavalcante de Araújo, consistente na realização de compras por meio do cartão bancário deste, em valor aproximado de R$ 300,00 mensais.
Todavia, na parte destinada aos "Outros esclarecimentos", consta a informação de que o autor possuiria renda mensal aproximada de R$ 300,00 proveniente do benefício Bolsa Família percebido por sua ex-esposa, sendo referido valor utilizado de forma compartilhada entre ambos para o custeio das despesas básicas. No tópico 5.2, a perita consignou, ainda, a existência de rede de apoio familiar preservada, composta pela ex-esposa e pelo filho caçula, os quais contribuiriam de forma complementar para a subsistência e o suporte cotidiano do periciado.
Contudo, o laudo não esclarece qual seria a fonte principal de renda da parte autora, limitando-se a mencionar os auxílios prestados pela rede de apoio familiar, sem indicar se o autor possui outros rendimentos destinados ao custeio de sua subsistência. Assim, não é possível identificar, com precisão, a composição da renda do autor e a efetiva disponibilidade financeira mensal para o atendimento de suas despesas básicas.
Além disso, a perita registrou que a ex-esposa e o filho integram a rede de apoio familiar do autor e que não foram identificados elementos suficientes para caracterizar situação de vulnerabilidade socioeconômica grave ou risco social acentuado. Entretanto, em tópico posterior, concluiu que o autor preenche os critérios para o deferimento do benefício assistencial, recomendando sua concessão, sem apresentar os fundamentos que justifiquem a compatibilidade entre tais conclusões.
Também se verifica necessidade de esclarecimento quanto às despesas do periciado. No item 4.2, foi informado que o autor faz uso contínuo de Losartana 50 mg, com custo mensal aproximado de R$ 40,00. Contudo, na conclusão do laudo, consta a afirmação de que o periciado faz uso de "medicação de alto custo", sem indicação de quais medicamentos se enquadrariam nessa condição, seus respectivos valores ou se tais despesas foram consideradas na avaliação socioeconômica.
Ademais, no item 5.2, foi consignado que o autor não possui despesas extraordinárias, sem qualquer referência aos gastos com medicamentos.
Diante do exposto, intime-se a perita social para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o laudo, prestando os seguintes esclarecimentos: a) informe qual é a composição do grupo familiar da parte autora, indicando quem reside no mesmo domicílio e qual a participação de cada integrante na composição da renda e no custeio das despesas familiares; b) esclareça, de forma objetiva, quais são as fontes de recursos da parte autora, especificando se recebe auxílio financeiro de seu filho, de sua ex-esposa ou de outros familiares, indicando a origem dos recursos, a forma como o auxílio é prestado (em dinheiro, pagamento de despesas ou aquisição de bens), sua periodicidade e o respectivo valor mensal; c) esclareça se os valores provenientes do benefício Bolsa Família percebido pela ex-esposa constituem renda efetivamente disponível à parte autora, indicando como essa informação foi apurada e de que forma foi considerada na avaliação socioeconômica; d) informe quais medicamentos são utilizados pela parte autora, especificando seus respectivos custos mensais, esclarecendo a afirmação constante da conclusão do laudo de que se trata de "medicação de alto custo", bem como informando se tais despesas foram consideradas na avaliação socioeconômica.
Esclareça, ainda, por que esses gastos não constaram do quadro de despesas mensais e como se compatibilizam com a informação constante do item 5.2 de que inexistem despesas extraordinárias; e) esclareça a aparente incompatibilidade entre a conclusão de que não foram identificados elementos suficientes para caracterizar situação de vulnerabilidade socioeconômica grave ou risco social acentuado e a recomendação de concessão do benefício assistencial, indicando os fundamentos técnicos que embasaram tal conclusão.
Apresentada a complementação do laudo, dê-se vista às partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca dos esclarecimentos prestados. Outrossim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) junte aos autos cópia integral do processo nº 7026309-02.2026.8.22.0001, relativo à dissolução conjugal, mencionado no relatório social; b) apresente comprovante de inscrição no CadÚnico devidamente atualizado, legível, contendo a identificação e as assinaturas de todos os membros do grupo familiar, nos termos do art. 20, § 12, da Lei nº 8.742/93 c/c art. 12, § 2º, do Decreto nº 6.214/2007.
Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO