Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1025004-36.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: TERESA CRISTINA TORMIN RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Cuida-se de ação pelo rito especial, com pedido de tutela urgência, proposta por Teresa Cristina Tormin em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando, em suma, a reconhecimento da isenção de imposto de renda pessoa física em razão de moléstia grave (neoplasia maligna), bem como a devolução dos valores recolhidos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal (id. 1548515855). Decisão (id. 1596980859) deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida realize a imediata suspensão da incidência do Imposto de Renda Pessoa Física sobre a aposentadoria percebida pela autora.
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
É o relatório.
Decido. Analisando o feito, tenho que a decisão preliminar que avaliou o pedido de provimento liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC.
No caso em espécie, em juízo de cognição sumária, tenho por demonstrada a presença dos pressupostos necessários à concessão da medida de urgência. O tema em exame não reúne maior complexidade. Como é cediço, a orientação jurisprudencial hoje dominante confere direito à isenção do IRPF aos aposentados portadores de moléstia grave, nos termos da Lei n. 7.713/88, sendo suficiente laudo médico, mesmo que não oficial, a reportar o aludido diagnóstico, tal como o colacionado nos documentos id. 1548613878.
Sobre o tema, colaciono o seguinte precedente: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº
3. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. DOENÇA DE CHAGAS. USO DE MARCAPASSO. CARACTERIZAÇÃO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
1. A isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel.
Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010.
2. Os laudos médicos oficiais ou particulares não vinculam o Poder Judiciário que se submete unicamente à regra constante do art. 131, do CPC/1973, e art. 371, do CPC/2015. Incidência da Súmula n.598/STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova".
3. Situação em que o laudo médico particular faz prova ser o contribuinte portador da doença de Chagas e que, por tal motivo, faz uso de marcapasso, caracterizando a existência de cardiopatia grave, para os fins da isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.
4. Recurso ordinário provido. (RMS 57.058/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018) No mesmo sentido, o entendimento do TRF1: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. LEI 7.713/1988, ART. 6º,
XIV. NEOPLASIA MALIGNA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RESTITUÍDOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011).
2. Comprovado por meio de documentos e perícia médica que a autora é portadora de neoplasia maligna, cabível a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.
3. Os valores a serem repetidos devem ser compensados com aqueles eventualmente já restituídos por ocasião da declaração de ajuste anual do imposto de renda, sob pena de se configurar excesso de execução. Precedentes.
4. Atualização monetária do indébito nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
5. Remessa oficial parcialmente provida. (REO 1014506-80.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 28/03/2022 PAG.) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA/PENSÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM JUROS MORATÓRIOS MENSAIS EQUIVALENTES À TAXA SELIC.
1. Proposta a ação de conhecimento em 12/08/2009, depois da vigência da LC 118/2005, a prescrição é quinquenal (RE/RG 566.621-RS, r. Ministra Ellen Gracie, Plenário do STF em 04.08.2011).
2. Conforme perícia médica judicial, a autora foi diagnosticada em 04.02.1992 com carcinoma de mama - neoplasia maligna. Tem, assim, direito subjetivo à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos, nos termos da Lei 7.713/1988.
3. Pouco importa a conclusão do laudo pericial no sentido de que a autora já está provavelmente curada: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade (Súmula 627/STJ)..
4. Deferida a repetição do indébito, incide somente os juros moratórios mensais equivalentes à taxa selic a partir da data do pagamento indevido (Lei 9.150/1995, art. 39, § 4º), não podendo ser cumulados com correção monetária. Nesse sentido: RESp 879.479-SP, r. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma do STJ.
5. Apelação da autora provida. Apelação da União/ré não conhecida por estar prejudicada. (AC 0011825-52.2009.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 18/11/2020 PAG.) Presente, assim, a plausibilidade do direito alegado, uma vez que a demandante faz jus à isenção postulada, compreendo igualmente evidenciado o periculum in mora, ante a recorrência dos descontos em sua aposentadoria.
À vista do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida realize a imediata suspensão da incidência do Imposto de Renda Pessoa Física sobre a aposentadoria percebida pela autora. Com efeito, observo que a orientação jurisprudencial, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que o termo inicial da isenção e restituição se dá a partir da data em que comprovada a doença (diagnóstico médico) ou no momento da concessão de aposentadoria/pensão, o que vier posteriormente (cf.
EDcl no REsp 1.808.546/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 04/10/2023). Dito isso, verifico que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida à parte requerente em 03/12/2015 (id. 1548776347) e que a doença foi diagnosticada em julho de 2003 (id. 1548613878), de modo que a isenção/restituição teria como termo inicial dezembro de 2015. Por outro lado, ressalto que a ação foi ajuizada em 27/03/2023, de maneira que a prescrição quinquenal atinge as parcelas anteriores a março de 2017.
Assim, a pretensão aqui deduzida encontra eco em orientação jurisprudencial, além de se amoldar aos ditames da legislação correlata, de modo que a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexigibilidade do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos da parte acionante, como também determino a devolução dos valores recolhidos indevidamente, desde março de 2017, com juros e correção monetária a serem aplicados de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/201). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF