Intimação
D- Órgão
- Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- GUARIBA MADEIRAS LTDA
- Advogado
- EDIMAX GOMES GONCALVES (OAB 18432/PA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab.
18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER INTIMAÇÃO PROCESSO: 1025035-66.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001562-97.2026.4.01.3606 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:GUARIBA MADEIRAS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDIMAX GOMES GONCALVES - PA18432-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: GUARIBA MADEIRAS LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ID do último ato proferido nos autos: 462451289 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab.
18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1025035-66.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001562-97.2026.4.01.3606 AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: GUARIBA MADEIRAS LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: EDIMAX GOMES GONCALVES - PA18432-A D E C I S Ã O O relator pode atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (CPC/2015, art. 932, inciso II; art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, inciso I, c/c o RITRF 1.ª Região, art. 29, inciso XXIV).
No que tange ao efeito suspensivo, este pode ser concedido se o recorrente demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (CPC/2015, art. 1.012, § 4.º, aplicável por analogia). JÁ no que se refere à medida antecipatória da tutela, impende pontuar que o art. 300 do CPC/2015 dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
