Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- OSVALDO GONCALVES DA SILVA
- Advogado
- JOSE CARLOS GONCALVES DA SILVA (OAB 56765/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1025042-77.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSVALDO GONCALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS GONCALVES DA SILVA - DF56765 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I-
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. II-FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária de natureza geral, ajuizada por Osvaldo Gonçalves da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, buscando provimento jurisdicional em matéria previdenciária. Ocorre que, por meio de manifestação acostada aos autos (ID2208188112), o autor requereu a desistência da ação, informando a existência de litispendência e fundamentou seu pedido no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. (Processo nº 1054175-38.2023.4.01.3400, sem trânsito em julgado até o momento).
Intimado a se manifestar sobre o pedido de desistência, o INSS apresentou petição opondo-se à desistência (ID2220985214). O réu fundamentou sua oposição no art. 3º da Lei nº 9.469/97 e no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, alegando a necessidade de renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação para que a desistência seja homologada após a citação. A litispendência, confessada pelo próprio autor, configura-se quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, conforme disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, a existência de litispendência é matéria de ordem pública, que impede o prosseguimento da segunda ação, uma vez que o ordenamento jurídico veda a duplicidade de processos com o mesmo objeto. Nesse contexto, a oposição do INSS à desistência, embora legítima sob a ótica do da e do , do CPC, torna-se irrelevante diante da constatação da litispendência. Assim, configurada a hipótese prevista no nciso V, do Código de Processo Civil, que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando se verificar a litispendência.
