PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1025083-17.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDILSON DA SILVA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO SANGIOGO - RS72814 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Fundamentação Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada pela parte autora em desfavor da Caixa Econômica Federal e União Federal, tendo como causa de pedir acidente de trânsito ocorrido em 26/07/2024. Inicialmente, reconheço, de ofício, a ilegitimidade da União para compor o polo passivo da lide, porquanto o art. 7º da Lei Complementar nº 207/2024 dispõe, entre outras previsões, que “o SPVAT (antigo DPVAT) será coberto por fundo mutualista e terá como agente operador a Caixa Econômica Federal”.
Dessa forma, considerando que a Caixa Econômica Federal possui personalidade jurídica própria, revela-se descabida a inclusão da União no polo passivo da demanda, diante de sua manifesta ilegitimidade para responder ao pleito autoral. Nos termos do parágrafo único do art. 2º da Resolução CNSP nº 457/2022, a atuação da Caixa Econômica Federal como agente operador do Fundo DPVAT estava condicionada à existência de recursos no próprio fundo: Art. 2º A Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do FDPVAT, realizará a gestão de seus recursos e a gestão e operacionalização dos pedidos das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194, de 1974, conforme estabelecido nesta Resolução, de modo a assegurar a sua continuidade, relativamente aos sinistros decorrentes dos acidentes ocorridos entre 1º de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. Os pagamentos das indenizações decorrentes do deferimento de pedidos de que tratam caput, inclusive em relação às respectivas ações judiciais e aos demais custos relacionados, correrão à conta e no limite dos recursos disponíveis no FDPVAT. (grifei) Adicionalmente, os §§ 1º e 2º do art. 5º da referida resolução determinam que, em caso de insuficiência de recursos, o agente operador deverá suspender o recebimento de novos pedidos.
Consta dos autos que os recursos do fundo foram exauridos, não havendo recomposição financeira ou normativo superveniente que regulamente nova operacionalização. Art. 5º Agente Operador deverá constituir no FDPVAT, mensalmente, as seguintes provisões técnicas, conforme disposto no Anexo I desta Resolução: (...) § 1º Caso, a qualquer tempo, o Agente Operador verifique que os recursos do FDPVAT serão insuficientes para garantir as provisões técnicas, notificará imediatamente à Susep com antecedência mínima de até 90 (noventa) dias da data prevista para o término das disponibilidades, a fim de possam ser adotadas as providências cabíveis. § 2º Notificada a Susep e sem que tenha sido adotada providência necessária à recomposição de recursos suficientes a suportar as obrigações efetivas do FDPVAT, ou medida alternativa a mitigar o cenário, o Agente Operador não receberá novos pedidos de indenização referentes a acidentes ocorridos após o período projetado para o esgotamento da provisão.
Posteriormente, foi editada a Lei Complementar nº 207/2024, que instituiu o SPVAT e revogou expressamente a Lei nº 6.194/74, condicionando o início dos pagamentos à implementação e efetivação da arrecadação de recursos ao fundo mutualista. Referida norma, no entanto, foi revogada pela Lei Complementar nº 211/2024, sem qualquer previsão de repristinação do regime anterior. Logo, inexiste base legal vigente para o processamento e pagamento de indenizações referentes a acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023, como no presente caso, cujo evento danoso ocorreu em 26/07/2024.
A ausência de previsão normativa atual inviabiliza o reconhecimento de direito material e obsta o exercício regular da jurisdição, uma vez que a pretensão deduzida encontra-se, por ora, privada de suporte jurídico-legal. Assim, não se caracteriza a utilidade nem a necessidade do provimento jurisdicional no momento, uma vez que eventual decisão de mérito esbarraria na ausência de viabilidade prática da obrigação.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresenta contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão (artigo 1.010, §3º, CPC).
SÃO LUÍS/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo. ANDRESSA GOEBEL PILLON Juíza Federal Substituta