PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1025106-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALADI SILVERIO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA MAGDA VIEIRA GASPAR - DF45960 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido “para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a DER (DIB em 14/08/2023)”. A parte embargante aduz a existência de contradição no julgado, uma vez que a DIB deve ser fixada desde a data da primeira DER. De fato, ficou registrado na sentença que “o laudo pericial produzido nestes autos fixou a DII no dia 02/08/2021 (id. 2195896075, resposta ao quesito 3, “d”, página 11)” e a inicial está instruída com o indeferimento do benefício por incapacidade requerido no dia 11/05/2022 (id. 2177751714).
Assim, deve ser fixada a DIB na data da primeira DER (11/05/2022).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para efetuar a seguinte alteração no dispositivo da sentença embargada: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc. I, do CPC), para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a primeira DER (DIB em 11/05/2022)”. Intimem-se. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.