Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BEATRIZ PYRICH CAVALHEIRO
Advogado
ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR (OAB 99224/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1025240-17.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BEATRIZ PYRICH CAVALHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): BEATRIZ PYRICH CAVALHEIROALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - (OAB: PR99224-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459228675) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025240-17.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025240-17.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BEATRIZ PYRICH CAVALHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1025240-17.2025.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Beatriz Pyrich Cavalheiro em face de sentença que, em mandado de segurança impetrado contra ato coator atribuído ao Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, ao Presidente da Caixa Econômica Federal – CEF e ao Secretário de Educação Superior – SESu/MEC, denegou a segurança pleiteada.
Na origem, a impetrante objetivava provimento jurisdicional que determinasse a aplicação da taxa de juros real igual a zero ao contrato de financiamento estudantil (FIES), com o recálculo do saldo devedor e readequação das parcelas, nos termos do art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017. Alegou, em síntese, que a norma superveniente, por ser mais benéfica, deveria incidir sobre contratos anteriormente celebrados, invocando os princípios da isonomia e da retroatividade mínima da norma mais favorável.
O Juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da União (SESu/MEC) e, no mérito, denegou a segurança, ao fundamento de que a Lei nº 13.530/2017 instituiu regimes jurídicos distintos para o FIES, com aplicação da taxa de juros zero apenas aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, inexistindo previsão de retroatividade para alcançar contratos anteriores, ressaltando que, no caso concreto, a planilha de evolução contratual indica que o financiamento da impetrante foi formalizado em 05/03/2016, enquadrando-se, portanto, na regra do art. 5º da Lei nº 10.260/2001, com taxa de juros de 3,4% ao ano (ID 452315112).
Em suas razões recursais, a apelante requer a reforma da sentença para aplicação da taxa de juros real igual a zero ao saldo devedor de seu contrato, com fundamento nos arts. 5º-C, II, e 5º, § 10, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017, por se tratar de norma mais benéfica aplicável aos contratos já formalizados. Alega que a interpretação adotada na sentença contraria a finalidade do FIES e os princípios da isonomia e da razoabilidade, sustentando que a incidência da nova regra não configura retroatividade indevida, razão pela qual requer a reforma da sentença, com a concessão da segurança para recálculo do saldo devedor e readequação das parcelas.
A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito.
É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1025240-17.2025.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação retroativa da taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017, a contrato de financiamento estudantil celebrado em momento anterior à vigência da referida norma.
Pois bem. Com a edição da Lei nº 13.530/2017, que promoveu alterações na Lei nº 10.260/2001, o legislador instituiu nova sistemática para o financiamento estudantil, estabelecendo regimes jurídicos distintos conforme o momento da contratação. De um lado, os contratos celebrados até o segundo semestre de 2017 permanecem submetidos ao regime do art. 5º da Lei nº 10.260/2001, segundo o qual os juros são capitalizados mensalmente e estipulados pelo Conselho Monetário Nacional.
De outro, os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 passaram a observar as regras do denominado “Novo FIES”, disciplinado pelo art. 5º-C do mesmo diploma legal, que prevê a incidência de taxa de juros real igual a zero. A própria legislação, portanto, estabelece marco temporal expresso para a incidência da nova sistemática, inexistindo previsão de sua aplicação retroativa aos contratos anteriormente firmados.
Com efeito, o ordenamento jurídico preserva as condições pactuadas à época da contratação, conforme dispõe o art. 5º-A da Lei nº 10.260/2001, que assegura a manutenção das condições de amortização para os contratos celebrados até o segundo semestre de 2017. Nesse contexto, a pretensão de aplicação retroativa da taxa de juros zero implicaria a criação de regime híbrido, com a aplicação de regimes jurídicos distintos ao mesmo contrato, em afronta ao princípio da legalidade e à própria estrutura normativa do programa.
A jurisprudência deste Tribunal é firme nesse sentido, reconhecendo que a redução da taxa de juros introduzida pela Lei nº 13.530/2017 aplica-se exclusivamente aos contratos firmados sob a égide da nova sistemática, sendo inaplicável aos contratos anteriores. A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS. LEI n.º 13.530/2017. INAPLICABILIDADE A CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA NORMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança buscada pelo impetrante, a qual visava à redução da taxa de juros do contrato de Financiamento Estudantil ao Estudante de Ensino Superior - FIES para 0%, com fundamento no artigo 5º-C, inciso II, da Lei n.º 10.260/2010, com redação dada pela Lei n.º 13.530/2017.
2. O apelante sustenta a retroatividade da norma, pleiteando a revisão da taxa de juros de seu contrato, firmado antes da vigência da Lei n.º 13.530/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Discute-se a possibilidade de aplicação retroativa da taxa de juros real igual a zero, prevista no artigo 5º-C, inciso II, da Lei n.º 10.260/2010, com redação dada pela Lei n.º 13.530/2017, aos contratos celebrados antes da vigência da referida norma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O artigo 5º-C da Lei n.º 10.260/2010, na redação conferida pela Lei n.º 13.530/2017, estabelece expressamente que a taxa de juros real igual a zero aplica-se apenas aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, sem previsão de retroatividade.
5. O artigo 5º da mesma lei disciplina que, para contratos do FIES formalizados até o segundo semestre de 2017, os juros serão capitalizados mensalmente e estipulados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), confirmando a inaplicabilidade da redução da taxa de juros aos contratos anteriores à nova regra.
6. Precedentes jurisprudenciais do TRF-3 e TRF-4 corroboram a tese de que a redução da taxa de juros introduzida pela Lei n.º 13.530/2017 não tem efeitos retroativos, sendo inaplicável aos contratos firmados antes da sua vigência.
7. No caso concreto, o contrato do apelante foi celebrado em 03/09/2014, ou seja, anteriormente à vigência da nova sistemática de juros, não havendo fundamento legal para a sua revisão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Sentença mantida. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009. Tese de julgamento: "1. A redução da taxa de juros real igual a zero, prevista no artigo 5º-C, inciso II, da Lei n.º 10.260/2010, introduzida pela Lei n.º 13.530/2017, aplica-se apenas aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018.
2. Os contratos firmados antes da vigência da referida norma permanecem sujeitos à taxa de juros estipulada no momento de sua celebração, conforme as disposições anteriores da Lei n.º 10.260/2010." Legislação relevante citada: Lei n.º 10.260/2010, art. 5º-C, II; Lei n.º 13.530/2017; Lei n.º 12.016/2009, art.
25. Jurisprudência relevante citada: TRF-4, Recurso Cível 5002489-35.2022.4.04.7006/PR, Rel. Juíza Federal Márcia Vogel Vidal de Oliveira, j. 25/04/2023; TRF-3, AI 5022981-10.2023.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Luis Carlos Hiroki Muta, j. 29/11/2023. (AC 1017956-89.2024.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 28/03/2025, grifos nossos) // DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PLEITO DE REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS. APLICAÇÃO DO ART. 5º-C, II, DA LEI Nº 10.260/2001. INAPLICABILIDADE A CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE 2018. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado com o objetivo de obter o reconhecimento do direito à aplicação da taxa de juros real igual a zero a contrato de financiamento estudantil (FIES) firmado em 2015, com base na nova redação do art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, incluída pela Lei nº 13.530/2017.
2. Sustenta a parte apelante que a norma superveniente autoriza a retroatividade mínima e assegura a incidência da nova regra aos contratos já formalizados, pleiteando a readequação do contrato com base no art. 5º, §10, da Lei nº 10.260/2001.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar retroativamente a taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017, aos contratos de financiamento estudantil celebrados antes da vigência da referida norma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, estabelece em seu art. 5º-C, II, que a taxa de juros real igual a zero aplica-se exclusivamente aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018.
5. O contrato da parte impetrante foi firmado em 02/03/2015, estando, portanto, sujeito às regras do art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001 e do art. 1º, I, da Resolução CMN nº 4.974/2021, que estipulam taxa efetiva de juros de 3,4% ao ano para contratos celebrados entre 1999 e junho de 2015.
6. Inexistem fundamentos legais que autorizem a aplicação retroativa da norma que fixou taxa de juros zero. A ausência de previsão expressa de retroatividade, somada à especificidade do marco temporal fixado pela legislação, impede a readequação pretendida.
7. Jurisprudência recente do TRF1 e de outros Tribunais Regionais Federais confirma a inaplicabilidade da redução da taxa de juros aos contratos formalizados anteriormente à nova sistemática.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A redução da taxa de juros real a zero, prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei nº 13.530/2017, aplica-se exclusivamente aos contratos de financiamento estudantil celebrados a partir do primeiro semestre de 2018.
2. É incabível a aplicação retroativa da norma a contratos firmados em momento anterior, por ausência de previsão legal expressa.
3. Os contratos celebrados até dezembro de 2017 continuam sujeitos às taxas estipuladas pelo Conselho Monetário Nacional, conforme regulamentação vigente à época". Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, art. 5º, II e art. 5º-C, II; Lei nº 13.530/2017; Resolução CMN nº 4.974/2021, art. 1º, II; Lei nº 12.016/2009, art.
25. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1017956-89.2024.4.01.3400, Rel. Des. Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, TRF1, j. 28.03.2025. (AC 1118603-29.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 18/07/2025, grifos nossos) A matéria, inclusive, foi objeto de uniformização pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 381, no qual se firmou a tese de que “a taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017”, assentando, em reforço ao entendimento ora adotado, que a aplicação desse benefício a contratos anteriores implicaria a criação de regime híbrido, com a indevida conjugação de regimes jurídicos distintos.
Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 381. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. APLICAÇÃO RETROATIVA DA TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pedilef) interposto por
L. M. S. D., insurgindo-se contra acórdão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, vinculada ao TRF da 4ª Região, que manteve sentença de improcedência quanto ao pedido de revisão de contrato do FIES, firmado em 2014, visando à aplicação retroativa da taxa de juros real igual a zero, prevista na Lei nº 13.530/2017. Processo afetado como representativo de controvérsia: Tema 381.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, aplica-se retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que a redução dos juros nos contratos do FIES, prevista no §10 do art. 5º da Lei nº 10.260/2001, incide apenas de forma prospectiva sobre o saldo devedor, vedada sua retroação para alcançar juros vencidos anteriormente. O FIES Legado (contratos até 2017) e o Novo FIES (a partir de 2018) constituem regimes jurídicos distintos, com diferentes modelos operacionais, financeiros e contratuais, sendo inadmissível a criação judicial de uma terceira modalidade híbrida.
A aplicação da taxa de juros zero ao FIES Legado implicaria violação aos princípios da legalidade, separação dos poderes, responsabilidade fiscal e segurança jurídica, além de comprometer a sustentabilidade financeira do programa, conforme alertas da AGU, CEF e FNDE.A Lei nº 13.530/2017, ao criar o Novo FIES, instituiu novos critérios contratuais, inclusive o art. 5º-C, §8º, que restringe eventuais alterações de juros aos contratos firmados a partir de sua vigência, excluindo, portanto, os contratos anteriores.
A possibilidade de migração dos contratos do FIES Legado para o Novo FIES está prevista no art. 20-D da Lei nº 10.260/2001, mas depende de regulamentação e adesão voluntária do estudante, não podendo ser imposta judicialmente. A tese firmada pela TNU reafirma a necessidade de deferência judicial às escolhas legislativas e administrativas que estruturam políticas públicas complexas como o FIES, conforme já decidido nos Temas 260 e 368.A tentativa de aplicação seletiva de benefícios do Novo FIES, sem observância de suas obrigações e encargos, revela-se juridicamente insustentável e socialmente arriscada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido de uniformização improvido. Tese de julgamento firmada para o Tema 381: A taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, arts. 5º, §10, e 5º-C, II e §8º; Lei nº 13.530/2017; Lei nº 12.202/2010; CF/1988, art. 208,
V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.520.381/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 01.03.2018, DJe 13.03.2018; STJ, AgInt no REsp 1.682.601/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 23.08.2021, DJe 01.09.2021; STJ, AgInt no REsp 1.669.643/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28.09.2020, DJe 01.10.2020; TNU, Tema 260; TNU, Tema 368; TRF4, AGR 5002489-35.2022.4.04.7006, Rel. Giovani Bigolin, j. 21.06.2024; TRU 5ª Região, Processo 0040874-92.2023.4.05.8100, j. 18.11.2024. (TNU, PUIL 5011385-39.2023.4.04.7004, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator IVANIR CESAR IRENO JUNIOR , julgado em 18/09/2025, grifos nossos) No caso concreto, verifica-se que o contrato de financiamento estudantil foi celebrado em 22/02/2016 (ID 452315066), momento anterior à vigência da Lei nº 13.530/2017, razão pela qual se submete ao regime jurídico então vigente, inexistindo ilegalidade na conduta das autoridades apontadas como coatoras.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025240-17.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025240-17.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BEATRIZ PYRICH CAVALHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO. LEI Nº 10.260/2001. ALTERAÇÃO PELA LEI Nº 13.530/2017. INAPLICABILIDADE A CONTRATOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter a aplicação da taxa de juros real igual a zero ao contrato de financiamento estudantil (FIES), com recálculo do saldo devedor e readequação das parcelas.
2. A impetrante sustenta a incidência do art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, a contrato celebrado anteriormente, sob o argumento de retroatividade da norma mais benéfica.
3. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva da União e, no mérito, afastou a pretensão por inexistência de previsão legal de aplicação retroativa da nova sistemática de juros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação retroativa da taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017, a contrato de financiamento estudantil celebrado antes da vigência da referida norma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Lei nº 13.530/2017 instituiu nova sistemática para o FIES, com regimes jurídicos distintos. Os contratos celebrados até o segundo semestre de 2017 permanecem submetidos ao art. 5º da Lei nº 10.260/2001. Os contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018 submetem-se ao art. 5º-C, com taxa de juros real igual a zero.
6. A legislação estabeleceu marco temporal expresso para a aplicação da nova sistemática, sem previsão de retroatividade, assegurando o art. 5º-A da Lei nº 10.260/2001 a manutenção das condições pactuadas para os contratos anteriores.
7. A aplicação retroativa da taxa de juros zero implicaria a criação de regime jurídico híbrido, em afronta ao princípio da legalidade, entendimento que encontra respaldo na jurisprudência do TRF1 e na tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 381.
8. No caso concreto, o contrato de financiamento estudantil é anterior à vigência da Lei nº 13.530/2017, razão pela qual se submete ao regime jurídico vigente à época da contratação, não se verificando ilegalidade na conduta das autoridades apontadas como coatoras.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Sentença mantida. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: “1. A taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, aplica-se exclusivamente aos contratos de financiamento estudantil firmados a partir do primeiro semestre de 2018.
2. É incabível a aplicação retroativa da referida norma a contratos celebrados anteriormente, diante da ausência de previsão legal expressa.
3. Os contratos firmados até o segundo semestre de 2017 permanecem regidos pelas condições estabelecidas à época de sua celebração.” Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, arts. 5º, 5º-A e 5º-C, II; Lei nº 13.530/2017; Lei nº 12.016/2009, art.
25. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1017956-89.2024.4.01.3400, Rel. Des. Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, PJe 28.03.2025; TRF1, AC 1118603-29.2023.4.01.3400, Rel. Des. Federal Newton Pereira Ramos Neto, PJe 18.07.2025; TNU, Tema 381, PUIL 5011385-39.2023.4.04.7004, Rel. Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior, j. 18.09.2025. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, datado e assinado eletronicamente. Desembargador(a) Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relator(a) . OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 22 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
Órgão
Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR (OAB 99224/PR)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de abril de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: BEATRIZ PYRICH CAVALHEIRO Advogado do(a) APELANTE: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 1025240-17.2025.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14/05/2026 a 18-05-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK- GAB.36. - Observação: Observação: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, no mesmo prazo, antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial, via e-mail ([email protected]), plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. O pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
3ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1025240-17.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, inciso XIV, da Portaria nº 7198428/2018, deste Juízo, certifico e dou fé que a parte APELADA deverá ser intimada para se manifestar acerca do recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias[1]. Certifico e dou fé ademais, nos termo da Portaria mencionada, que os autos deverão ser remetidos à superior instância, após apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo para sua apresentação, e não havendo preliminares suscitadas em contrarrazões.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. Matrícula [1] Art. 183, CPC: A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Art. 180, CPC. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.
Art. 186, CPC. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
UNIÃO FEDERAL, BEATRIZ PYRICH CAVALHEIRO
Advogado
ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR (OAB 99224/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1025240-17.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : BEATRIZ PYRICH CAVALHEIRO e outros RÉU : DIRETOR PRESIDENTE DO FNDE e outros
SENTENÇA
TIPO: A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por BEATRIZ PYRICH CAVALHEIRO, em face de ato atribuído ao SECRETARIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR (SESU) DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC), ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e ao PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando provimento judicial que determine a aplicação de taxa de juros real igual a zero sobre o saldo devedor de seu contrato de Financiamento Estudantil (FIES).
Relata que firmou o contrato do FIES sob o nº 14.3876.185.00−12 em fevereiro de 2016 e, após se graduar em Medicina em agosto de 2021, iniciou a fase de amortização com um saldo devedor atual de R$ 328.709,40. Alega incapacidade financeira para adimplir as parcelas e sustenta ter direito à taxa de juros zero, conforme o art. 5-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2010, incluído pela Lei nº 13.530/2017. Narra ter realizado solicitação administrativa perante as autoridades impetradas, mas obteve resposta omissa ou negativa.
Com a inicial vieram procuração e documentos. Em razão de determinação judicial para adequação do valor da causa ao proveito econômico, a impetrante apresentou manifestação (ID 2181085416) e, posteriormente, emenda à inicial (ID 2185576380). O valor da causa foi corrigido para R$ 170.568,26, referente aos juros devidos calculados para o prazo remanescente do contrato, e foram recolhidas as custas iniciais e complementares.
A decisão de ID 2191217822 recebeu a emenda à inicial, retificou o valor da causa e postergou a análise do pedido liminar para a sentença, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. As autoridades impetradas foram devidamente notificadas, tendo em suas informações suscitado preliminares. No mérito, requereram a denegação da segurança. A requereu seu ingresso no feito em razão de sua autoridade figurar no polo passivo.
Intimação
D
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
BEATRIZ PYRICH CAVALHEIRO
Advogado
ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR (OAB 99224/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1025240-17.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : BEATRIZ PYRICH CAVALHEIRO e outros ADVOGADO(A) :ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224 RÉU : DIRETOR PRESIDENTE DO FNDE e outros DECISAO Recebo a emenda à inicial. Retifique-se o valor da causa no PJE. Em juízo de cognição sumária, pelos documentos carreados aos autos na exordial, não vislumbro o perigo na demora que fomente a apreciação inaudita altera parte (sem oitiva da parte contrária) do pedido liminar.
Ademais, o pedido de liminar se confunde com o próprio mérito do presente mandamus, podendo a parte impetrante alcançar a pretensão ao final, se assim for determinado por este Juízo ao cabo deste feito. Assim, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e visando maiores esclarecimentos sobre os fatos insertos na petição inicial, apreciarei o pedido liminar em sentença.
Desse modo, notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no decêndio legal, e intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, ao MPF. Com as manifestações, façam os autos conclusos para julgamento.
Publique-se. Intimem-se. Decisão registrada eletronicamente. Brasília-DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF
UNIÃO FEDERAL
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se pela ausência de interesse público primário ou social que justifique sua intervenção no mérito do processo. É o que importava a relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Preliminares de Ilegitimidade Passiva A legitimidade passiva em ações que discutem o FIES recai sobre o FNDE e o Agente Financeiro (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). O FNDE é o agente operador e gestor do Fundo, e a instituição financeira executa as operações contratuais. Ambos são partes legítimas, conforme jurisprudência do TRF1. Contudo, a União, representada pela Secretaria de Educação Superior (SESu/MEC), é parte ilegítima.
Suas atribuições se restringem à formulação da política de financiamento e à supervisão do Fundo, não se responsabilizando por questões de execução e revisão contratual. Diante disso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da União (Secretário de Educação Superior - SESu/MEC) e rejeito as preliminares arguidas pelo FNDE e pela Caixa Econômica Federal. Em relação à preliminar de inépcia da inicial, arguida pela CEF, afasto-a, uma vez que a impetrante corrigiu o valor da causa, discriminou o pedido e o fundamento jurídico (taxa de juros zero pela Lei 13.530/2017), e a pretensão é quantificada em termos de proveito econômico (juros a serem zerados), afastando o caráter genérico do pedido. b) Mérito Da Aplicação da Taxa de Juros Zero O cerne da controvérsia é determinar se a impetrante, com um contrato do FIES anterior a 2018, tem direito à taxa de juros real zero, introduzida pela Lei nº 13.530/2017.
A Lei nº 10.260/2001 foi alterada pela Lei nº 13.530/2017, criando regimes distintos para os contratos de FIES. Os contratos celebrados até o segundo semestre de 2017 são regidos pelo art. 5º da Lei nº 10.260/2001, com juros estipulados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). JÁ os contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018 (o "Novo FIES") são regidos pelo art. 5º-C, que prevê juros real zero e correção pelo IPCA.
A Resolução CMN nº 4.974/2021 consolidou as taxas de juros, estabelecendo 3,40% a.a. para contratos até junho de 2015 e 6,50% a.a. para contratos de julho de 2015 a dezembro de 2017. Para contratos a partir de janeiro de 2018, a taxa é equivalente à variação do IPCA. No presente caso, a planilha de Evolução Contratual (ID 2192809300), indica que o financiamento da impetrante foi formalizado em 05/03/2016.
Portanto, ele se enquadra na regra do art. 5 da Lei nº 10.260/2001, com a taxa de juros aplicável de 3,4% a.a. A pretensão de aplicar retroativamente a benesse do "juro zero" não encontra amparo legal. O texto legal é expresso ao restringir o benefício aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, o que se justifica pela incompatibilidade de sistemáticas entre o FIES antigo e o "Novo FIES", que possui um regime de amortização e remuneração dos agentes completamente distintos.
A aplicação isolada do "juro zero" a um contrato antigo criaria um desequilíbrio para o Fundo. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) é pacífica nesse sentido: "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO. ART. 5º-C, II, DA LEI Nº 10.260/2001. CONTRATO CELEBRADO ANTES DO 1º SEMESTRE DE 2018. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. §10 DO ART. 5º.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PACTO CONTRATUAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação da taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, a contratos de financiamento estudantil (FIES) celebrados antes do primeiro semestre de 2018.
2. O texto legal é expresso ao restringir a aplicação do benefício aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, sendo inviável a retroação normativa por ausência de comando legal expresso, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
3. O §10 do art. 5º da mesma Lei, ao prever a incidência de redução de juros sobre o saldo devedor de contratos já formalizados, não se refere à inovação normativa do art. 5º-C, mas sim a ajustes promovidos anteriormente à MP nº 785/2017 no âmbito das competências do Conselho Monetário Nacional.
4. Inaplicável, portanto, a tese da denominada "retroatividade mínima", haja vista que a norma em exame estabelece, de forma clara, efeitos apenas prospectivos, nos termos do que já reconhecido pela jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.669.643/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 01/10/2020; REsp 1.526.984/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 24/11/2015).
5. A distinção normativa entre contratos antigos e novos não configura afronta ao princípio da isonomia, tampouco à função social da educação, quando amparada em critérios objetivos de política pública e conformidade orçamentária.
6. O contrato firmado em 2012, com taxa pactuada de 3,4% ao ano conforme a Resolução BACEN nº 3.842/2010, constitui negócio jurídico perfeito, sendo incabível sua revisão retroativa sem base legal, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
7. Reconhece-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil, na qualidade de agente financeiro, por ser responsável pela execução prática das alterações normativas eventualmente reconhecidas judicialmente.
8. Apelação não provida. Sentença mantida. (AC 1005392-78.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 21/05/2025 PAG.)" "DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS. LEI n.º 13.530/2017. INAPLICABILIDADE A CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA NORMA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: "1.
A redução da taxa de juros real igual a zero, prevista no artigo 5º-C, inciso II, da Lei n.º 10.260/2010, introduzida pela Lei n.º 13.530/2017, aplica-se apenas aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018.
2. Os contratos firmados antes da vigência da referida norma permanecem sujeitos à taxa de juros estipulada no momento de sua celebração, conforme as disposições anteriores da Lei n.º 10.260/2010." (AC 1017956-89.2024.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 28/03/2025 PAG.)" Dessa forma, a conduta das autoridades impetradas em não aplicar a taxa de juros zero ao contrato da impetrante está em conformidade com a legislação vigente, não havendo que se falar em violação a direito líquido e certo.
III -
DISPOSITIVO
Forte em tais razões, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DEIXO de resolver o mérito em relação à União (Secretário de Educação Superior - SESu/MEC), nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a sua ilegitimidade passiva ad causam. Custas pelo impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, após o que sejam os autos remetidos ao TRF. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF). BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF
Órgão
3ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1025240-17.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : BEATRIZ PYRICH CAVALHEIRO e outros RÉU : DIRETOR PRESIDENTE DO FNDE e outros
SENTENÇA
TIPO: A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por BEATRIZ PYRICH CAVALHEIRO, em face de ato atribuído ao SECRETARIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR (SESU) DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC), ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e ao PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando provimento judicial que determine a aplicação de taxa de juros real igual a zero sobre o saldo devedor de seu contrato de Financiamento Estudantil (FIES).
Relata que firmou o contrato do FIES sob o nº 14.3876.185.00−12 em fevereiro de 2016 e, após se graduar em Medicina em agosto de 2021, iniciou a fase de amortização com um saldo devedor atual de R$ 328.709,40. Alega incapacidade financeira para adimplir as parcelas e sustenta ter direito à taxa de juros zero, conforme o art. 5-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2010, incluído pela Lei nº 13.530/2017. Narra ter realizado solicitação administrativa perante as autoridades impetradas, mas obteve resposta omissa ou negativa.
Com a inicial vieram procuração e documentos. Em razão de determinação judicial para adequação do valor da causa ao proveito econômico, a impetrante apresentou manifestação (ID 2181085416) e, posteriormente, emenda à inicial (ID 2185576380). O valor da causa foi corrigido para R$ 170.568,26, referente aos juros devidos calculados para o prazo remanescente do contrato, e foram recolhidas as custas iniciais e complementares.
A decisão de ID 2191217822 recebeu a emenda à inicial, retificou o valor da causa e postergou a análise do pedido liminar para a sentença, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. As autoridades impetradas foram devidamente notificadas, tendo em suas informações suscitado preliminares. No mérito, requereram a denegação da segurança. A UNIÃO FEDERAL requereu seu ingresso no feito em razão de sua autoridade figurar no polo passivo.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se pela ausência de interesse público primário ou social que justifique sua intervenção no mérito do processo. É o que importava a relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Preliminares de Ilegitimidade Passiva A legitimidade passiva em ações que discutem o FIES recai sobre o FNDE e o Agente Financeiro (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). O FNDE é o agente operador e gestor do Fundo, e a instituição financeira executa as operações contratuais. Ambos são partes legítimas, conforme jurisprudência do TRF1. Contudo, a União, representada pela Secretaria de Educação Superior (SESu/MEC), é parte ilegítima.
Suas atribuições se restringem à formulação da política de financiamento e à supervisão do Fundo, não se responsabilizando por questões de execução e revisão contratual. Diante disso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da União (Secretário de Educação Superior - SESu/MEC) e rejeito as preliminares arguidas pelo FNDE e pela Caixa Econômica Federal. Em relação à preliminar de inépcia da inicial, arguida pela CEF, afasto-a, uma vez que a impetrante corrigiu o valor da causa, discriminou o pedido e o fundamento jurídico (taxa de juros zero pela Lei 13.530/2017), e a pretensão é quantificada em termos de proveito econômico (juros a serem zerados), afastando o caráter genérico do pedido. b) Mérito Da Aplicação da Taxa de Juros Zero O cerne da controvérsia é determinar se a impetrante, com um contrato do FIES anterior a 2018, tem direito à taxa de juros real zero, introduzida pela Lei nº 13.530/2017.
A Lei nº 10.260/2001 foi alterada pela Lei nº 13.530/2017, criando regimes distintos para os contratos de FIES. Os contratos celebrados até o segundo semestre de 2017 são regidos pelo art. 5º da Lei nº 10.260/2001, com juros estipulados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). JÁ os contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018 (o "Novo FIES") são regidos pelo art. 5º-C, que prevê juros real zero e correção pelo IPCA.
A Resolução CMN nº 4.974/2021 consolidou as taxas de juros, estabelecendo 3,40% a.a. para contratos até junho de 2015 e 6,50% a.a. para contratos de julho de 2015 a dezembro de 2017. Para contratos a partir de janeiro de 2018, a taxa é equivalente à variação do IPCA. No presente caso, a planilha de Evolução Contratual (ID 2192809300), indica que o financiamento da impetrante foi formalizado em 05/03/2016.
Portanto, ele se enquadra na regra do art. 5 da Lei nº 10.260/2001, com a taxa de juros aplicável de 3,4% a.a. A pretensão de aplicar retroativamente a benesse do "juro zero" não encontra amparo legal. O texto legal é expresso ao restringir o benefício aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, o que se justifica pela incompatibilidade de sistemáticas entre o FIES antigo e o "Novo FIES", que possui um regime de amortização e remuneração dos agentes completamente distintos.
A aplicação isolada do "juro zero" a um contrato antigo criaria um desequilíbrio para o Fundo. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) é pacífica nesse sentido: "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO. ART. 5º-C, II, DA LEI Nº 10.260/2001. CONTRATO CELEBRADO ANTES DO 1º SEMESTRE DE 2018. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. §10 DO ART. 5º.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PACTO CONTRATUAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação da taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, a contratos de financiamento estudantil (FIES) celebrados antes do primeiro semestre de 2018.
2. O texto legal é expresso ao restringir a aplicação do benefício aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, sendo inviável a retroação normativa por ausência de comando legal expresso, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
3. O §10 do art. 5º da mesma Lei, ao prever a incidência de redução de juros sobre o saldo devedor de contratos já formalizados, não se refere à inovação normativa do art. 5º-C, mas sim a ajustes promovidos anteriormente à MP nº 785/2017 no âmbito das competências do Conselho Monetário Nacional.
4. Inaplicável, portanto, a tese da denominada "retroatividade mínima", haja vista que a norma em exame estabelece, de forma clara, efeitos apenas prospectivos, nos termos do que já reconhecido pela jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.669.643/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 01/10/2020; REsp 1.526.984/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 24/11/2015).
5. A distinção normativa entre contratos antigos e novos não configura afronta ao princípio da isonomia, tampouco à função social da educação, quando amparada em critérios objetivos de política pública e conformidade orçamentária.
6. O contrato firmado em 2012, com taxa pactuada de 3,4% ao ano conforme a Resolução BACEN nº 3.842/2010, constitui negócio jurídico perfeito, sendo incabível sua revisão retroativa sem base legal, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
7. Reconhece-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil, na qualidade de agente financeiro, por ser responsável pela execução prática das alterações normativas eventualmente reconhecidas judicialmente.
8. Apelação não provida. Sentença mantida. (AC 1005392-78.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 21/05/2025 PAG.)" "DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS. LEI n.º 13.530/2017. INAPLICABILIDADE A CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA NORMA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: "1.
A redução da taxa de juros real igual a zero, prevista no artigo 5º-C, inciso II, da Lei n.º 10.260/2010, introduzida pela Lei n.º 13.530/2017, aplica-se apenas aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018.
2. Os contratos firmados antes da vigência da referida norma permanecem sujeitos à taxa de juros estipulada no momento de sua celebração, conforme as disposições anteriores da Lei n.º 10.260/2010." (AC 1017956-89.2024.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 28/03/2025 PAG.)" Dessa forma, a conduta das autoridades impetradas em não aplicar a taxa de juros zero ao contrato da impetrante está em conformidade com a legislação vigente, não havendo que se falar em violação a direito líquido e certo.
III -
DISPOSITIVO
Forte em tais razões, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DEIXO de resolver o mérito em relação à União (Secretário de Educação Superior - SESu/MEC), nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a sua ilegitimidade passiva ad causam. Custas pelo impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, após o que sejam os autos remetidos ao TRF. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF). BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF