PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1025321-97.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HOBEDE AGUIAR DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ NUNES GONCALVES - ES14988 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por HOBEDE AGUIAR DA SILVA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando o reconhecimento do direito à dedução integral, como despesa médica, dos gastos relativos à instrução de seu dependente Davi Henrique Eller Aguiar, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA e perda auditiva bilateral, ainda que matriculado em instituição regular de ensino inclusivo, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda da pessoa física.
A União não apresentou resistência ao mérito da pretensão, limitando-se a suscitar a prescrição quinquenal quanto ao exercício 2020, além de requerer observância dos critérios legais de restituição e do limite de alçada do Juizado Especial Federal. Fundamentação A controvérsia restringe-se à prescrição do exercício 2020 e aos critérios da restituição, haja vista que a própria União reconhece administrativamente a aplicabilidade do Tema 324 da TNU à hipótese dos autos.
Os documentos médicos juntados demonstram que o dependente Davi Henrique Eller Aguiar possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), associado à perda auditiva bilateral, com necessidade de acompanhamento multidisciplinar contínuo, incluindo terapias especializadas e suporte educacional inclusivo. As notas fiscais acostadas aos autos comprovam despesas educacionais efetivamente realizadas em favor do dependente, em instituição regular de ensino, compatíveis com a situação fática narrada na inicial.
O entendimento firmado no Tema 324 da Turma Nacional de Uniformização reconhece que os gastos relativos à instrução de pessoa com deficiência física, mental ou cognitiva podem ser integralmente deduzidos da base de cálculo do imposto de renda como despesas médicas, ainda que o estudante esteja matriculado em instituição regular de ensino. Desse modo, assiste razão à parte autora quanto ao reconhecimento do direito material postulado.
No tocante à prescrição, contudo, a pretensão não merece acolhimento em relação ao exercício 2020. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo prescricional quinquenal para repetição de indébito conta-se do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS, sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, para ações ajuizadas após a vigência da LC nº 118/2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal às ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação de que, no caso do imposto de renda da pessoa física, o prazo prescricional conta-se do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste, e não da mera retenção na fonte, ressalvadas hipóteses de tributação exclusiva ou definitiva. Veja-se: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
ART. 3º, DA LC 118/2005. TERMO INICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRPF FONTE. DATA DA RETENÇÃO (ANTECIPAÇÃO) VS. DATA DO PAGAMENTO APÓS A ENTREGA DA DECLARAÇÃO. RENDIMENTOS NÃO SUJEITOS A TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA/DEFINITIVA.
1. Tanto o STF quanto o STJ entendem que para as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas de 09.06.2005 em diante, deve ser aplicado o prazo prescricional quiquenal previsto no art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento. JÁ para as mesmas ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º com o do art. 168, I, do CTN (tese do 5+5).
Precedentes: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.269.570-MG, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.05.2012; e EREsp 1.265.939/SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/08/2013, DJe 12/08/2013.
2. Ressalvados os casos em que o recolhimento do tributo é feito exclusivamente pela retenção na fonte (rendimentos sujeitos a tributação exclusiva/definitiva), que não admite compensação ou abatimento com os valores apurados ao final do período, a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda e não a partir da retenção na fonte (antecipação).
Precedente: EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.233.176/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 21/11/2013, DJe 27/11/2013.
3. Caso em que o contribuinte ajuizou ação de repetição de indébito em 21.10.2011 postulando a restituição de IRPF indevidamente cobrado sobre verba de natureza indenizatória (PDV) recebida em 31.7.2006. Sabe-se que a declaração de ajuste é entregue em abril de 2007, ocasião em que também se dá o pagamento das diferenças. Desse modo, conta-se a partir daí o lustro prescricional, não estando prescrita a pretensão.
4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1533840 PR 2015/0105781-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/09/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2015) TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL.
1. Proposta a ação a partir de 09.06.2005, a prescrição é quinquenal (RE/RG 566.621-RS, r. Ministra Ellen Gracie, Plenário do STF em 04.08.2011).
2. Na repetição de tributo sujeito a lançamento por homologação o prazo prescricional é contado "a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda e não a partir da retenção na fonte (antecipação)" ( REsp 1.472.182-PR, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma do STJ).
3. Recolhido o imposto de renda em 2007 e entregue a respectiva declaração em abril/2008; iniciou-se o prazo prescricional quinquenal para o autor ingressar em juízo que se estendeu até 30.04.2013. Considerando o ajuizamento em 31.07.2014, não há o que repetir.
4. O requerimento administrativo dirigido à Receita Federa discutindo o indébito, não interrompeu o prazo prescricional.
5. "O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o artigo 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública" (Súmula 625/STJ).
6. Apelação do autor desprovida. (TRF-1 - AC: 00029383420144013808, Relator: JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO JOSE AIRTON DE AGUIAR PORTELA, Data de Julgamento: 10/06/2019, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 28/06/2019) No caso concreto, a declaração relativa ao exercício 2020 foi entregue em 15/06/2020, enquanto a presente ação somente foi ajuizada em 15/12/2025, após o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 168, I, do CTN.
O denominado “Erro R10” do sistema da Receita Federal apenas evidencia a impossibilidade administrativa de retificação da declaração após cinco anos, não possuindo efeito suspensivo ou interruptivo da prescrição da pretensão judicial de repetição de indébito. Assim, resta prescrita a pretensão restitutória referente ao exercício 2020, subsistindo o direito da parte autora quanto aos exercícios posteriores não atingidos pela prescrição.
Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) reconhecer o direito da parte autora à dedução integral, como despesa médica, das despesas relativas à instrução de seu dependente pessoa com deficiência, nos exercícios de 2021 em diante, nos termos do Tema 324 da TNU; b) condenar a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda da pessoa física relativamente aos exercícios de 2021 em diante.
Defiro o pedido de justiça gratuita. Os valores referentes às parcelas retroativas serão atualizados de acordo com os seguintes parâmetros: a) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no julgamento do RE 870.749, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros de mora segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; b) a partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021) até a efetiva expedição do RPV/Precatório, ainda que sob a vigência da EC 136/2025, aplica-se a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021; c) após a efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025, a atualização observará os seguintes critérios: -Correção monetária pelo IPCA; -Juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic; -Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência.
Ressalta-se que as regras estabelecidas pela EC 136/2025 restringem-se ao período posterior à expedição do RPV/Precatório, permanecendo os valores ainda não requisitados sujeitos ao regime da EC 113/2021 até a requisição formal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Após, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Transitado em julgado, apresente a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos referentes aos valores devidos. Em seguida, vista à ré para manifestação no prazo legal. Não havendo impugnação, expeça-se RPV. Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO