Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
- Classe
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
- Destinatário
- COOPERATIVA DE GARIMPEIROS DE SANTA CRUZ LTDA
- Advogado
- LUIS ROBERTO DEBOWSKI (OAB 211/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1025324-52.2025.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: COOPERATIVA DE GARIMPEIROS DE SANTA CRUZ LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS ROBERTO DEBOWSKI - RO211 D E C I S Ã O Vieram os autos conclusos para decisão acerca das preliminares arguidas pelos requeridos.
A ANM e a Coopersanta alegam incorreção do valor da causa, porque um milhão de reais seria montante exorbitante, desproporcional e desprovido de critério. Por sua vez, a Coopersanta argui preliminar de falta de interesse parcial do Autor, porque já teria cumprido algumas obrigações e outras estariam submetidas à validação técnica do órgão regulador competente. Alega ainda inépcia parcial da inicial, por tratar de todas as recomendações e as que surgirem, em caráter genérico, não devendo essas demandas subsistirem na ação.
É a síntese necessária. Em relação ao valor da causa, tenho que se mostra compatível com a lide, que ostenta caráter estrutural, e como ressaltou o Ministério Público Federal, há menção pela outra requerida (Coopersanta) de dispêndio de montante superior ao dobro do valor indicado na inicial, o qual ainda assim não teria o condão de esgotar o objeto da demanda ora em análise. Assim, insubsistente a impugnação e não demonstrado o valor que seria o correto, a preliminar de incorreção do valor da causa deve ser afastada.
Também não procede a alegação de falta de interesse parcial, pois o intento com a ação compreende a aferição do atendimento concreto e de fato dos requisitos necessários à segurança operacional e ambiental das estruturas, que não se encerra com a efetivação de providências formais ou protocolares. Por fim, a inicial é apta, na medida em que foram especificadas as exigências, especialmente com a documentação juntada, sendo importante salientar que mesmo as futuras estão em consonância com a natureza do objeto da ação, o qual demanda gestão contínua e perene, a fim de que os riscos ambientais se mantenham dentro dos parâmetros aceitáveis para a regular operação, e de acordo com os critérios firmados e demandados pela fiscalização competente.
Pelo exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelas requeridas. No que diz respeito à perícia de engenharia requerida pela Coopersanta, é importante considerar que as condições das barragens são objeto de avaliação pelo órgão legalmente competente para tal desiderato, a ANM, com atribuição para fiscalizar e classificar as estruturas. Nesse sentido, a análise pericial não se mostra adequada para o encaminhamento da lide, haja vista que não teria, regra geral, o condão de suplantar o mérito administrativo na análise de atendimento aos requisitos legais pelo órgão competente, em circunstância ambiental particular, prevista e antecedente a um efetivo dano, sendo mais adequada a apresentação de manifestação técnica pela parte interessada, de acordo com o seu posicionamento acerca do tema.
