Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- TAMIRES PEREIRA DA SILVA
- Advogado
- INES APARECIDA CZELUSNIAK (OAB 10078/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1025356-57.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAMIRES PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: INES APARECIDA CZELUSNIAK - RO10078 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes. A parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada, alegando, em síntese, preencher todos os requisitos que autorizam o recebimento do benefício.
Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos (Id. 2240784305). MÉRITO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Relativamente ao mérito, o benefício assistencial tem roupagem constitucional, estando previsto no art. 203 da Carta Magna. Para sua concessão é necessário o preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: a) comprovar que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e b) seja pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº. 8.742/93 (Redação dada pela Lei nº. 12.435/2011).
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO: Segundo a perícia médica oficial (Id. 2238682837), a parte autora é portadora de Esclerose sistêmica progressiva (CID-10 M34.0) e Esclerose sistêmica (M34). Explica que o impedimento não pode ser considerado de longo prazo, uma vez que o período de afastamento temporário foi estimado em 180 dias, contados a partir de 07/03/2025. Neste ponto, destaco que é possível o reconhecimento do benefício da prestação continuada em hipótese de incapacidade temporária, entretanto nos termos do disposto no art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, faz jus ao benefício assistencial a pessoa portadora de impedimentos de longo prazo, considerado “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
