Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCA PAULA DINIZ
- Advogados
- JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA (OAB 9290/RO), JOEL VANDERLAN CASTRO DE MELO (OAB 15453/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1025486-47.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA PAULA DINIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA - RO9290 e JOEL VANDERLAN CASTRO DE MELO - RO15453 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA (Embargos de Declaração)
I.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCA PAULA DINIZ (Id. 2234001097) em face da sentença (Id. 2229672418) que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), por ausência de interesse processual. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Alega que preencheu os requisitos do prévio requerimento administrativo e que cumpriu as exigências documentais iniciais.
Argumenta que a nova exigência formulada pelo INSS - consistente no agendamento de avaliações médica e social - não pôde ser cumprida por entraves operacionais da própria autarquia previdenciária, descaracterizando sua inércia ou desídia. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja determinado o prosseguimento do feito.
É o breve relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.022 do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95. No mérito, os embargos de declaração pressupõem a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial (.022, CPC). Não se prestam, portanto, à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada pelo juízo.
