Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JORGE MARQUESAN JUNIOR
- Advogado
- JORGE MARQUESAN JUNIOR (OAB 63733/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1025494-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JORGE MARQUESAN JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE MARQUESAN JUNIOR - RS63733 POLO PASSIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO RIO GRANDE DO SUL e outros
SENTENÇA
O Conselho Federal da OAB opôs embargos de declaração em face da sentença de id 2222448410 que reconheceu a perda superveniente do objeto da presente ação. O embargante insurge-se contra a condenação em honorários de sucumbência fixados. Intimado, o autor não apresentou contrarrazões.
É o relatório necessário.
Decido. Assiste razão ao embargante. Tendo em vista o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), acolho os embargos opostos para retificar o trecho da sentença proferida que passa a conter a seguinte redação: "Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Não houve citação da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Rio Grande do Sul, de modo que os honorários de sucumbência hora fixados são devidos apenas à ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL." Os demais termos permanecem inalterados.
1. Retifique-se a autuação para excluir do polo passivo a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Rio Grande do Sul, conforme já determinado ao id 2177949920 - Pág.
91. 2. Intimem-se. Datada e assinada eletronicamente
