Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CLAUDIANE MONTEIRO DE LIMA
- Advogado
- SERGIO GRABOWSKI BOJANOVSKI (OAB 5935/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1025552-27.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIANE MONTEIRO DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO GRABOWSKI BOJANOVSKI - RO5935 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, Lei n. 9.099/95. Em síntese, a parte autora pleiteia a concessão do benefício de salário-maternidade, em decorrência do nascimento de sua filha, IZABELLY MONTEIRO, em 16/10/2024. O requerimento administrativo (NB 227.626.114-0 - DER 10/10/2025) foi indeferido, sob o argumento de que não é devido o pagamento desse benefício pelo INSS para a segurada empregada, para requerimentos efetivados a partir de 1º de setembro de 2003, nos termos do §1º do artigo 72 da Lei nº 8.213/1991.
Citado, o INSS pugnou pela improcedência do pedido. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL O salário-maternidade está assegurado pela Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII e, no artigo 71 da Lei nº 8.213/91, há a previsão de pagamento desse benefício por “120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.” DA QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA Conforme demonstrado pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, a autora manteve vínculo empregatício com a empresa M.
S. P. Transportes Ltda. no período de 09/02/2022 a 01/04/2025. Assim, considerando que o parto ocorreu em 16/10/2024, conclui-se que o fato gerador do benefício ocorreu durante a vigência do contrato de trabalho, razão pela qual a autora detinha a qualidade de segurada empregada na data do nascimento da criança. É incontroversa, portanto, sua qualidade de segurada empregada, independente de carência, nos termos do , da .
