Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal Cível da SJMT
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- RICHARDO JOSE DOMINGOS
- Advogados
- JUVANIR DE OLIVEIRA (OAB 30914/MT), ELIARA DE OLIVEIRA MENEZES (OAB 31007/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1025624-25.2026.4.01.3600 G CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RICHARDO JOSE DOMINGOS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS VÁRZEA GRANDE -MT, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo C
1.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por RICHARDO JOSE DOMINGOS contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM VÁRZEA GRANDE/MT, objetivando, liminarmente, compelir a autoridade a alterar o local de pagamento das parcelas retroativas referentes ao Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, transferindo o crédito para agência bancária situada no Município de Várzea Grande/MT, possibilitando o imediato levantamento dos valores pelo Impetrante.
Ao final, requer a concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar. A parte impetrante informou que, após o ajuizamento da ação, o INSS analisou e concluiu o respectivo processo administrativo, ocorrendo a perda superveniente do objeto da ação (ID. 2268260766).
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO De início cabe frisar que este processo será julgado fora da ordem cronológica de julgamento, nos termos do artigo 12, § 2º, VII, do Código de Processo Civil. O interesse processual consiste na busca de um provimento jurisdicional que seja necessário e, sobretudo, útil à pretensão postulada, de modo que se o eventual pronunciamento judicial não alcançar o binômio acima referido, revela-se a patente falta de interesse processual do autor, como expressão de uma das condições da ação.
Conforme mencionado pela parte autora, após a impetração do mandado de segurança, o pedido administrativo foi devidamente apreciado pelo INSS. Assim, em razão da falta de interesse superveniente na continuidade desta ação, a sua extinção, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
