PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1025656-19.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA CRISTINA DUARTE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANNA RODRIGUES TEIXEIRA - DF69162 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259
SENTENÇA
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação e procedimento do Juizado Especial Federal Cível, ajuizada por MARIA CRISTINA DUARTE DOS SANTOS, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, objetivando a declaração de inexistência de débitos, com a devolução do valor de R$ 15.739,00 (quinze mil setecentos e trinta e nove reais), a título de danos materiais, bem como a condenação das rés ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
A parte autora alega que, enquanto utilizava seu cartão em caixa eletrônico, foi vítima do golpe da troca de cartões, onde foram realizadas várias transações e saques utilizando seu cartão. Informa que a segunda ré se recusou a fornecer filmagens de segurança, e que também não obteve auxílio da Caixa, que ignorou os saques, falhando na prestação do serviço. Contestação da Caixa (id2150340555). Impugnação à contestação (id2170983813).
Vieram os autos conclusos.
Decido. De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ. Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório. É impreterível salientar que, in casu, a Teoria da Responsabilidade Objetiva ganha aplicabilidade apenas por força do regramento entabulado no Código de Defesa do Consumidor, visto que, enquanto empresa pública em exercício de atividade econômica, a CEF não está abrangida pela disciplina da responsabilidade civil inaugurada pelo art. 37 da Constituição Federal.
Por conseguinte, não há falar em Teoria do Risco Administrativo, e nem tampouco em Teoria do Risco Integral, de modo que a análise do caso concreto não relegará eventual reconhecimento de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil objetiva. Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro [o que atrai a ruptura do nexo causal, ou impede a sua formação].
Pois bem. No caso em tela, depreende-se que toda a celeuma se resume na suposta má prestação de serviços por parte da primeira ré ao permitir a consumação das transações pela conta de titularidade da parte autora. A despeito da previsão legal de possibilidade de inversão do ônus da prova, observa-se, plasmado no art. 6º, VIII, do CDC, que, in casu, não há que se falar em redistribuição da carga probatória.
É que, consoante critério deste juízo, e balizando-se nas máximas da experiência, nota-se que não há hipossuficiência da parte autora, considerando as peculiaridades do caso concreto. Em relação à suposta má prestação de serviço pela falha no sistema de segurança da Caixa, a parte autora não logrou êxito em demonstrar. Do mesmo modo, nota-se que nem todas as alegações da parte autora se revestem de verossimilhança, que tampouco apresentou indícios de falha por parte ré, perante a ausência de carga probatória mínima para construir subsídios fundamentadores.
Por outro lado, não há controvérsia em relação ao fato de que o furto se deu de forma externa aos serviços prestados pela Caixa, não tendo que se falar em má prestação da parte ré. Do mesmo modo, não se pode imputar o prejuízo decorrente do uso indevido do cartão de crédito/débito por terceiros, sendo de total responsabilidade da parte autora. Registro que em 27/06/2012 o STJ editou a Súmula n. 479, segundo a qual "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por se tratar de evento externo aos serviços prestados pelo banco réu, verifica-se que não há falar em nexo de causalidade.
Ademais, como não se demonstrou qualquer vulnerabilidade ou fragilidade no sistema de segurança bancário, pode-se concluir, também, que não há que se falar em falha na prestação de serviços. Nesse sentido, além de não se verificar falha na prestação de serviço, não restou demonstrada a formação de liame causal entre os serviços prestados pelo banco e o dano suportado pela parte autora, razão pela qual se impõe a improcedência.
Por fim, também não é possível imputar qualquer responsabilidade sobre a segunda ré, que não participou do evento danoso, além de ser pessoa jurídica privada, excluída do rol do art. 6°, inciso II, da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001. DANO MORAL O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc). O ato ilícito não foi praticado por empregado da CEF e não se verifica falha na prestação de serviço, ou qualquer fraude que caracterize fortuito interno, e o nexo causal, conforme dito, não se formou. Assim, os danos suportados pela parte autora não podem ter o ônus de sua reparação e compensação imposto à ré, e a improcedência é a medida que se impõe.
Isto posto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade para figurar no polo passivo a COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil – CPC, c/c a limitação imposta pelo art. 6º, inciso II, da Lei n° 10.259/2002, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/201). Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01. Defiro a gratuidade de justiça. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal