Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
HELENICE SILVA DE OLIVEIRA
Advogado
WILLIAN SOUZA DE MENEZES (OAB 46555/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1025751-06.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HELENICE SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAN SOUZA DE MENEZES - BA46555-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): HELENICE SILVA DE OLIVEIRAWILLIAN SOUZA DE MENEZES - (OAB: BA46555-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465409485) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025751-06.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8000113-14.2023.8.05.0156 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HELENICE SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAN SOUZA DE MENEZES - BA46555-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/) 1025751-06.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: Trata-se de apelação cível interposta por Helenice Silva de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Macaúbas/BA, em ação de concessão de aposentadoria por idade rural ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Na origem, a parte autora alegou o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício na qualidade de segurada especial, sustentando ter atingido a idade mínima e exercido atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência exigido. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o conjunto probatório não foi suficiente para comprovar o efetivo exercício de atividade rural durante o período de carência, reconhecendo a existência de início de prova material, porém considerado frágil, e entendendo que a prova testemunhal produzida não foi apta a corroborá-lo de forma segura.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, a suficiência do conjunto probatório, composto por documentos rurais e prova testemunhal, além da ausência de vínculos urbanos no CNIS, requerendo a reforma da sentença para concessão do benefício. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025751-06.2025.4.01.9999 V O T O A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço. Trata-se de recurso interposto por Helenice Silva de Oliveira contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente do exercício de atividade rural durante o período de carência exigido, apesar do reconhecimento de início de prova material, considerado insuficiente e não corroborado por prova testemunhal apta.
A parte apelante sustenta, em síntese, que os documentos constantes dos autos, aliados à prova oral produzida, seriam suficientes para demonstrar a condição de segurada especial e o efetivo labor rural, requerendo a reforma da sentença para concessão do benefício. No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural mediante início de prova material, ainda que considerado suficiente em tese, desde que devidamente corroborado por prova testemunhal apta a demonstrar o exercício da atividade rural no período de carência exigido.
Ainda que se considerassem os documentos mencionados pela parte autora nas razões da apelação como aptos a configurar início de prova material, a ser corroborado por prova oral, verifica-se que a prova testemunhal produzida não se mostra robusta o suficiente para tal finalidade. Com efeito, os depoimentos colhidos em juízo apresentam conteúdo genérico, sem a necessária precisão temporal apta a situar o exercício da atividade rural durante todo o período de carência, limitando-se a referências gerais acerca da residência e do suposto labor agrícola da parte autora, sem detalhamento consistente sobre a dinâmica do trabalho em regime de economia familiar.
A fragilidade da prova oral impede que se atribua segurança ao conjunto probatório, não sendo possível extrair dos depoimentos a necessária coerência e continuidade do labor rural exigido para fins previdenciários. Nessa linha, o entendimento consolidado no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça admite a complementação do início de prova material por prova testemunhal idônea e consistente, o que não se verifica no caso concreto, diante da insuficiência qualitativa dos depoimentos prestados.
Assim, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, impõe-se a manutenção da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Mantidos os honorários advocatícios fixados na origem, com majoração em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, caso concedida a gratuidade da justiça. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025751-06.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HELENICE SILVA DE OLIVEIRA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA CONVOCADA: Juíza Federal RAQUEL SOARES CHIARELLI
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, CPC. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por idade rural formulado por segurada especial em face do INSS. O juízo de origem reconheceu a existência de início de prova material, porém o considerou frágil e insuficiente, bem como entendeu que a prova testemunhal não foi apta a comprovar o efetivo exercício de atividade rural durante o período de carência exigido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de aposentadoria por idade rural exige a comprovação do exercício de atividade rural no período de carência, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal consistente.
4. Os depoimentos testemunhais colhidos em juízo apresentam conteúdo genérico, sem precisão temporal suficiente para demonstrar o labor rural durante todo o período de carência.
5. A fragilidade da prova oral impede a formação de conjunto probatório seguro e coerente quanto ao exercício contínuo de atividade rural em regime de economia familiar.
6. Nos termos do entendimento consolidado no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, o início de prova material deve ser corroborado por prova testemunhal idônea, o que não se verifica no caso concreto.
7. Não comprovado o fato constitutivo do direito alegado, impõe-se a aplicação do art. 373, I, do CPC, com a manutenção da sentença de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação não provida. Mantida a sentença de improcedência. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, com suspensão da exigibilidade na hipótese de gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. A concessão de aposentadoria por idade rural exige início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea.
2. A prova testemunhal genérica e sem precisão temporal não é suficiente para comprovar o labor rural no período de carência.
3. A ausência de comprovação do fato constitutivo do direito impede a concessão do benefício previdenciário.” Legislação relevante citada: CF/1988; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629.
ACÓRDÃO
Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Nona Turma do TRF da 1ª Região – 18 a 21/08/2026. Juíza Federal RAQUEL SOARES CHIARELLI Relatora Convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
WILLIAN SOUZA DE MENEZES (OAB 46555/BA)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: HELENICE SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: WILLIAN SOUZA DE MENEZES - BA46555-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1025751-06.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18/08/2026 a 21-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 27.1
V - Juíza Raquel - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 17/08/2026 e termino em 21/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.