PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1025780-07.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GIOVANNI DE SOUZA DIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A DESTINATÁRIO(S): GIOVANNI DE SOUZA DIAS MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - (OAB: MG99038-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460516910) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025780-07.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025780-07.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GIOVANNI DE SOUZA DIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025780-07.2021.4.01.3400
APELANTE: GIOVANNI DE SOUZA DIAS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, GIOVANNI DE SOUZA DIAS Advogado do(a)
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RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelações interpostas pela União e por GIOVANNI DE SOUZA DIAS, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para "a) declarar a nulidade do ato de licenciamento ex officio do autor e determinar, em definitivo, sua consequente reintegração ao quadro de origem, com a percepção do soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava no momento do licenciamento indevido e demais vantagens remuneratórias daí decorrentes, desde a data do licenciamento indevido. b) condenar a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do trânsito em julgado desta sentença, à concessão da reforma ex officio ao autor, nos termos do art. 106, inc.
II, art. 108, inc. III, e art. 109, da Lei n.º 6.880/80", além de condenar a ré "ao pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens a que teria direito o autor se reformado estivesse, incluindo a isenção do imposto de renda, a partir da data do licenciamento indevido". Em suas razões recursais, a União alega que o licenciamento do autor foi legal, realizado conforme a legislação vigente, especialmente após as alterações promovidas pela Lei n. 13.954/2019, que passou a vedar a reforma de militar temporário por incapacidade sem invalidez, permitindo apenas o encostamento sem remuneração.
Argumenta que não há direito adquirido à reforma ou reintegração, pois o vínculo estatutário do autor era precário e regido por norma de aplicação imediata, afastando-se a incidência da legislação anterior. Assevera a inexistência de nulidade no ato administrativo e nega a ocorrência de dano moral. Invoca precedentes do STJ e STF em apoio à tese e requer efeito suspensivo à apelação, além de prequestionamento dos dispositivos legais apontados.
O autor alega que sofreu acidente em serviço com nexo causal comprovado, o qual resultou em incapacidade definitiva para o serviço militar, razão pela qual a reforma militar remunerada foi corretamente reconhecida na sentença, devendo ser mantida. Defende que a Lei n. 13.954/2019 não se aplica ao caso, pois a incapacidade decorre de fato ocorrido em 2019, sob a égide do regime anterior, incidindo o princípio tempus regit actum.
Requer, contudo, a reforma parcial da sentença para reconhecer o direito à ajuda de custo por transferência para a inatividade remunerada, prevista na MP n. 2.21510/2001, por se tratar de verba automática e inerente à reforma, independentemente de comprovação de deslocamento, conforme jurisprudência do STJ e do TRF1. Pleiteia, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para o patamar máximo legal, em razão da sucumbência da União, da complexidade da causa e da atuação profissional desenvolvida, com pedido expresso de prequestionamento dos dispositivos legais indicados.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025780-07.2021.4.01.3400
APELANTE: GIOVANNI DE SOUZA DIAS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A
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VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Narra o autor que foi incorporado ao Exército em 01/03/2018 e que, em 09/01/2019, sofreu acidente em serviço que resultou em lesão grave no joelho direito (ID 439448962, p. 46 e ID 439448961, p. 13), conforme apurado em sindicância (ID 439448962, p. 17-18). A despeito de sua incapacidade, foi indevidamente licenciado em 21/07/2020 (ID 439448961, p. 15).
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre registrar que o presente caso deve ser analisado sob a perspectiva da Lei n. 6.880/80 na sua redação original, em observância ao princípio do tempus regit actum, haja vista que o acidente em serviço que resultou na incapacidade do autor discutido nos autos ocorreu sob a disciplina normativa pretérita, isto é, em 09/01/2019. A passagem do militar à inatividade em caso de reforma por incapacidade definitiva está prevista no art. 106, inciso II, da Lei n. 6.880/80 (Estatuto dos Militares), nos seguintes termos: Art. 106 - A reforma 'ex officio' será aplicada ao militar que: (...)
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; Assim, a reforma ex officio pode, de fato, ser pleiteada pelo interessado, desde que caracterizadas as situações previstas no art. 108 do Estatuto dos Militares, que dispõe: Art.108 - a incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço. Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Conforme se extrai dos artigos acima, a reforma, no caso de invalidez, é devida tanto ao militar estável quanto ao temporário. Por outro lado, no caso de incapacidade apenas para o serviço das Forças Armadas, somente o militar estável fará jus à reforma, a não ser que, no caso do militar temporário, a incapacidade seja decorrente das atividades militares ou de doença adquirida durante a prestação do serviço e que com ele tenha relação de causa e efeito.
Desse modo, em se configurando situação de reforma por acidente de serviço ou doença, enfermidade ou moléstia com relação de causa e efeito com o serviço militar, o servidor militar, ainda que sem estabilidade, deve ser reformado. Nesse caso, a aferição da incapacidade total para qualquer tipo de trabalho presta-se apenas como diferenciador para determinar se a reforma se dará com os proventos do posto ocupado ou do posto imediatamente superior.
Por outro lado, a legislação de regência também é perfeitamente clara no sentido de que, caso o militar temporário venha a apresentar incapacidade definitiva em razão de moléstia ou acidente sem relação de causa e efeito com o serviço militar, somente fará jus à reforma remunerada se ela for para todo e qualquer tipo de trabalho (isto é, se a incapacidade for apenas para as atividades militares, não terá direito à reforma, porquanto não goza de estabilidade).
Pois bem. Durante a instrução do feito, foi produzida prova pericial em 28 de julho de 2022 (ID 439449013), que concluiu que o autor está definitivamente incapaz para o serviço militar, mas não inválido, em razão de sequela de lesão no joelho direito consolidada. Foram juntados aos autos diversos documentos que comprovam o acidente em serviço e a lesão (ID 439448962, p. 17-18). Com base nesses elementos, conclui-se que, à época do licenciamento, o autor estava definitivamente incapaz para o serviço militar, mas não inválido.
Restou comprovada existência de relação de causalidade com o serviço militar, tendo em vista que a lesão é resultante de acidente em serviço. Nesse cenário, faz jus à reforma o autor, nos termos do art. 106, II, c/c art. 108, III da Lei n. 6.880/1980. Conforme art. 110, §1º, da Lei n. 6.880/1980, os proventos de reforma devem ser calculados com base no soldo do grau hierárquico que ocupava na ativa, porque não foi comprovada invalidez, conforme consignado na sentença.
Quanto à isenção do IRPF, a Lei n. 7.713/1988 prevê que: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma Dessa forma, tem o autor direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos em virtude da reforma, conforme reconhecido pelo Juízo de origem.
No que diz respeito ao recebimento de ajuda de custo de transferência para a inatividade remunerada, tenho-o por pertinente, notadamente porque a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o militar faz jus à ajuda de custo por ocasião da sua reforma remunerada, independentemente de qualquer outra condição que não seja a simples transferência para a inatividade." (AgInt no AREsp n. 1.953.418/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022).
Merece amparo, portanto, o pedido de pagamento da ajuda de custo em favor do autor. Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, aplicam-se as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive no que tange:
1) aos parâmetros fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021;
2) à incidência exclusiva da taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021; e c) aos critérios da Emenda Constitucional n. 136/2025 a partir da sua vigência. CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e dou provimento à apelação do autor para condenar a União ao pagamento de ajuda de custo por transferência à inatividade. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). É como voto. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025780-07.2021.4.01.3400
APELANTE: GIOVANNI DE SOUZA DIAS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
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EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. REFORMA EX OFFICIO. AJUDA DE CUSTO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. Apelações interpostas pela União e pelo autor, militar temporário, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária. A sentença declarou a nulidade do ato de licenciamento ex officio e determinou a reintegração do autor às fileiras do Exército, com pagamento de soldo e demais vantagens desde a data do licenciamento indevido. Condenou, ainda, a União à concessão da reforma ex officio por incapacidade definitiva decorrente de acidente em serviço, nos termos dos arts. 106, II; 108, III; e 109 da Lei nº 6.880/1980, com pagamento das verbas remuneratórias devidas, incluindo isenção de imposto de renda.
2. A União alegou que o licenciamento foi legal, com base na Lei n. 13.954/2019, que veda a reforma de militar temporário sem invalidez. Sustentou a ausência de direito adquirido, legalidade do ato administrativo e inexistência de nulidade.
3. O autor requereu a condenação da União ao pagamento da ajuda de custo prevista na MP n. 2.215-10/2001 e a majoração dos honorários advocatícios.
4. A controvérsia consiste em saber: (i) se o militar temporário, licenciado após acidente em serviço, tem direito à reintegração e à reforma remunerada por incapacidade definitiva; e (ii) se é devida a ajuda de custo pela passagem à inatividade e a isenção do imposto de renda sobre os proventos de reforma.
5. O presente caso deve ser analisado sob a perspectiva da Lei n. 6.880/80 na sua redação original, em observância ao princípio do tempus regit actum, haja vista que o acidente em serviço que resultou na incapacidade do autor discutido nos autos ocorreu sob a disciplina normativa pretérita, isto é, em 09/01/2019.
6. A reforma, no caso de invalidez, é devida tanto ao militar estável quanto ao temporário. Por outro lado, no caso de incapacidade apenas para o serviço das Forças Armadas, somente o militar estável fará jus à reforma, a não ser que, no caso do militar temporário, a incapacidade seja decorrente das atividades militares ou de doença adquirida durante a prestação do serviço e que com ele tenha relação de causa e efeito.
Por outro lado, a legislação de regência também é perfeitamente clara no sentido de que, caso o militar temporário venha a apresentar incapacidade definitiva em razão de moléstia ou acidente sem relação de causa e efeito com o serviço militar, somente fará jus à reforma remunerada se ela for para todo e qualquer tipo de trabalho (isto é, se a incapacidade for apenas para as atividades militares, não terá direito à reforma, porquanto não goza de estabilidade).
7. Durante a instrução do feito, foi produzida prova pericial em 28 de julho de 2022 (ID 439449013), que concluiu que o autor está definitivamente incapaz para o serviço militar, mas não inválido, em razão de sequela de lesão no joelho direito consolidada. Foram juntados aos autos diversos documentos que comprovam o acidente em serviço e a lesão (ID 439448962, p. 17-18).
8. Com base nesses elementos, conclui-se que, à época do licenciamento, o autor estava definitivamente incapaz para o serviço militar, mas não inválido. Restou comprovada existência de relação de causalidade com o serviço militar, tendo em vista que a lesão é resultante de acidente em serviço.
9. Nesse cenário, faz jus à reforma o autor, nos termos do art. 106, II, c/c art. 108, III da Lei n. 6.880/1980. Conforme art. 110, §1º, da Lei n. 6.880/1980, os proventos de reforma devem ser calculados com base no soldo do grau hierárquico que ocupava na ativa, porque não foi comprovada invalidez, conforme consignado na sentença.
8. A isenção de imposto de renda sobre os proventos de reforma motivada por acidente em serviço é devida, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988.
9. No que diz respeito ao recebimento de ajuda de custo de transferência para a inatividade remunerada, tenho-o por pertinente, notadamente porque a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o militar faz jus à ajuda de custo por ocasião da sua reforma remunerada, independentemente de qualquer outra condição que não seja a simples transferência para a inatividade." (AgInt no AREsp n. 1.953.418/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022).
Merece amparo, portanto, o pedido de pagamento da ajuda de custo em favor do autor.
10. Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, aplicam-se as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive no que tange:
1) aos parâmetros fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021;
2) à incidência exclusiva da taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021; e c) aos critérios da Emenda Constitucional n. 136/2025 a partir da sua vigência.
11. Recurso da União desprovido. Recurso do autor provido para condenar a União ao pagamento de ajuda de custo por transferência à inatividade. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e dar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 17 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma