PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1025823-36.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA SOCORRO FERNANDES SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA SOCORRO FERNANDES SOUSA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Alega a autora, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, doméstica, que é portadora de diversas patologias incapacitantes (embolia e trombose venosas de veia não especificada, insuficiência venosa crônica periférica, varizes dos membros inferiores, dor em membro - comprometimento osteomuscular, hipertensão essencial primária e diabetes mellitus não-insulino-dependente).
E, por tal quadro clínico, requereu o acima mencionado benefício, NB 638.426.104-2, em 12.03.2022, indeferido por perícia médica contrária. Informa ainda que os relatórios médicos juntados aos autos comprovam que se encontra totalmente impossibilitada para exercer atividades laborativas. Para dirimir a controvérsia estabelecida, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado aos presentes autos.
Trata-se de matéria que envolve concessão de benefício de caráter alimentar e que, em razão disso, exige urgência no julgamento, mitigando-se o critério preferencial da ordem exclusivamente cronológica de conclusão para sentença, conforme autorização contida no art. 12, § 2º, IX do CPC.
É o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, nos termos do artigo 42, caput e § 2.º e art. 59 da Lei n.º 8.213/91 são: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art 39, I, todos da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência, devendo essa incapacidade ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença; e d) não ser o segurado, portador de doença ou lesão preexistentes à filiação ao RGPS, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento dessa doença ou lesão.
A questão a ser dirimida nos autos consiste em saber se a parte autora estava incapacitada para o trabalho, quando do indeferimento do benefício na via administrativa. Em caso de constatação de incapacidade, torna-se necessário verificar se aquela ocorreu quando a parte autora ostentava a qualidade de segurada, condição esta que é mantida por 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, no caso do segurado empregado, e após 06 (seis) meses, no caso de segurado facultativo, o denominado período de graça, previsto no art. 15 da Lei 8.213/91.
O período de graça do segurado empregado ainda será prorrogado para até 24 (vinte e quatro meses) se pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (art. 15, § 1º da Lei 8.213) ou será acrescido de 12 (doze) meses em caso de segurado desempregado, com a situação comprovada pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Assim, se a DII (Data de Início da Incapacidade) ocorrer após o período de graça, não terá a parte autora direito ao benefício por incapacidade, por lhe faltar a condição de segurada. Exige o art. 25 da Lei 8.213/91 o cumprimento de carência de 12 contribuições mensais para os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, o que restou demonstrado nos autos a partir dos extratos do CNIS.
Foi realizada perícia médica judicial, ocorrida em 05.06.2024, na qual foi avaliado se a parte autora apresentava incapacidade para o trabalho, bem como a sua natureza, temporária ou permanente. As conclusões trazidas no laudo pericial não constataram a existência de incapacidade laboral na autora para suas atividades laborativas como dona de casa, consoante atestou a expert judicial, pressuposto fático para a concessão do benefício pretendido, conforme id 2151911947.
Não há, ainda, qualquer elemento fático-jurídico apto a infirmar a validade do laudo médico judicial: “No dia 05 de junho de 2024, às 10:05 horas, na Central de Perícias do Juizado Especial Federal, procedeu o exame pericial da pessoa acima identificada. O laudo médico pericial foi concluído e anexado aos autos em 08 de julho de 2024 (ID 2136325387). Na ocasião, constatou-se que a Pericianda apresentava incapacidade laborativa parcial e permanente, com data de início fixada em 04/02/2022. (…)aduzo que a Pericianda encontra-se apta a realizar atividades no seu próprio lar, conforme sua tolerabilidade diante do quadro patológico que a acomete, devendo respeitar o repouso e evitar tarefas que impliquem em risco de agravamento, assim como requerer o auxílio de terceiros para executar as atividades domésticas na vigência de intensificação da sintomatologia.” (sic).
Contestou o INSS, id 2154636063, alegando que a perita judicial atestou que a parte autora está capaz para o exercício de suas atividades laborativas habituais; impossibilitando, pois, a concessão do benefício pleiteado. A autora, em réplica, id 2171104931, ratificou seus pedidos constantes da peça vestibular. A perita reiterou a conclusão do laudo anterior, afirmando que a parte autora apresentava incapacidade parcial e permanentemente, com data fixada em 04/02/2022, encontrando-se apta a realizar atividades próprias do lar.
Portanto, em razão de sua idade, e baixa escolaridade, não se vislumbra a possibilidade do retorno à outra atividade que lhe garanta o sustento.
III-
DISPOSITIVO
Certificado o trânsito, arquivem-se os autos. Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, data conforme certificação digital no rodapé. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal