PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 1025855-41.2024.4.01.3400 PARTE DEMANDANTE:
AUTOR: SOFIA BUGARIM FERNANDES PARTE DEMANDADA: REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VALOR DA CAUSA: 1.412,00
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Sofia Bugarim Fernandes em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e da Caixa Econômica Federal – CEF. A autora, médica formada com financiamento estudantil pelo FIES, encontra-se matriculada em curso de pós-graduação em Dermatologia, com carga horária de 60 horas semanais, no período de 01/02/2023 a 31/01/2026.
Sustenta que, em razão da dedicação integral ao curso, não possui condições financeiras de arcar com o início da fase de amortização do financiamento, cujo valor mensal é de R$ 3.507,16, vencendo-se a primeira parcela em 10/05/2024. Afirma que a Lei nº 10.260/2001, em seu art. 6º-B, § 3º, garante aos médicos residentes a extensão do período de carência do FIES, de modo que o mesmo tratamento deve ser conferido aos médicos em pós-graduação lato sensu, por se tratar igualmente de modalidade de especialização, sob pena de violação ao princípio da isonomia.
Pede a prorrogação da carência até a conclusão do curso de especialização, bem como a concessão da gratuidade de justiça. A tutela de urgência foi indeferida em primeira instância, sob o fundamento de que o curso da autora não corresponde a programa de residência médica reconhecido e tampouco está entre as especialidades prioritárias previstas em ato normativo do Ministério da Saúde. O indeferimento foi mantido em sede de agravo de instrumento pelo TRF1.
Regularmente citadas, CEF e FNDE apresentaram contestações. A CEF alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, e, no mérito, a ausência de competência para autorizar a extensão da carência. O FNDE, por sua vez, defendeu que a prorrogação somente é possível para médicos residentes em programas credenciados, em especialidades prioritárias, não abrangendo cursos de pós-graduação. A autora apresentou impugnação, reiterando os fundamentos da inicial, defendendo a legitimidade das rés e sustentando a necessidade de equiparação de tratamento entre residentes e pós-graduandos, em atenção ao direito à educação e ao princípio da isonomia.
De forma direta, a tutela liminar requerida foi indeferida nos seguintes termos do voto condutor em agravo de instrumento: "Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do agravo de instrumento interposto por SOFIA BUGARIM FERNANDES. Verifica-se que a parte agravante se insurge contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência em que buscava a suspensão da cobrança das parcelas do Financiamento Estudantil – FIES até a conclusão da pós-graduação cursada, em equiparação à residência médica.
Insta consignar que a tutela de urgência apenas poderá ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Com efeito, a probabilidade do direito, informada pela lei processual, refere-se a situações em que a parte autora demonstra, por meio da norma e/ou em razão do quadro probatório existente, que o direito alegado provavelmente existe e lhe é devido.
Sobre o tema, a Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre FIES, estabelece: Art. 6º-B. .......................................................................................................... § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
O referido dispositivo é regulamentado pela Portaria Normativa do Ministério da Educação nº 07, de 26 de abril de 2013, da qual se extrai: Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1º, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como: (...)
II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre: a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011; b) equipe que realize atenção básica - AB em populações quilombolas, indígenas e de assentamentos, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21de outubro de 2011; ou c) equipe que realize atenção básica - AB em populações ribeirinhas, cumprindo jornada de trabalho de 32 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011 e Portaria SAS/MS no 941, de 22 de dezembro de 2011. (...) Art. 5º A solicitação do abatimento e as suas renovações serão efetuadas em sistemas específicos disponibilizados: (...)
II - pelo Ministério da Saúde, caso seja médico e integre equipe conforme previsto no inciso II do art. 2º, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento. (...) Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica:
I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e
II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. § 2º O período de carência estendido deverá ser solicitado de acordo com o inciso II do art. 5º, observando as seguintes condições e prazos:
I - para o contrato que estiver na fase de carência do financiamento: a) início: no mês em que se iniciar a residência médica; b) término: no mês em que finalizar a residência médica ou a fase de carência do financiamento, o que ocorrer por último;
II - para o contrato que não contemplar a fase de carência: a) início: no mês imediatamente seguinte ao término da fase de utilização do financiamento; b) término: no mês em que finalizar o período da residência médica. § 3º O período de carência estendido não será considerado para fins de concessão do abatimento e, enquanto vigente, o financiado ficará desobrigado do pagamento do financiamento, não incidindo juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor. § 4º Findo o período de carência estendido, caso o médico não esteja em efetivo exercício em equipe prevista no inciso II do art. 2º, deverá retomar o pagamento do financiamento.
O rol de especialidades tidas como prioritárias está previsto no Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3, de fevereiro de 2013, do Ministério da Saúde:
1- Clínica Médica;
2 – Cirurgia Geral;
3 - Ginecologia e Obstetrícia;
4 – Pediatria;
5 – Neonatologia;
6 – Medicina Intensiva;
7 – Medicina de Família e Comunidade;
8 – Medicina de Urgência;
9 – Psiquiatria;
10 – Anestesiologia;
11 – Nefrologia;
12 – Neurocirurgia;
13 – Ortopedia e Traumatologia;
14 – Cirurgia do Trauma;
15 – Cancerologia Clínica;
16 – Cancerologia Cirúrgica;
17 – Cancerologia Pediátrica;
18 – Radiologia e Diagnóstico por Imagem;
19 – Radioterapia. Assim, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
Acrescente-se que, embora a Portaria Normativa MEC nº 7/2013, ao regulamentar a matéria, traga vedação quanto à extensão da carência na fase de amortização do financiamento, a jurisprudência dessa Corte é uníssona no sentido de que “não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência ter sido formulado após o início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma, de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante” (TRF1, AMS 1007003-40.2018.4.01.3800, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 22/08/2019).
Nesse mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI N. 10.260/2001.
SENTENÇA
MANTIDA.REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. Remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) firmado pela parte impetrante até o término de sua residência médica em Anestesiologia e a abstenção da inclusão da inclusão do seu nome e de seus fiadores em cadastros restritivos de crédito, promovendo a respectiva baixa em caso de anotação, relativa ao objeto do presente mandamus.
2. Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010, "o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 07/07/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica".
3. Em que pese a Portaria Normativa MEC n. 7/2013, ao regulamentar o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, vedar a extensão da carência caso o contrato do FIES esteja na fase de amortização do financiamento, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que, preenchidos os requisitos legais, terá o médico residente direito a estender a carência. Precedentes.
4. Portanto, estando o aluno graduado em Medicina a participar de programa de residência médica entre as especialidades consideradas prioritárias pelo Ministério da Saúde, constantes do Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3/2013, como é o caso da impetrante, ingressa no programa de residência médica em Anestesiologia, deve-se estender o prazo de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) por todo o período de duração da residência médica.
5. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
6. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
7. Remessa oficial desprovida. (REOMS 1009040-37.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 11/10/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001. APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA AO ESTUDANTE.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Nos termos do art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001, O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica à estudante.
3. Apelação a que se dá provimento para prorrogar o período de carência da amortização do financiamento estudantil contratado até o final da residência médica da impetrante. (TRF1, AMS 1000517-32.2019.4.01.3500, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 25/04/2020). No entanto, a Lei nº 10.260/2001 e a Portaria Normativa do Ministério da Educação nº 07, de 26 de abril de 2013, são claras ao definir que a extensão de carência é concedida apenas aos estudantes matriculados em programas de residência médica, não sendo concedida a médicos cursando pós-graduação.
Além disso, o documento de ID 2122179497, consistente em declaração do Instituto Superior de Ciências da Saúde Carlos Chagas, atesta que a parte autora está cursando pós-graduação em Dermatologia, especialidade não considerada prioritária pelo Ministério da Saúde. Acrescente-se, ainda, que o programas de pós-graduação cursado pela agravante não atende ao pré-requisito estabelecido pelo Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3, de fevereiro de 2013, hipótese em que não cabe ao Poder Judiciário intervir no âmbito administrativo para acrescentar outras especialidades ao rol já estabelecido pelo Poder Público.
Assim, em sede de cognição sumária, a parte autora não logrou êxito em comprovar a probabilidade do direito invocado que justifique a concessão da tutela de urgência requerida nos autos de origem. Nesse cenário, os elementos autorizadores da medida de urgência se mostram insuficientes para sua concessão, devendo ser mantida a decisão recorrida. Com tais razões, voto por negar provimento ao agravo de instrumento." E, após o encerramento da marcha processual, não se encontra fundamentos fáticos e/ou jurídicos capazes de alterar o entendimento acima elencado.
Por isso, confirmando a decisão anterior de indeferimento da tutela liminar, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Pela via reflexa, condeno a parte demandante a arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (arbitrados em 10% sobre o valor da causa), cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade processual concedida. Interposto recurso, remetam-se os autos à Superior Instância após as providências de praxe.
Com o trânsito, arquive-se. Brasília, data da assinatura. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF